Informações do processo 2021/0304049-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989040
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/10/2021 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após
o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos artigos 219 e 1.003,
§ 5º, do CPC/15.

1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no
bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é
meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo
processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.

1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não
atendida na hipótese. Precedentes.

1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP,
afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é
preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do
CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a
comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.

1.4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte
Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação

da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, o que não é o caso dos
autos.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 17161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão