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Movimentações Ano de 2021
11/11/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10319 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de novembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por SOLUTEKI MATERIAIS ELETRICOS
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e
n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de SOLUTEKI MATERIAIS ELETRICOS
LTDA, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o
disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe
que, nos processos recursais, o campo "Processo na Origem" da GRU deverá ser
preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" ou
"Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das
custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado dos existentes na origem.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de
que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação
errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a
sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt
no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
21/11/2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 26/9/2019.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se
inerte.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/10/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/10/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/10/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/10/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?