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Movimentações 2022 2021
11/05/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
12/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Prefeito Distrital de Hanamigawa, Cidade de Chiba, Japão, que decretou o
divórcio de B.Y.Y. e S.Y.
A requerente pretende o retorno ao nome de solteira.
O requerido anuiu ao pedido (fls. 57-63).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença
estrangeira (fls. 71-72).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-18),
acompanhada de apostilamento (fl. 19) e de tradução oficial (fls. 13-16), bem como a
comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 22-25).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que a requerente retomou o sobrenome de solteira, a saber:
B.Y.S.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Prefeito Distrital de Hanamigawa, Cidade de Chiba, Japão, que decretou o
divórcio de B.Y.Y. e S.Y.
A requerente pretende o retorno ao nome de solteira.
O requerido anuiu ao pedido (fls. 57-63).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença
estrangeira (fls. 71-72).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-18),
acompanhada de apostilamento (fl. 19) e de tradução oficial (fls. 13-16), bem como a
comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 22-25).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que a requerente retomou o sobrenome de solteira, a saber:
B.Y.S.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
18/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta
Rogatória: fls. 62/68; Petição Inicial: fls. 3/4; Procuração: fl. 5; e Despacho: fl. 60) (art. 260,
II do CPC; Decreto n. 9.734/19 – Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no
Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial; art. 8º,
da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do
Ministério das Relações Exteriores):
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