Informações do processo 2021/0338978-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1999104
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/11/2021 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2024 2022 2021

02/04/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial de ROGERIO LOPES DE SOUZA, OBRA PRIMA IMPORTADORA E
EXPORTADORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PAULO ROBERTO BLAUTH
DE SOUZA pelo qual se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ de fls. 955/973 assim ementado:

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.(“OPERAÇÃO
QUADRO NEGRO") EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O
RECEBIMENTO DA INICIAL (ARTIGO 17, §§ 6º E 7º DA LEI N.º 8.429/92).
LITISPENDÊNCIA, PREVENÇÃO E CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

a) O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração
de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-
se tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação.

b) A expressão “indícios suficientes", utilizada no art. 17, §6º, da Lei
8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de
improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte
“prova suficiente "à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por
completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício
dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente.

c) No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a
existência de elementos mínimos -portanto, elementos de suspeita e não de
certeza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

d) Presentes tais indícios, impõe-se o recebimento da inicial, mormente
se, por ocasião da defesa preliminar os Réus-Agravantes não lograram
fulminá-los, limitando-se, em suma, a negar sua participação nos fatos ou
conhecimento da existência do esquema fraudulento, matéria
verdadeiramente de mérito.

e) O ajuizamento de ações de improbidade individuais para cada um
dos contratos supostamente atingidos pelo esquema fraudulento investigado
na “Operação Quadro Negro", não implica em prevenção, conexão e muito
menos litispendência.

f) Isso porque, apesar de similares, não são idênticas as causas de
pedir e pedidos, e a análise do mérito passará, necessariamente, pela
apreciação das diferentes atuações dos Réus em cada episódio, em
momentos e contextos próprios e, portanto, não há risco de decisões
conflitantes.

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o Tribunal de
origem violou o art. 2º da Lei 7.347/85, o art. 17, § 5º, da Lei 8.429/92 e os arts. 43, 54,
55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que:

a) "Assim caracterizada a conduta imputada aos recorrentes, não é razoável
que, por essa mesma conduta, sejam acionados diversas vezes, a pretexto de que a
fraude, que teria originado os valores depositados, fora concretizada em vários
contratos, dos quais se teriam originado os recursos depositados. Isso porque mesmo
se fosse possível determinar e provar a origem desses recursos, nada impediria que
essa prova fosse feita em uma única ação, aproveitando-se, se necessário, as provas
produzidas nas demais (“prova emprestada"). O que não se admite é que alguém seja
processado várias vezes, concomitantemente, por uma única conduta. Essa,
exatamente, é a razão do instituto da litispendência" (fl. 1.247).

b) [...] "decisão recorrida desatendeu às determinações do vigente CPC a
respeito da conexão. O art. 54 dispõe que a competência relativa poderá modificar-se
pela conexão ou pela continência. Seu art. 55 explicita que 'reputam-se conexas 2
(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir'. O objetivo
dessas normas sobre competência é evitar decisões conflitantes sobre o mesmo litígio"
(fl. 1.253).

Os agravantes afirmam, em síntese, ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que: "Para decidir se ocorre ou não a
litispendência e, assim também, conexão e prevenção, não há necessidade de exame
de provas, mas apenas de exame das imputações feitas na inicial aos agravantes" (fl.
1.330).

Contraminuta apresentada às fls. 1.339/1.341.

Parecer do Ministério Público Federal (MPF) às fls. 1.391/1.394.

É o relatório.

Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

A questão controvertida se limita à existência ou não de litispendência e
conexão.

O Tribunal de origem resolveu a controvérsia assentando que (fls. 971/972):

[...] após ter conhecimento da existência do esquema fraudulento e dos

diversos contratos supostamente atingidos, o ESTADO DO PARANÁ optou
por ajuizar demandas individualmente, cindindo-as de acordo com cada um
dos contratos.

O traço comum entre elas é que em todas pesa sobre os Réus a
acusação de terem participado, de um ou outro modo, do esquema
fraudulento objeto da investigação denominada “Operação Quadro Negro".

Contudo, cada uma destas demandas versa sobre contratos diferentes
e, por isso, com diferentes atuações por parte dos Réus, em momentos e
contextos próprios, o que se constituirá no objeto de análise do mérito das
demandas, resultando na procedência ou improcedência do pedido, em
relação a todos ou alguns dos Réus.

Não há, portanto, risco de decisões conflitantes e, apesar das
similitudes, as causas de pedir e pedidos são diferentes, não havendo que
se falar em prevenção, conexão e, muito menos em litispendência.

O fato de, em segunda instância, todos os recursos provenientes da
chamada “Operação Lava Jato" estarem sendo distribuídos para a 5ª
Câmara Cível não decorre, propriamente, de prevenção, mas da opção das
Câmaras de Direito Público desta Corte em concentrar a análise, estudo e
acompanhamento do caso devido às suas particularidades, o que não seria
possível com a “pulverização" deles.

Quando do julgamento dos embargos de declaração, houve a
complementação dos fundamentos pelos quais não se reconheceu a litispendência ou
conexão, pontuando o Tribunal o seguinte (fls. 1.178/1.181):

Ao meu sentir, não é possível acatar a tese de que “não há prova a ser
produzida em relação aos Agravantes, para cada contrato". A referida
individualização e a prova do direito alegado incumbe ao Autor, na fase
instrutória do feito (cf. art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de
modo que descabe tolher este direito em sede de agravo de instrumento,
interposto sobre decisão que recebeu a inicial, em julgamento prelibado da
demanda. Pelos motivos alegados pelos Embargantes, extinguir-se-ia de
forma prematura e indevida, processualmente, a pretensão estatal, calcada
na proteção do direito difuso à administração proba da Coisa Pública.

Tratando-se de empreitadas diversas, que podem culminar em
julgamentos distintos, inclusive sobre o recebimento de valores relativos pela
OBRA PRIMALTDA. e seus Representantes, não há identidade de causa de
pedir entre as demandas, a fim de qualificar litispendência, na forma do art.
337, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não vislumbro
ocorrência de bis in idem, tendo em vista que é cuidado imprescindível a
qualquer decisão condenatória a situação jurídica atualizada do Réu,
considerando eventuais achados e precedentes anteriores à publicação do
julgamento.

[...]

Neste ponto, não há vício de ausência de fundamentação na decisão
agravada que, embora lacônica, expressa a principal tese pelo afastamento
da preliminar ao mérito alegada: cada contrato não cumprido pela
CONSTRUTORA VALOR, embora provenientes de conluio comum a todos,
possuem desdobramentos próprios e informarão às sentenças contextos,
elementos próprios. Isto é, cada desavença conduziu, em tese, ao

cometimento de ilícitos de maneiras particularizadas, cada qual prejudicando
o ESTADO DO PARANÁ a sua maneira.

Tendo em vista que cada empreitada foi supostamente descumprida
em níveis diversos, cada qual com as suas particularidades, não há
identidade da causa de pedir e, consequentemente, dos pedidos, porquanto
são, justamente, obrigações diversas, com possíveis desdobramentos
distintos, inclusive em relação aos repasses que teriam beneficiados os
Embargantes, como já elucidado, matéria necessariamente reservada às
instruções processuais.

O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos
autos, consignou que, "apesar das similitudes, as causas de pedir e pedidos são
diferentes, não havendo que se falar em prevenção, conexão e, muito menos em
litispendência" (fl. 956).

Desse modo, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede
o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Sendo assim, correta a incidência, no caso em análise, da Súmula 7 do STJ,
segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
"

Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE
PISTA PELA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT.
REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS FINANCEIRO. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO N. 41.019/57.
FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL QUE REMANESCERAM
ÍNTEGROS. SÚMULA 283/STF. DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE
REAVER VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA REALIZAÇÃO DAS
OBRAS IMPLEMENTADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS COM
A ANEEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

1. O exame do quanto decidido pela instância ordinária acerca da
ausência de litispendência demanda a análise de seus elementos
configuradores, procedimento que encontra óbice da Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, "o prazo prescricional aplicável é o do artigo
205 do CC em vigor, de 10 anos. O pedido destes autos não é de
indenização, mas sim de restituição de indébito", esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF.

3. Da mesma forma, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão
estadual que afastou a pretendida aplicação à espécie do Decreto n.
41.019/57, segundo o qual "nenhuma das partes, no caso em apreço, está
adquirindo ou utilizando produto ou serviço fornecido pela outra, por isso não
pode ser colocada na posição de consumidora". Incidência do mencionado
verbete sumular n. 283/STJ.

4. Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal de
origem sobre o direito da Concessionária Autopista Régis Bittencourt de
reaver os valores despendidos nas obras necessárias à instalação ou à
realocação da infraestrutura para fornecimento de energia elétrica
demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do
contrato de concessão e distribuição, firmado pela empresa recorrente com a
ANEEL, práticas que em sede especial não se viabilizam em face das
Súmulas 7 e 5 do STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.339/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 16/2/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
REMOÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. RESOLUÇÃO 81/2009/CNJ.
LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL,
EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, "analisar a
alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de
provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos
EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2019;
AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017.

V. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que resta configurada, no caso concreto, quanto ao pedido
principal, a litispendência/coisa julgada, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos.

Precedentes do STJ.

VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido. (AgInt no AREsp n. 1.731.105/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 5843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão