Informações do processo 2021/0304719-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989315
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/10/2021 a 16/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021

16/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não ocorreu no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão
monocrática do relator porquanto concluiu que não houve impugnação
específica do único fundamento da decisão agravada, que permaneceu,
portanto, incólume.

3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o
agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que
medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator


Retirado da página 11084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de março de 2023, às
14 horas.



Retirado da página 12934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão