Informações do processo 2021/0291786-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1983949
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 20/10/2021 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

03/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto
se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito
da causa ou as razões impeditivas do conhecimento
do recurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de junho de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 21229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.



Retirado da página 20640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO DIRIGIDO AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Conforme decidido pela Suprema Corte, ao
interpretar o art. 93, IX, da Constituição da República,
para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se requer o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes,
tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

2. Conclusão firmada no julgamento do Tema n.
339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n.
791.292/PE).

3. Os aspectos relativos aos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência dos
tribunais infraconstitucionais impedem o seguimento
do recurso extraordinário, pois as ofensas à

Constituição Federal, se existentes, ocorreriam de
modo indireto ou reflexo.

4. Tal conclusão é adotada quando o Superior Tribunal
de Justiça não conhece de recurso de sua
competência, ainda que o recurso extraordinário
suscite discussão de mérito.

5. Questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal
firmou a ausência de repercussão geral, dada a
natureza infraconstitucional do debate, nos termos do
Tema n. 181/STF. Precedentes do STF e do STJ.

6. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUBENS FURLAN,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.940):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte
agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados
pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso
especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se
insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.971-
1.974).

A parte recorrente alega a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93,
IX, da CF e aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Sustenta que o acórdão recorrido, ao concluir que não houve
impugnação à decisão, embora demonstrado o ataque específico a todos os
pontos da decisão agravada, apresentou vício nas razões de decidir.

Alega que (fl. 2.003):

O v. acórdão recorrido exarou tão somente indicações genéricas
sobre os pontos levantados nos Embargos de Declaração, sem,
no entanto, enfrentar os vícios ali indicados, subsistindo as
flagrantes omissões, de modo que o Recorrente reiterou os
Aclaratórios.

Aduz que houve negativa da prestação jurisdicional pois, "[...] mesmo
diante de inequívoca demonstração do contrário, se insiste na repetição de que
não houve impugnação específica [...]" (fl. 2.009).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.025-2.033.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 93, IX, da
Constituição da República, firmou o entendimento de que, para que uma decisão
judicial seja considerada motivada, não se requer o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos.

Esse é o sentido da conclusão adotada no Tema n. 339/STF, segundo
o qual:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do caso paradigma:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de
ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93
da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

No caso em apreço, constata-se que foram declinados os motivos
pelos quais foi negado provimento ao agravo interno, valendo destacar os
seguintes trechos (fls. 1.944-1.945):

Como assinalado na decisão ora agravada, a inadmissão do
especial deu-se com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou tal fundamento.

Cumpre consignar que não é suficiente a apresentação de
razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de
inadmissibilidade, sendo exigível dos agravantes o efetivo
ataque aos seus fundamentos.

Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que,
além da contextualização do caso concreto, a impugnação
contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível
o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do
cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório.

Assim, de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o
que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação
do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp
884.901/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA,DJe 27/05/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS
ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016,
contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na
vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na
origem, pela ausência de omissão no acórdão recorrido,
pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ,
bem como porque ausente a demonstração da divergência
jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial
interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu
ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I,
do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada
regimentalmente.

III. No presente Agravo interno, a parte recorrente
apresenta razões outras, deixando de impugnar,
novamente, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno sem infirmar,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada e
apresentando, ainda, outra fundamentação, dela
dissociada, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que
comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.

VI. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 866.675/SP, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25/05/2016).

Da mesma maneira, foram apresentados os fundamentos para a
rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fl. 1.974):

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão.

In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

O defeito invocado pela parte embargante manifesta o seu
inconformismo com o decisum embargado, sendo certo que ela
objetiva a modificação do resultado do julgado, desiderato
inadmissível em sede de embargos declaratórios.

Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para
sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado
recorrido, admitindo-se também esse recurso para se
corrigir eventuais erros materiais constantes do
pronunciamento jurisdicional.

2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em
rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão
judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites
do art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).

De toda sorte, cumpre consignar que o acórdão foi claro ao
consignar a inexistência de enfrentamento do fundamento
adotado na decisão agravada – aplicação da Súmula 7 do STJ –,
circunstância hábil à aplicação da Súmula 182 do STJ.

Com efeito, demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional, ainda
que se discorde da solução alcançada, a fundamentação tenha sido sucinta ou
não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações, impõe-se
a aplicação do Tema n. 339/STF , consoante entendimento do próprio STF,
representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO
GERAL). ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo,
seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é
inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula

280/STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.385.381-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Dessa forma, o julgado questionado não padece de vício de
fundamentação, consoante entendimento da Suprema Corte, cuja observância é
devida (art. 927, III, parte final, do CPC).

Quanto ao mais, da análise dos autos, observa-se que o
pronunciamento recorrido limitou-se à verificação da ausência do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso cuja competência é do Superior
Tribunal de Justiça, constando da referida conclusão não ter havido impugnação
do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial utilizado pela Corte
local.

Portanto, a questão de mérito não chegou a ser apreciada no
julgamento efetivado pelo Superior Tribunal de Justiça , uma vez que a
existência de óbices processuais impediu o próprio conhecimento da
insurgência.

Exatamente para casos como o presente, o Supremo Tribunal Federal
sedimentou o entendimento de que a discussão relativa ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais
impede a abertura da via extraordinária , pois as ofensas à Constituição
Federal, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo.

Como se vê, ainda que o recurso extraordinário suscite violações
da Constituição Federal sobre o mérito da causa , para se chegar à análise da
matéria de fundo, seria necessário discutir e superar os óbices processuais,
hipótese rejeitada pelo STF, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
598.365-RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que "a
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).

Eis a ementa adotada pelo STF no recurso paradigma, por meio do
qual foi definida a tese acima transcrita:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte,
falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional
alegada no recurso extraordinário, justamente porque o acórdão recorrido não
apreciou o mérito do recurso apresentado ao STJ, o que faz, precisamente,

incidir o invocado Tema n. 181/STF.

Vale salientar ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que
"carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas" (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
17/5/2021, DJe de 21/5/2021).

Idêntico é o entendimento consolidado do STJ, que, ao apreciar
agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, caso em tudo semelhante ao presente , assim concluiu:
"Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não ultrapassou o
juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das questões constitucionais
suscitadas em face da inexistência de repercussão geral." (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no

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Retirado da página 784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão