Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência
das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 312/314).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM
DE APURAR A LISURA DAS CONTAS PRESTADAS PELA PARTE
AUTORA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA O CABIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC CUJA TAXATIVIDADE É MITIGADA.
PRECEDENTES DESTA CASA NO SENTIDO DE CONHECER DA
INSURGÊNCIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO RECURSAL. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE VAI AO
ENCONTRO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO AO IMPEDIR A
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS FIRMADAS PELAS PARTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 168/174).
No recurso especial (e-STJ fls. 185/202), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ante
a omissão e a contradição do Tribunal de origem na análise dos seguintes argumentos:
(i) a realização da perícia implica em revisão contratual, o que, consoante
jurisprudência firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo, é vedado em ação de
prestação de contas, (ii) todo o conjunto de documentos e práticas faz parte da
relação contratual, que não pode ser alterada no exame da ação de prestação de
contas, (iii) "consequência jurídica da incidência do repetitivo à hipótese" (e-STJ fl. 192)
e (iv) pedido de indicação dos limites para eventual realização de perícia.
Aponta também divergência jurisprudencial e violação dos arts. 550 e
seguintes do CPC/2015 (914 e seguintes do CPC/1973), 327, § 1º, I, do CPC/2015
(292, § 1º, III, do CPC/1973) argumentando que, "ao autorizar a revisão dos
lançamentos realizados 'à luz de previsão contratual', operou verdadeira revisão dos
termos estabelecidos na relação bancária original, entregando uma prestação
jurisdicional típica das ações revisionais, fugindo completamente ao escopo da ação de
prestação de contas. Até porque, conforme já decidiu esta Corte Superior, não é
apenas o contrato que legitima a relação contratual, mas o conjunto de práticas
adotadas ao longo dos anos, desconsiderada pela decisão recorrida" (e-STJ fl. 195).
Suscita contrariedade aos arts. 485, VI, 464, § 3º, e 473, § 2º, do CPC/2015
argumentando que (e-STJ fls. 200/201):
Com efeito, quando da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 485, do
CPC/15, e, conforme previsto em seu inciso VI, especialmente quando o juiz
verificar a ausência de interesse processual da parte demandante, o
processo deverá ser julgado extinto, justamente para evitar a análise de
mérito da demanda quando seja possível a deliberação de imediato.
No presente caso a incidência do repetitivo REsp nº 1.497.831/PR, por si só,
dispensa a instrução probatória, podendo-se concluir pela extinção do feito
desde logo, independentemente da realização de prova pericial.
Ao não entender desta maneira, ao Tribunal negou a análise de questão
preliminar que deve ser analisada antes do mérito do feito, levando à
extinção da demanda (e consequente desnecessidade de produção de prova
pericial técnica). É evidente a violação ao art. 485, VI, CPC/15 e também ao
art. 354, pois questões atinentes à ausência de interesse processual da
autora devem ser analisadas desde logo pelo juiz, no estado em que se
encontra o feito, prescindindo de produção de prova pericial.
Ademais, ao permitir que a análise pericial verifique “lançamentos que
decorram de forma lógica de operações contratuais", o Tribunal outorga ao
Perito nomeado o indevido poder de definir quais lançamentos decorrem de
forma lógica das operações contratuais, implicando em violação aos arts.
464, §3º e 473, §2º do CPC15, visto que é vedado ao expert a análise de
elementos jurídicos ou conceituais, que competem apenas ao magistrado.
Até porque, como já exposto, as operações contratuais não se limitam
àquelas baseadas em contratos escritos ou formulários assinados pelas
partes, mas também são compostas pelas práticas que alicerçam a relação
das partes ao longo dos anos, não sendo possível o encaminhamento dos
autos ao perito sem que seja delimitada juridicamente a questão.
No agravo (e-STJ fls. 321/344), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 347/358).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto
pelo ora recorrente contra decisão de primeiro grau que, em ação de prestação de
contas na segunda fase, determinou a realização de prova pericial. Confira-se o
seguinte excerto (e-STJ fls. 124/125):
Da análise da insurgência, extrai-se que o entendimento defendido pela
parte recorrente, no sentido da inviabilidade da revisão de cláusulas
contratuais em sede de ação de exibir contas, vai ao encontro do que fora
decidido na decisão agravada.
Diz-se isso porque ao decidir os aclaratórios, o magistrado da origem expôs
que "que na ação de prestação de contas, conquanto não se coadune
formulação de pedido revisional, é permitido realizar análise afeta
exclusivamente à legalidade ou não, a luz de previsão contratual, dos
lançamentos feitos em conta-corrente", deixando claro portanto, que a
perícia a ser realizada não implicaria revisão contratual.
(...)
Por meio da referida redação, o magistrado deixa às claras que o valor a ser
apurado a título de eventual saldo credor, refere-se apenas aos montantes
que não tenham fundamento contratual ou legal para a cobrança. Não
determina portanto, nenhuma revisão das cláusulas avençadas ou a
modi?cação dos parâmetros previstos em lei.
Assim, quando o M.M. Juiz determina que devem ser "excluídos do cálculo"
os encargos contratados ou cobrados por força de lei, está a dizer que não
devem ingressar no cômputo dos valores que eventualmente se apure
indevidamente cobrados os que estiveram albergados por tais previsões
(legais ou contratuais).
Nesse cenário, outra alternativa não se alcança senão a conclusão de que a
parte recorrente, ao pretender aplicação de entendimento já prestigiado na
decisão agravada, carece de interesse recursal, porquanto a insurgência não
vem a representar nenhuma utilidade ou necessidade.
(...)
Assim, pretendendo a parte recorrente impedir a utilização da ação de
prestação de contas como sucedâneo de revisão contratual e estando a
decisão agravada em consonância com sua pretensão, carece a casa
bancária de interesse recursal.
No julgamento dos aclaratórios, acrescentou-se (e-STJ fl. 172):
Quanto à alegada omissão por ausência de "esclarecimento" no sentido de
que "todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação
das partes ao longo dos anos" faz parte da relação contratual", bem como de
que "imperiosa a expressa manifestação judicial a respeito dos limites
cabíveis a eventual trabalho pericial, à luz dos artigos 464, §3° e 473, §2 2
do CPC, uma vez que é vedado ao expert a análise de elementos que
excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia", igualmente sem
razão, pois "[...] não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta,
responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta
de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão"
(Edcl no REsp n. 739, Min. Athos Gusmão Carneiro)" (TJSC, ED. em Ap.
Cív. n. 2010.052064-4/0001.00, de Campo Erê, rel. Des. Newton Trisotto, j.
em 17-7-2012).
Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 pois o acórdão
apresentou, de forma clara e suficiente, seus fundamentos, inclusive analisando
expressamente as questões que a parte afirma terem sido omitidas. Registre-se que o
simples fato de não terem sido acolhidas as teses defendidas pela parte não configura
ofensa a aludido dispositivo processual.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 550 e seguintes do CPC/2015, o
especial não merece conhecimento por incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação
deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e,
portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no
REsp n. 1.788.335/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 3/3/2021).
O mesmo enunciado impede o conhecimento da alegada ofensa aos arts.
485, VI, 464, § 3º, e 473, § 2º, do CPC/2015.
A Corte estadual concluiu que não era possível conhecer do agravo de
instrumento por falta de interesse recursal, visto que a decisão de primeiro grau decidiu
no mesmo sentido defendido pela parte. Os dispositivos legais invocados pela parte
não guardam pertinência com os fundamentos do julgado, tampouco são aptos a
infirmar referida conclusão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?