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Movimentações 2022 2021
03/06/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por DANIEL AMARAL TOLOSA e
OUTRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AREsp n. 1.223.595-RJ, relatado pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, relativo à necessidade de notificação pessoal do
devedor (e, em alguns casos, por cartório de registro de imóveis) do dia, hora e
local da realização do leilão" (fls. 447)
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o RE n.
84.699/SE, proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de
decisões monocráticas como paradigmas, como é o caso do AREsp n.
1.223.595-RJ.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal
de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO
PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário
do STJ).
2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266,
caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda
Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma
Turma julgadora do aresto embargado não se presta para
demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a
admissão dos embargos de divergência.
3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham
como paradigma decisão monocrática.
4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a
ensejar o cabimento dos embargos de divergência,
quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de
questões processuais diversas.
5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência
questões não debatidas e decididas no acórdão
embargado.
6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede
de agravo interno, trazendo novas questões não
suscitadas oportunamente em sede de embargos de
divergência, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019,
DJe 15/10/2019)
Ainda, conforme transcrito nos incisos I e II do art. 1.043 do CPC,
e art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas.
Assim, o RE n. 84.699/SE, proferido pelo STF, não pode ser
aceito como paradigma nos presentes embargos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE
COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. "Os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta
Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta
interpretação da legislação infraconstitucional federal. Assim,
mostra-se inviável a busca da pacificação da jurisprudência desta
Corte com a jurisprudência de outros tribunais" (AgRg nos EDcl
nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria,
Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 1297581/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/11/2020, DJe 16/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU
DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
(...)
IV - Em relação aos paradigmas proferidos por outras Cortes de
Justiça, cumpre destacar que os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a
colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse
sentido:AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
22/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp
471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Terceira Seção,
julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015 e AgRg nos EAg
1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 1440776/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
04/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/04/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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