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Movimentações 2024 2021
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRAFAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca
dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise dos entendimentos de que desnecessária a produção
de prova pericial e de que ocorrida a contrafação, fundamentados nos
fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a
interpretação das provas constantes nos autos, assim como a
necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto
legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção
das provas.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido
em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRAFAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS DO VALE DO ITAJAÍ LTDA. – PLASVALE (INDÚSTRIA) pretendendo a
reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator AZUMA NISHI, assim
ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA
COM PEDIDOS DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA.
Autoras, detentoras de registro de desenho industrial,
que visam impedir a produção e a comercialização de
recipientes com tampa que, segundo alegam, violam sua
propriedade industrial.
Sentença de improcedência. Apelação das autoras.
Cabe ao autor da ação a comprovação do fato constitutivo de
seu direito. Desistência da perícia, manifestada pelas autoras.
Dispensada a produção de prova pericial para constatação da
alegada contrafação, diante da nítida semelhança entre os
produtos das partes, sendo praticamente imperceptíveis e
acessórios os elementos diferenciadores dos produtos da ré em
relação ao das autoras, incapazes de retirar a originalidade do
desenho das apelantes, prevista no artigo 95 da Lei 9.279/1996.
Autoras desincumbiram-se de provar os fatos constitutivos de
seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Alegados vícios na análise e concessão do registro do
desenho industrial pelo INPI devem ser discutidos em vias
próprias, perante a Justiça Federal.
Constatada a violação de propriedade industrial é
devida a indenização por danos morais e materiais a serem
apurados na fase de cumprimento de sentença.
Reforma da sentença recorrida. APELAÇÃO
PROVIDA. (e-STJ, fl. 368)
Os embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA foram rejeitados (e-
STJ, fls. 382/391).
Irresignada, a INDÚSTRIA interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 141, 156, 373, I, 428, I, 464 e 489,
§1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 97 da Lei nº 9.279/1996,
afirmando que (1) houve omissão acerca das seguintes arguições: inexistência de
elementos hábeis à configuração da contrafação (e-STJ, fl. 401); o laudo produzido
unilateralmente pelas recorridas não tem validade probatória, porque seu laudo técnico
não foi devidamente analisado (2) indispensável a produção de prova pericial para
apuração da alegada contrafação, não se podendo valer o juízo, apenas, do laudo
produzido unilateralmente pelas recorridas.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.
(1) omissão
Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo TJSP,
não se configurando a alegada omissão. Confira-se:
Aduz que a suposta prática de contrafação somente
poderia ser reconhecida por meio de perícia técnica, jamais por
mero cotejo de fotografias acostadas ao processo, pois, embora
haja semelhanças entre os produtos analisados, o pote fabricado
pela PLASVALE contém diferenças relevantes quando
comparado com o das embargadas. Assevera que o laudo de fls.
58/65, por se tratar de documento unilateral, não pode ser usado
como pedra angular para o acolhimento da pretensão autoral.
Defende, ainda, a ausência de valoração do laudo técnico de fls.
138/143, acostado pela embargante, assim como do parecer do
INPI (fls. 272/273).
[...] diferente do alegado pela embargante, o acórdão
não se baseou em um único elemento de prova, mas em todo o
conjunto probatório produzido nos autos para a formação da
convicção do Órgão Julgador. Conforme se nota pelos trechos a
seguir transcritos, houve a devida análise de todas as questões
relevantes ao deslinde do feito, restando apenas a irresignação
da parte vencida, motivo pelo qual deve a requerida manejar os
instrumentos processuais adequados para sua manifestação de
inconformismo:
[...]
Se a embargante não se conforma com o teor do v.
acórdão, deverão interpor o recurso adequado para
manifestação de seu inconformismo, declaratórios. caso de
oposição de embargos 4. Convém anotar que a Turma Julgadora
não está obrigada a fundamentar de forma exaustiva todos os
aspectos da decisão nem é necessária manifestação sobre
todos os argumentos ou regras constitucionais ou legais
invocadas pelas partes. (e-STJ, fls. 384/390)
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O
PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art.
535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC
quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada,
resolvendo integralmente a controvérsia 5. A citação válida em ação
coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o
ajuizamento da ação individual.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria,
Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) produção de prova pericial para constatação de ocorrência de
contrafação
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu ser desnecessária a
realização de perícia e que ocorrida a contrafação, assim se pronunciando:
4. A realização de prova pericial, efetivamente, não
era necessária no presente caso para comprovar a violação a
direito de propriedade industrial de titularidade das autoras. O
mero cotejo de fotografias dos produtos comercializados pelas
autoras e pela ré é suficiente para constatar a prática de
contrafação. A semelhança é constatada a olhos nus não
demandando parecer de expert .
Ademais, a contrafação foi comprovada por laudo
técnico comparativo às fls. 58 à 65, que assim concluiu (fl 65):
“... pode-se concluir que ambos os recipientes
com tampa apresentam um alto percentual de
semelhança, uma vez que as características que os
diferem são praticamente imperceptíveis na avaliação do
conjunto do produto, o que, por consequência, caracteriza
a contrafação do desenho industrial da PLASUTIL, por
parte da PLASVALE".
Assim, o fato de ter as apelantes desistido da
produção da prova pericial, como mencionado na r. sentença,
não as desincumbiram de provar os fatos constitutivos de seu
direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que a
constatação da contrafação é nítida e evidente, sendo, de fato,
dispensada a prova, além da existência de laudo acostado aos
autos.
É o quanto basta, a meu ver, para considerar que os
autores se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos
de seu direito, como exige o artigo 333, inciso I do CPC.
As sutis diferenças, de caráter secundário, entre os
produtos das apelantes e da apelada não são suficientes para
afastar a confusão dos produtos perante o consumidor e a
originalidade do desenho da PLASUTIL, prevista no artigo 95 da
Lei 9.279/1996, restando clara a similitude dos produtos, estando
configurado o parasitismo por parte da PLASVALE. Em outras
palavras, as pequenas diferenças, de caráter secundário, dos
produtos da apelada são incapazes de proporcionar
distintividade visual ou funcional a ponto de ser considerado
desenho industrial original, a teor do que dispõe o artigo 97 da
Lei 9.279/1996.
Havendo potencial real de confusão perante o
consumidor, está configurada também a concorrência desleal,
conduta ilícita, nos termos do que dispõe o artigo 195 III da Lei
9.279/1996, que enseja a vedação da comercialização e
indenização, ainda que, de fato, não pudesse ser configurada a
contrafação.
5. Ademais, a PLASÚTIL detém o registro de desenho
industrial junto ao INPI desde 9/11/2010, ou seja, há quatro anos
antes do lançamento dos produtos da apelada. Violado o
desenho industrial, a prática da comercialização de produtos
contrafeitos é ilícita e as apelantes fazem jus à indenização.
A alegação da apelada de que o desenho industrial foi
concedido pelo INPI sem o exame de mérito quanto a
originalidade e criatividade, não tem o condão de macular o
registro da PLASUTIL, devendo a decisão do INPI ser
contestada por vias próprias, perante a Justiça Federal.
6. Desta forma, diante da constatação de contrafação
com violação de desenho industrial DI 6903416-8-
CONFIGURAÇÃO APLICADA EM RECIPIENTE PARA
ACONDICIONAMENTO DE ALIMENTOS -, deverá a apelada se
abster de promover a produção, comercialização, importação e
distribuição do produto 'Pote Multiuso' e de outros que
implicarem na violação do referido desenho industrial, devendo
recolher todos os produtos contrafeitos existentes nos pontos de
venda espalhados pelo Brasil, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, a incidir a cada vez que forem localizados produtos
nos pontos de venda, cessando quando comprovada a retirada
dos mesmos. Também é deferido o pedido de busca e
apreensão de produtos em estoque e moldes utilizados na
fabricação do produto 'Pote Multiuso' da apelada e de outros que
implicarem na violação do referido desenho das apelantes,
devendo ainda ser reparada, a título de indenização por danos
morais a quantia de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) em
favor das apelantes e indenização por danos materiais a serem
apurados em cumprimento de sentença, nos termos do artigo
208, 209 e 210 da Lei 9.279/1996. (e-STJ, fls. 371/373)
A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes
dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Na mesma direção,
Quanto à desnecessidade de produção de prova pericial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR
AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem - quanto à desnecessidade de realização de nova perícia
- demandaria imprescindivelmente novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7
deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. De acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita
o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do
permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas
em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Ausente o prequestionamento, entendido como a
necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na
decisão atacada. Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ.
4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência assentada no sentido de que o
prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição
do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver
constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em
cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que
o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que
sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva
ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese
examinada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.472.032/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024)
Quanto à ocorrência de contrafação:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto
recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Na espécie, o Tribunal estadual, ao negar
provimento ao recurso de apelação dos insurgentes, confirmou
haver de identidade entre o produto fabricado pela autora e o
comercializado pelos réus, ora agravantes, e concluiu pela
existência de contrafação e concorrência desleal.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda
incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável de
ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
3. De acordo com orientação deste Superior Tribunal
de Justiça, "o dano moral por uso indevido de marca deriva
diretamente da prova que revele a existência de contrafação
(dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo"
(AgInt no REsp 1537883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019).
Precedentes.
4. A atual jurisprudência do STJ firmou entendimento
segundo o qual, embora o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/96 preveja a
possibilidade de se
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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