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Movimentações 2022 2021
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por SPE GUANUMBI -
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CALÇADA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. e CONSTRUTORA MONTSERRAT LTDA. contra acórdão
oriundo da Quarta Turma ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 789):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que
inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
As partes embargantes sustentam que, recentemente, no julgamento dos
EREsp n. 1.424.404/SP, a Corte Especial teria decidido que a ausência de
impugnação específica de capítulo ou parte da decisão combatida não atrairia a
incidência da Súmula n. 185 do STJ.
Alegam, ainda, que teriam refutado, mesmo que brevemente, as questões
aduzidas na decisão agravada e, por essa razão, requerem o provimento do
recurso para que prevaleça o que seria a tese do acórdão paradigma.
Foram juntados cópia do acórdão apontado como paradigma e
comprovante de pagamento das custas processuais.
É o relatório.
De plano, verifico que os embargos em apreço não ultrapassam o juízo
prévio de admissibilidade, como passo a demonstrar.
Fica claro o não cabimento dos embargos de divergência, uma vez que não
foi analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, fato
processual que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que assim
preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.".
De fato, o art. 1.043 do CPC prescreve o seguinte sobre o cabimento dos
embargos de divergência:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de
admissibilidade ; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016.) ;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal . (Revogado pela Lei nº
13.256, de 2016.) - (Grifos acrescidos.)
Assim, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, em duas hipóteses: 1) quando forem os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) quando forem um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia (art. 1.043, inc. III).
Sobre o ponto, eis o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE JULGAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO
UNIFICADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III,
não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de
divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos
acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele
relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual
(AgRg nos EREsp. 1.340.069/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 17.11.2017).
2. Assim, não é servil à interposição de Recurso Unificador o acórdão
que, sem analisar o mérito da demanda, não conhece o Agravo em
Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:
EAREsp. 559.766/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.11.2016;
AgInt nos EAREsp. 444.621/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 28.11.2016.
3. Agravo Interno da Empresa não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 930.980/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)
A hipótese dos autos, portanto, não se enquadra em nenhuma das
hipóteses autorizadas pela lei, pois o acórdão embargado manteve decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial e não chegou a apreciar a
controvérsia objeto dos embargos de divergência.
A Corte Especial do STJ, a propósito, também possui posicionamento
pacificado sobre a questão, a seguir representado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial.
2. Admite-se a divergência nos casos em que o relator conhece do
agravo e adentra o mérito do próprio recurso especial, uma vez que,
nessa hipótese, estará decidindo o próprio mérito do recurso especial,
o que não ocorreu na espécie.
3. Ausente a similitude fática entre as situações, incabíveis são os
embargos de divergência.
4. Os embargos de divergência prestam-se à pacificação da
jurisprudência, não à revisão de julgados dos órgãos fracionários da
Corte. Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em
conformidade com as peculiaridades de cada caso.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
DJe de 22/11/2016.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do
CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de
admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter
sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de
natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é
incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal,
como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 444.621/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 28/11/2016).
A propósito, justamente em virtude do advento da Lei n. 13.256/2016, que
revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, o Fórum Permanente de
Processualistas Civis - FPPC, em seu "VII Encontro", concluiu pelo
cancelamento do enunciado n. 231, que assim dispunha: "(art. 1.043, II e III)
Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do
CPC ('Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.')".
Inequívoca, portanto, a aplicação da Súmula n. 315/STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço dos
presentes embargos de divergência, indeferindo-os liminarmente, com fulcro no
art. 266-C do RISTJ.
Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, anoto que a interposição
de agravo interno contra a presente decisão, lastreada em enunciado da súmula
do Tribunal, poderá ensejar a imposição de multa, consoante o art. 1.021, § 4º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não
aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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