Informações do processo 2021/0304454-1

Movimentações 2022 2021

02/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre.

Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo e passo a analisar o
apelo nobre.

Primeiramente, não ocorre contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões
postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão
contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

No mérito propriamente, decidiu a Corte de origem (e-STJ, fls. 382-390):

A FN alega, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada. Entretanto,
o magistrado a quo, ao homologar a conta apresentada pelos
exequentes consignou que "fixou os parâmetros para a realização dos
cálculos por parte da Contadoria Judicial, nos exatos termos contidos
no titulo judicial, especialmente no que tange à aplicação da
modificação oriunda da Lei n° 12.350/2010", o que efetivamente se
extrai da leitura do titulo executivo.

[...] Não fosse isso suficiente, do titulo judicial transitado em julgado,
constata-se que a tese defendida pela FN não tem qualquer
sustentação.

Isso porque, não bastasse o pedido de incidência do art. 12-A da Lei
n° 7.713/88 ter constado expressamente do pedido inicial, o qual foi
julgado integralmente procedente, sem qualquer ressalva, a
interpretação do acórdão transitado em julgado, leva ao inegável
reconhecimento de que houve expressa manifestação em relação aos
termos da legislação citada tanto na sentença, quanto no acórdão
proferido por esta Corte.

[....] Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da FN, o art.
12 da Lei n° 7.713/88 constou expressamente da sentença e do
acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado
favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer
ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando
a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei n° 7.713/88, que nada
mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder
Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao
longo de muitos anos.

Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa
julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88
(regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação
da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores
atualizações.

A pretensão recursal, no tocante à suscitada violação da coisa julgada,
esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tais
como estabelecidos pelo Tribunal de origem. Se a violação do dispositivo legal
invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que
consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre.

A propósito:

Recurso especial.

Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do
especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão
recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão
negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.

(AgRg nos EREsp de 134.108/DF, relator Ministro EDUARDO
RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p.
36.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso

especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1739940 (2020/0196892-1) em 17/01/2022 às
12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão