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24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO NO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. CC 148.188/DF.
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FCVS.
COMPETÊNCIA. RE 827.996/DF. TESE JULGADA SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o breve relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de
vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com
adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS.
De início, cabe ressaltar que, nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de
competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao
enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com
seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)".
Ao julgar a controvérsia, em 4/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC
148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira
Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com
cobertura do FCVS.
A propósito, confiram a ementa do acórdão:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa
haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.
121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência
para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que
impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.
1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção (CC n.
148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
4/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Acerca do tema, o Plenário do STF, em 5/10/2018, por maioria, nos autos do RE nº
827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa a possível interesse
da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, aos
29/6/2020, firmou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas
alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora
do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011; e 1.2 ) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União
e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na
Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento
das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF
atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º
do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
O acórdão está assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de
Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para
processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de
participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva
daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente:
Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em
curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse
pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após
manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as
demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no
estágio em que se encontra, na formado parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997" (RE
827.996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 208
DIVULG 20/8/2020 PUBLIC 21/8/2020).
Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o
rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao
Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do CPC/2015 e 34,
XXIV, do RISTJ.
A propósito, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que
os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este
faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34,
XXIV, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).
Ainda, em hipótese análoga: PET no AREsp 1.587.056/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 16/10/2023.
Assim, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior,
para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à origem , com a devida baixa
nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos
repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de
conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no
julgamento do Tema n. 1.011.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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