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05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por MARCOS PAVIANI
contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Raul
Araújo, nos termos da seguinte ementa (fl. 608):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei nº
8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua
disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de
alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do
imóvel é transferida ao credor do empréstimo como
garantia do adimplemento da obrigação principal assumida
pelo devedor" (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
6/6/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Sem embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante que (fl. 631):
[...] por um lado, a QUARTA TURMA confundiu a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que não é
afastada a impenhorabilidade mesmo quando o bem é dado
em garantia, com a impenhorabilidade da lei do bem de
família (lei na 8.008/90), que afasta a impenhorabilidade
quando o imóvel caracterizado com bem de família, é dado
em garantia ou alienação fiduciária. Por outro lado, a
TERCEIRA TURMA entende que o oferecimento do bem
em garantia, caraterizado com pequena propriedade rural,
não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que
se trata de norma de ordem pública, inafastável pela
vontade das partes.
Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Consoante a uníssona jurisprudência desta Corte, a
pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar
é impenhorável, mesmo quando oferecido em garantia
hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.208.845/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma , julgado em 24/4/2023, DJe de
26/4/2023.)
É, no essencial, o relatório.
Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade.
Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
Nesse contexto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio nos
moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal, sendo:
(...)
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia
ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
art. 255
(...)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente
provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o
acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de
diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de
forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão
impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a
existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos
julgadores desta Corte sob uma mesma base fática,
condição essa indispensável para a configuração do dissídio
jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma
não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos
jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia.
2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que
não podem ser conhecidos os embargos de di vergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas bem como a não apresentação
das respectivas certidões de julgamento são considerados
como vícios substanciais insanáveis dos embargos de
divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do
recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art.
932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.
2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência,
faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio
jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os
julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a
simples transcrição de ementas.
3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o
paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente,
mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto
condutor do mencionado acórdão para comprovar a
existência de similitude fática, não tendo se desincumbido
do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.
4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade
fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o
que impede o processamento dos embargos de divergência.
5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a
impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser
oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso
especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado
provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão
da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro
judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso
concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão
sobre a matéria objeto de análise.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de
17/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários em decorrência de concessão de justiça
gratuita na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o
bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade,
possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de
alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida
ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação
principal assumida pelo devedor " (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?