Informações do processo 2021/0288998-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1983096
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/10/2021 a 12/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 10725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial por intempestividade e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (e-
STJ fls. 598/600).

Nas razões do recurso (e-STJ fls. 603/623), a parte afirma a tempestividade

do recurso especial alegando que (e-STJ fl. 607):

A r. Decisão agravada, contudo, IGNOROU que o dia 03/05/2021 foi quando
o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe 81/2021 (Doc. Incluso),
portanto, não houve registro de ciência antecipada da decisão agravada.

Tendo sido disponibilizada no DJe de 03/05/2021 o acórdão recorrido, sua
publicação ocorreu somente em 04/05/2021, não havendo porque ser
anulada a intimação do DJe pelo acesso ao PJE no dia 03/05/2021, dia da
disponibilização da decisão no Diário Eletrônico de Justiça.

A decisão agravada, em verdade, violou o art. 224, §§2° e 3° do CPC, ao
deturpar a publicação do acórdão recorrido no dia 04/05/2021, por ter sido
disponibilizado no DJe de 03/05/2021, como se o acesso ao PJE no dia da
disponibilização impediria a regra processual vigente, in verbis:

Insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e refuta a
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 628).

É o relatório.

Decido.

O Presidente do TJDFT concluiu pela intempestividade do recurso especial
mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 599):

Entretanto, o recurso especial não merece ser admitido, posto que
intempestivo.

Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a
teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil.

Todavia, a parte recorrente registrou ciência do acórdão inserto no ID
25255553 no dia 3/5/2021, conforme consta no sistema do PJE.

Verifica-se, com base no artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, que “Considerar-
se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 4/5/2021 e terminou no dia
24/5/2021. Contudo, o apelo especial foi interposto no dia 25/5/2021 (ID
25934559), após escoado o prazo legal.

Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência,
formou-se a coisa julgada.

Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo duplicidade
de intimações, o prazo para a interposição do recurso inicia-se da consulta eletrônica.
Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação
realizada no portal eletrônico prevalece sobre àquela efetuada por meio de
Diário de Justiça, por ser forma especial, privilegiando a boa-fé processual e
a confiança dos operadores nos sistemas informatizados de processo
eletrônico. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da validade da intimação, no
caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.326.999/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE
SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, e 994, I, do
CPC de 2015.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a
feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de
Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).

3. A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a
alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos
casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da
segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma
previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial
criação de regra inédita. Precedente.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Dessa forma, tendo a parte acessado o PJe no dia 3/5/2021, deve ser

confirmada a intempestividade do recurso especial.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão