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Movimentações 2024 2021
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial por intempestividade e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (e-
STJ fls. 598/600).
Nas razões do recurso (e-STJ fls. 603/623), a parte afirma a tempestividade
do recurso especial alegando que (e-STJ fl. 607):
A r. Decisão agravada, contudo, IGNOROU que o dia 03/05/2021 foi quando
o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe 81/2021 (Doc. Incluso),
portanto, não houve registro de ciência antecipada da decisão agravada.
Tendo sido disponibilizada no DJe de 03/05/2021 o acórdão recorrido, sua
publicação ocorreu somente em 04/05/2021, não havendo porque ser
anulada a intimação do DJe pelo acesso ao PJE no dia 03/05/2021, dia da
disponibilização da decisão no Diário Eletrônico de Justiça.
A decisão agravada, em verdade, violou o art. 224, §§2° e 3° do CPC, ao
deturpar a publicação do acórdão recorrido no dia 04/05/2021, por ter sido
disponibilizado no DJe de 03/05/2021, como se o acesso ao PJE no dia da
disponibilização impediria a regra processual vigente, in verbis:
Insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e refuta a
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 628).
É o relatório.
Decido.
O Presidente do TJDFT concluiu pela intempestividade do recurso especial
mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 599):
Entretanto, o recurso especial não merece ser admitido, posto que
intempestivo.
Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a
teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil.
Todavia, a parte recorrente registrou ciência do acórdão inserto no ID
25255553 no dia 3/5/2021, conforme consta no sistema do PJE.
Verifica-se, com base no artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, que “Considerar-
se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".
Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 4/5/2021 e terminou no dia
24/5/2021. Contudo, o apelo especial foi interposto no dia 25/5/2021 (ID
25934559), após escoado o prazo legal.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência,
formou-se a coisa julgada.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo duplicidade
de intimações, o prazo para a interposição do recurso inicia-se da consulta eletrônica.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação
realizada no portal eletrônico prevalece sobre àquela efetuada por meio de
Diário de Justiça, por ser forma especial, privilegiando a boa-fé processual e
a confiança dos operadores nos sistemas informatizados de processo
eletrônico. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da validade da intimação, no
caso concreto, demandaria o reexame de provas, providência que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.326.999/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE
SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, e 994, I, do
CPC de 2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a
feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de
Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).
3. A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a
alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos
casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da
segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma
previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial
criação de regra inédita. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Dessa forma, tendo a parte acessado o PJe no dia 3/5/2021, deve ser
confirmada a intempestividade do recurso especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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