Informações do processo 2021/0332865-1

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 5939
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2021 a 11/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • B Y S
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • B Y Y
  • Requerido
    • S Y

Movimentações 2022 2021

11/05/2022 Visualizar PDF

  • B Y S
  • Ministro Presidente do Stj
  • B Y Y
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 4875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2022 Visualizar PDF

  • B Y S
  • Ministro Presidente do Stj
  • B Y Y
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Prefeito Distrital de Hanamigawa, Cidade de Chiba, Japão, que decretou o
divórcio de B.Y.Y. e S.Y.

A requerente pretende o retorno ao nome de solteira.

O requerido anuiu ao pedido (fls. 57-63).

O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença
estrangeira (fls. 71-72).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-18),
acompanhada de apostilamento (fl. 19) e de tradução oficial (fls. 13-16), bem como a
comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 22-25).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Registre-se que a requerente retomou o sobrenome de solteira, a saber:
B.Y.S.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2022 Visualizar PDF

  • B Y S
  • Ministro Presidente do Stj
  • B Y Y
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio
proferida pelo Prefeito Distrital de Hanamigawa, Cidade de Chiba, Japão, que decretou o
divórcio de B.Y.Y. e S.Y.

A requerente pretende o retorno ao nome de solteira.

O requerido anuiu ao pedido (fls. 57-63).

O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença
estrangeira (fls. 71-72).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-18),
acompanhada de apostilamento (fl. 19) e de tradução oficial (fls. 13-16), bem como a
comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 22-25).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Registre-se que a requerente retomou o sobrenome de solteira, a saber:
B.Y.S.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

  • B Y S
  • Ministro Presidente do Stj
  • B Y Y
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • B Y S
  • Min. Presidente do Stj
  • B Y Y
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: H OMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - JP

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para
providências quanto à tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta
Rogatória: fls. 62/68; Petição Inicial: fls. 3/4; Procuração: fl. 5; e Despacho: fl. 60) (art. 260,
II do CPC; Decreto n. 9.734/19 – Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no
Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial; art. 8º,
da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do
Ministério das Relações Exteriores):


Retirado da página 6333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão