Informações do processo 2021/0305547-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989956
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2021 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.

2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação
genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese
defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente
deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os
fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus
do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a

aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1099667 (2017/0108619-0) em 09/02/2022 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão