Informações do processo ADI 6473

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2021 a 09/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

09/01/2023 Visualizar PDF

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Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 218/2013, do Estado de Roraima e, por arrastamento, a tabela de subsídios dos cargos de Procurador de Estado prevista no Decreto 19.112-E/2015, daquela mesma unidade da Federação, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 218/2013 do Estado de Roraima e, por arrastamento, da tabela de subsídios dos cargos de Procurador de Estado prevista no Decreto 19.112-E/2015, daquela mesma unidade da Federação, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.


Ementa


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual nº 218/2013 e Decreto estadual 19.112-e/2015, ambos do estado de Roraima. Vinculação do subsídio dos Procuradores de Estado ao quantum estipulado em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade material. transgressão à cláusula constitucional vedatória da vinculação entre vencimentos e subsídios de servidores públicos (CF, art. 37, xiii). Precedentes. Estipulação de patamar remuneratório dos membros da carreira de Procurador de estado superior ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual. Inadmissibilidade. Padrão remuneratório exorbitante do subteto previsto para a carreira no texto constitucional (cf, art. 37, xi). Precedentes.

1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes.

2. Ao invés de estipular, desde logo, o quantum pertinente ao valor do subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, a legislação estadual roraimense adotou como fórmula de composição da remuneração da categoria o critério da indexação ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo indevida vinculação remuneratória, vedada pela Constituição Federal (CF, art. 37, XIII). Precedentes.

3.    O subteto aplicável aos Procuradores de Estado corresponde ao quanto estipulado em favor dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90.25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI). No caso, ao indexar o subsídio dos Procuradores estaduais ao quantum estipulado em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a legislação impugnada ensejou situação na qual os membros da Procuradoria do Estado passaram a receber mais do que os Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.

4. A vinculação remuneratória entre Procuradores de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal estabelece modalidade de reajustamento automático incompatível com o princípio da reserva de lei específica em matéria de fixação ou alteração de remuneração ou subsídio dos servidores públicos (CF, art. 37, X), inconciliável com a cláusula constitucional vedatória de equiparação entre espécies remuneratórias (CF, art. 37, XIII) e conflitante com o regime remuneratório dos Procuradores previstos na Constituição Federal (CF, art. 37, XI).

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.





Retirado da página 3378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão