Informações do processo 2021/0337148-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1997279
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 03/11/2021 a 28/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

28/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 9438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10517 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Por meio da Petição n. 00427789/2022, PATRICK AUGUSTO
FABRETTI requer o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que lhe seja
proposto o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 3º, do Código
de Processo Penal (e-STJ fls. 912-919).

Contudo, é inviável a análise do pleito, uma vez que não se enquadra nas
atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, se limitam ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

Confira-se:

Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o
Presidente nas férias, licenças, ausências e
impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de
vaga, na forma do artigo 18.

§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte
Especial também nas funções de relator e revisor.

§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições
de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
resolvendo os incidentes que suscitarem;

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços
da Secretaria do Tribunal;

c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de
2009)

d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste
Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016)

II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as
funções que lhe competirem, de acordo com o
Regimento Interno.

§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I
do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do
Presidente e de comum acordo com o Vice-
Presidente.

Verifica-se, portanto, que a atuação desta Vice-Presidência restringe-se à
cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao presente pedido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 4789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PATRICK AUGUSTO
FABRETTI, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 806):

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte
agravante não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 823-824).

Sustenta o recorrente a violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, bem como afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-STJ fls.
827-849).

Assevera que "não restam dúvidas de que os v. acórdãos recorridos
violaram expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo de rigor o
reconhecimento da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, já que,
conforme amplamente abordado, o RECORRENTE impugnou, de forma exauriente, os
termos da r. decisão de admissibilidade proferida, em especial, no que concerne à
Súmula nº 7/STJ e 283/STF " (e-STJ fl. 847).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às (e-STJ fls. 855-862 e 865-869).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal

Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo regimental,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 813-814):

A irresignação não reúne condições de prosperar
diante da inexistência de argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
Conforme exposto na decisão agravada, a
inadmissão do recurso especial baseou-se nos
seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 283
do STF, falta de prequestionamento, deficiência
de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.

Entretanto, a parte agravante, nas razões do agravo
em recurso especial, não impugnou especificamente
referidos fundamentos.

Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do
agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e
fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Vejam-
se julgados sobre a questão:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO

PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS
OS FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante disposições do Código de
Processo Civil e do Regimento Interno
desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e
255, § 4º, III, do RISTJ), o Relator deve
fazer um estudo prévio da viabilidade do
recurso especial, além de analisar se a
tese encontra plausibilidade jurídica.

2. E não há que se falar em afronta ao
princípio da colegialidade e/ou
cerceamento de defesa, pois a
possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão
permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, afastando o vício suscitado pelo
agravante.

3. A falta de impugnação específica a
todos os fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do
enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior.

4. Como tem reiteradamente decidido esta
Corte, os recursos devem impugnar, de
maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo ou do recurso
especial ou à insistência no mérito da
controvérsia.

5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp n.
1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 31/8/2020.)

PROCESSO    PENAL. AGRAVO

REGIMENTAL  NO AGRAVO EM

RECURSO     ESPECIAL. NÃO

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do recurso, nos
termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.

2. "Não é cabível, em agravo regimental,
valer-se a parte agravante de razões não
assentadas no agravo em recurso
especial, com o extemporâneo propósito

de demonstrar não ser aplicável o óbice
que motivou a incidência da Súmula n.
182 do STJ." (AgRg no Ag 1326909/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012,
DJe 01/08/2012).

3. Conforme já exposto na decisão
agravada - que, em recente julgamento do
EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018),
a Corte Especial do STJ manteve o
entendimento da necessidade de
impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg
no AREsp n. 1.373.929/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 19/2/2019.)

Ressalte-se ainda que o momento adequado para a
comprovação da divergência jurisprudencial, isto é,
para a realização do cotejo analítico, é o da
interposição do recurso especial, sob pena de
preclusão caso ocorra em momento posterior.

Assim, é de rigor a incidência, por analogia, da
Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo
regimental

Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração (e-STJ fl. 824):

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
os embargos de declaração destinam-se a desfazer
ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar
contradição ou suprir omissão existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese.

Conforme exposto no voto condutor do acórdão, o
agravante não impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Registre-se que, segundo o disposto nos arts. 932, III,
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.

Além disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que "os recursos devem impugnar, de
maneira específica e pormenorizada, os fundamentos
da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à
insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no
AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo

Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
31/8/2020).

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no decisum
embargado, motivada pela mera insatisfação com o
resultado do julgamento, não se coaduna com a via
eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 28/8/2014).

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à
apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o
acórdão embargado dos vícios que autorizariam a
sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição
e omissão).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema n. 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA n. 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema n. 339 da repercussão geral), de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.

[...]

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS n. 339,
424 E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema n. 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, haja vista a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art.
932, III, do Código de Processo Civil e orienta o enunciado da Súmula n. 182/STJ.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA n.
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema n. 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA n. 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula n. 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema n. 181, RE
598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

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Retirado da página 751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/04/2022 às 08:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/04/2022 às 08:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do
CPP).

2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a
matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos
vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).

3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente
para o acolhimento dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 15540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 12472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão