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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO
MORAL. CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE
O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
JAIME LUIZ BENTO CANHADA (JAIME) promoveu ação de indenização por
danos morais contra RUGGERI & PIVA LTDA. (RUGGERI) e IPC MS PERICIAIS
LTDA. (IPC), narrando que foi criado por uma família adotiva, mas que localizou sua
suposta mãe biológica, a Srª Yolanda Maria Zanini de Sá (Srª Yolanda). Explicou que,
com o seu falecimento, ele procurou RUGGERI, com o intuito de realizar um exame de
DNA e comprovar sua filiação com a citada senhora. Destacou que o resultado do
exame foi enviado ao IPC que expediu laudo indicando a ausência de vínculo genético
entre ele e a Srª Yolanda. Alegou que foi realizado um novo exame de DNA no mesmo
laboratório RUGGERI, tendo agora o IPC atestado a existência de vínculo biológico
entre ele e a Srª Yolanda. Sustentou que a divergência de resultados nos exames
gerou danos morais, em virtude de falha no serviço prestado. Requereu, assim, a
procedência do pedido.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para o
fim de excluir a responsabilidade do IPC e condenar RUGGERI ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, acrescido de
correção monetária e juros. Na ocasião, JAIME foi condenado ao pagamento de 1/3
das custas e despesas processuais e RUGGERI em 2/3. Além disso, os honorários
advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo
2/3 ao patrono de JAIME e 1/3 ao patrono de RUGGERI, observada, de qualquer sorte,
a justiça gratuita deferida em favor de JAIME.
A apelação interposta por RUGGERI foi provida pelo Tribunal de Justiça do
Paraná para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, mas o apelo de
JAIME foi considerado prejudicado, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE
LABORATÓRIO. EXAME DE DNA PARA AVERIGUAÇÃO DE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO
PRESTADO. DIVERGÊNCIA NOS RESULTADOS DE EXAMES.
PRIMEIRO EXAME QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO
BIOLÓGICA. SEGUNDO EXAME REALIZADO NO PRAZO DE 20
DIAS QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM
DOS CORRÉUS E DOAUTOR.
APELO DO CORRÉU (01). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EXAME DE DNA PARA VERIFICAÇÃO DE FILIAÇÃO
BIOLÓGICA. RESULTADO EQUIVOCADO DO PRIMEIRO EXAME
QUE DECORREU DECIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À CONDUTA DO
LABORATÓRIO. EXISTÊNCIA DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA NÃO
INFORMADA AO LABORATÓRIO. FATOR QUE FOI
PREPONDERANTE NA ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EQUÍVOCO DORESULTADO DO PRIMEIRO EXAME QUE
FOIELIDIDO PELO LABORATÓRIO PELA REALIZAÇÃO DE NOVO
EXAME APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO
DE EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA NO PRAZO EXÍGUO DE
MENOS DE 20 DIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. READEQUAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO AUTOR (02). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM
DANOSMATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL.
CONDENAÇÃO DA CORRÉ AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
E PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO
DO RECURSO DO LABORATÓRIO/RÉU (e-STJ, fls.828/829).
Os embargos de declaração opostos por JAIME foram rejeitados, com
imposição de multa.
Inconformado, JAIME manejou recurso especial, com amparo no art. 105, III,
alínea c, da CF, apontando divergência jurisprudencial, sob a alegação de ofensa ao
art. 186 do CC/2002. Sustentou que (1) o dano moral ficou configurado, haja vista a
falha na prestação do serviço; (2) ocorreu erro no exame de DNA, tendo sido
apresentado 2 (dois) resultados distintos, o que acarretou momento de aflição; e, (3)
ficou configurada a responsabilidade objetiva.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 925/937).
O apelo nobre interposto por JAIME não foi admitido em virtude do seguinte
(1) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e, (2) não comprovação da divergência
jurisprudencial.
Seguiu-se o agravo em recurso especial interposto por JAIME, oportunidade
em que ele reiterou os termos do seu apelo nobre, tendo sido rebatidos os óbices
apontados.
Contraminuta (e-STJ, fls. 984/1.005).
Em decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente do STJ, o
agravo em recurso especial não foi conhecido, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Nas razões do presente agravo interno, JAIME alegou que (1) ficou
comprovada a divergência jurisprudencial; (2) foi vítima de uma situação vexatória, pois
houve falha na prestação do serviço, já que foram apresentados 2 (dois) resultados
distintos no exame de DNA produzido; e, (3) a produção de resultados distintos
acarretou momento de aflição, o que enseja a indenização por danos morais.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.029/1.045).
É o relatório.
DECIDO.
Reconsideração do decisum
De fato, nas razões do agravo em recurso especial, JAIME rebateu os óbices
apontados, tendo reiterado os termos do seu recurso.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso
especial interposto por JAIME.
Em seu recurso especial, JAIME apontou divergência jurisprudencial, nos
termos expostos.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da divergência jurisprudencial
JAIME alegou que o dano moral ficou configurado, haja vista a falha na
prestação do serviço. Sustentou que foram produzidos 2 (dois) resultados distintos no
exame de DNA, o que acarretou momento de aflição. Aduziu ofensa ao art 186 do
CC/2002.
Sobre o tema em debate, o Tribunal local assim decidiu:
Em que pese os fundamentos da sentença, concluo que ela está a
merecer reforma, na medida em que, analisando as alegações das
partes e as provas por elas produzidas, não conferiu justa solução ao
litígio. De início, ressalto que a relação jurídica travada entre as partes
é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das
normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do
Consumidor. Com efeito, a responsabilidade do laboratório por defeito
ou falha na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa,
nos termos art. 14, §§ 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor [...]
À luz do dispositivo citado, considera-se como defeituoso o serviço
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e o risco que
razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi fornecido.
Outrossim, tem-se que o fornecedor de serviços não será
responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se olvida que na hipótese de realização de exames médicos
laboratoriais como a dos autos, tem-se por legítima a expectativa do
consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos
respectivos, de modo que eventual equívoco no resultado fornecido
importa em defeito na prestação do serviço contratado, a atrair a
responsabilização do laboratório.
[...]
Entretanto, analisando os autos, não se vislumbra a presença de todos
os requisitos necessários a ensejar a responsabilidade civil do
laboratório apelante, qual seja, o alegado dano moral sofrido pelos
apelantes e até mesmo a falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o primeiro laudo de DNA
fornecido ao autor (24/03/2006)apresentou resultado equivocado, pois
excluiu a existência de filiação biológica entre o autor e a Sra. Yolanda
Maria Zanini de Sá, ao passo que, posteriormente, o segundo laudo
(13/04/2006) demonstrou a existência de filiação biológica.
Nesse diapasão, considerando o falso diagnóstico e a quebra da
legítima expectativa do consumidor quando à exatidão das conclusões
lançadas no primeiro laudo, a primeira vista, poder-se-ia concluir pela
caracterização do defeito na prestação do serviço, o que autorizaria a
posterior análise dos demais pressupostos da responsabilização civil.
Contudo, o caso concreto possui peculiaridades que devem ser
analisadas com cautela para fins de verificação de falha na prestação
de serviços do laboratório/apelante.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que os ambos os exames foram
realizados com amostras sanguíneas da Sra. Yolanda Maria Zanini de
Sá que haviam sido coletadas quando de sua internação no Hospital e
Maternidade São Marcos e estavam armazenadas no laboratório para
outros exames médicos, o que era de conhecimento do autor.
Frise-se que o autor, ora apelado, em momento algum dos autos nega
o fato de que foi alertado pelo Sr. Sergio Piva acerca das possíveis
divergências em razão da fragilidade da amostra armazenada no
laboratório – cujo material foi coletando não para a finalidade de
exame de DNA.
A ficha de “IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E AUTORIZAÇÃO DE
COLETA" juntada pelo próprio autor (mov.1.1- fl. 33 – 1º grau)
comprova que, por ocasião da coleta do material, ele afirmou que os
fornecedores não haviam se submetido a transfusões sanguíneas nos
últimos 120 dias, tampouco, a transplante de medula óssea.
Embora o autor tenha afirmado na impugnação à contestação (mov.
1.8- fl. 167- 1º grau) que a referida ficha foi inteiramente preenchida
pelo Dr. Sergio Piva, ela está devidamente assinada por ele, o que
evidencia que ele tinha plena ciência de que a existência de transfusão
sanguínea poderia influenciar no resultado do exame.
Por sua vez, o prontuário médico do Hospital e Maternidade São
Marcos onde a paciente Yolanda ficou internada (mov. 1.7 – fls.
153/155 verso – 1º grau) comprova que ela sofria de neoplasia
maligna docólon, de mama e metástase hepática, e na data de
02/03/2006 – dia em que foi colhida a amostra sanguínea utilizada no
primeiro exame -, ela recebeu transfusão sanguínea (concentrado de
plaquetas, hemácias e plasma), destacando-se que a coleta foi
realizada às 22:49 horas.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a transfusão
sanguínea pode alterar o resultado de exames de vínculos genéticos,
verbis:
[...]
É inquestionável que o autor tinha conhecimento a acerca da
transfusão de sangue realizada por suas uposta genitora, conforme se
extrai da afirmação constante da “Escritura Pública de Declaração,
Compromisso de Doação e de Transação" (mov. 1.7 – fls. 156/159- 1º
grau), verbis:
[...]
A par disso, as provas produzidas nos autos evidenciam que até a
realização do primeiro exame o laboratório/apelante não tinha
conhecimento do fato de que Sra. Yolanda havia passado por
transfusão sanguínea, somente vindo a tomar conhecimento de tal fato
após solicitação e análise do prontuário médico da internação da
paciente junto ao Hospital e Maternidade São Marcos.
Neste aspecto, a proposta de acordo enviada pelo autor ao laboratório
em data de 27/06/2006 (mov. 1.1 –fls. 41/46- 1º grau), tampouco a
petição inicial da presente demanda, fazem qualquer alusão de que a
falha na prestação dos serviços decorre do fato de as amostras
armazenadas serem inviáveis para a realização do exame de DNA
contratado, mas sim do resultado divergente entre o primeiro laudo e o
segundo.
Assim, tem-se que o resultado equivocado do primeiro exame
decorreu do fato de a Sra. Yolanda ter recebido transfusão sanguínea
no dia da coleta da amostra utilizada para o exame, o que foi omitido
pelo autor. E, neste aspecto, não é demais consignar que o Juízo “a
quo" reconheceu na sentença que “a. primeira amostra era resultado
de transfusão sanguínea"
Nesse contexto, ao revés do que conclui o magistrado singular, no
caso em análise, não há como imputara o laboratório/apelante a
responsabilidade pelo resultado equivocado do primeiro exame, tão
somente pelo fato de ser o responsável pela coleta do material
genético e não ter afastada a amostra inservível parao estudo genético
da origem materna.
Primeiro, porque o caso dos autos não se trata de situação em que as
partes envolvidas comparecem ao laboratório para a coleta de sangue
para a análise especifica de DNA, mas sim de utilização de amostra
sanguínea armazenada no laboratório para outras finalidades, o que
era de conhecimento do autor.
Se não bastasse isso, inexistiu falha na coleta do material, na medida
em que o material encaminhado para o exame efetivamente era das
pessoas envolvidas (autor e Sra. Yolanda).
O que ocorreu, em verdade, foi a alteração do resultado do exame em
razão da transfusão sanguínea recebida pela Sra. Yolanda na data em
que foi coletada a amostra de sangue utilizada para a realização do
exame, o que não era do conhecimento do laboratório/apelante.
Segundo, porque não era obrigação do laboratório/apelante verificar se
a Sra. Yolanda, na data em que foi coletada a amostra de sangue
utilizada para a realização do exame, havia recebido transfusão
sanguínea, porquanto tal questionamento consta expressamente da
ficha de “IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E AUTORIZAÇÃO DE
COLETA", e, neste particular, o autor afirmou que nenhum dos
fornecedores havia recebido transfusão de sangue há menos de 120
dias.
Terceiro, porque restou evidenciado nos autos, notadamente da
“Escritura Pública de Declaração, Compromisso de Doação e de
Transação", que após tomar conhecimento da transfusão sanguínea
recebida pela Sra. Yolanda, o médico responsável pelo
laboratório/apelante, além de orientar o autor a buscar a comprovação
da maternidade por meio de exame de DNA das irmãs e filhos da Sra.
Yolanda ou por meio de exumação do cadáver, se prontificou e
realizou novo exame que confirmou a filiação biológica em poucos
dias.
Nestes termos, ainda que se possa falar em eventual falha na
prestação dos serviços do apelante, tendo em vista o resultado
equivocado do primeiro exame – que ocorreu por circunstâncias
alheias a sua conduta -,certo é que esta restou elidida ante a conduta
do Laboratório que após tomar conhecimento da transfusão sanguínea
recebida pela Sra. Yolanda imediatamente realizou novo exame, cujo
resultado saiu em menos de 20 dias, confirmando a filiação.
Ainda que este não fosse o caso, não se vislumbra, a ocorrência de
qualquer dano apto a ensejar a pretendida indenização por danos
morais, pois, não é qualquer situação que acarreta o dano moral, é
preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio
suficiente grave.
Sabe-se que o dano moral está consubstanciado em um abalo capaz
de acarretar prejuízos imensuráveis que afetem a vida social ou afetiva
da vítima da ofensa, traduzindo-se em uma ofensa ao patrimônio moral
do ofendido que não se confunde com o aspecto físico da pessoa.
[...]
In casu, mesmo que tenha havido equívoco no resultado do primeiro
exame, este ocorreu por circunstâncias alheias a conduta do apelante
– existência de transfusão sanguínea -, além disso, como dito
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