Informações do processo 2021/0326460-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1999334
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/11/2021 a 26/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

26/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Requer a parte peticionária:

Logo, pelo motivo acima apontado vem, pelo presente, requerer o reembolso das
custas processuais no valor de R$ 194,12 anexadas no processo judicial nº 5002624-
92.2017.4.03.9999(ID 148530746), em tramite perante o TRF 3ª Região, conforme
formulário em anexo, visto que não foi a mesma aceita como preparo do recurso especial
interposto.

Isto posto, requer o reembolso das custas processuais em anexo no valor de R$
194,12, visto que referida GRU não foi aceita como preparo do recurso.

Em relação ao pedido de devolução do preparo, no âmbito do STJ, a questão
está disciplinada na INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP 31 DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2022:

A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno do STJ e considerando o que
consta no Processo STJ n. 34.320/2022, RESOLVE:

Art. 1º A devolução, no âmbito administrativo, de custas judiciais e de porte de
remessa e de retorno relativos a processos de competência do Superior Tribunal de Justiça
fica disciplinada por esta instrução normativa.

§ 1º A devolução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer quando se
configurarem as hipóteses de pagamento indevido, em duplicidade ou em excesso.

§ 2º O abandono, a desistência do feito ou a existência de transação que lhe ponha
termo, em qualquer fase do processo, não configuram hipóteses de devolução dos valores de
que trata esta instrução normativa.

§ 3º Os pedidos de restituição relativos às guias de recolhimento já inseridas nos
processos judiciais em trâmite neste Tribunal não são disciplinados por esta instrução
normativa.

Art. 2º Somente a parte interessada pode solicitar a devolução dos valores recolhidos,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos formais:

I - preenchimento do formulário constante do Anexo I desta instrução normativa,
disponível no portal do STJ ( www.stj.jus.br );

II - apresentação dos documentos previstos no Anexo II desta instrução normativa, a
fim de comprovar hipóteses de devolução dos valores recolhidos;

III - envio do formulário e dos documentos mencionados nos incisos I e II (em
formato PDF) deste artigo para o endereço eletrônico informa. reembolso@stj.jus.br .

Parágrafo único. Para os efeitos desta instrução normativa, considera-se parte
interessada a pessoa qualificada no processo que efetuou o pagamento do(s) valor(es)
objeto(s) da solicitação de devolução ou seu representante legal, constituído por meio de
procuração pública ou particular.

Art. 3º Compete à Secretaria Judiciária receber a solicitação de devolução de valores
e adotar os seguintes procedimentos:

I - verificar o cumprimento dos requisitos formais de que trata o art. 2º desta instrução
normativa, podendo, quando necessário, devolver o pedido à parte interessada para correção
no preenchimento do formulário e/ou complementação no envio dos documentos;

II - verificar o recebimento contábil dos valores reclamados por meio do Sistema de
Gestão de Recolhimento da União - SISGRU;

III - determinar a prestação de informações adicionais ou a resolução de questões
controvertidas consideradas relevantes para análise da solicitação;

IV - emitir parecer conclusivo quanto ao deferimento ou não da solicitação;

V - autuar a solicitação no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhá-la à
Secretaria de Orçamento e Finanças, nos casos de deferimento, para as providências
relativas à devolução dos valores;

VI - notificar o interessado, por meio de correio eletrônico, quanto ao resultado do
pedido de restituição;

VII - arquivar o processo administrativo.

Art. 4º Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, após o recebimento da
solicitação de devolução de valores no SEI:

I - verificar se constam nos autos todos os dados necessários à emissão da ordem
bancária de devolução dos valores deferidos;

II - emitir a ordem bancária;

III - registrar os atos praticados no processo administrativo e devolvê-lo à Secretária
Judiciária para as providências estabelecidas no art. 3º, incisos VI e VII.

Art. 5º Em caso de indeferimento do pedido de devolução, cabe interposição de
recurso administrativo ao presidente do Tribunal no prazo de 10 dias, contados da ciência da
decisão, por meio eletrônico, pelo interessado.

Parágrafo único. O recurso deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados
da data do seu recebimento.

Art. 6º O prazo de tramitação do processo administrativo a que alude esta instrução
normativa é de até 30 dias, prorrogável por igual período, por motivo justificado, contados
da data da apresentação da documentação completa.

Art. 7º Prescreve em 5 anos o direito da parte interessada de requerer
administrativamente a devolução de que trata esta instrução normativa, contados:

I - da data do respectivo pagamento;

II - da data da baixa dos autos, na hipótese do parágrafo único do art. 9º da Resolução
STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 8º É vedada às unidades administrativas mencionadas nesta instrução normativa a
disponibilização de certidão à parte interessada sobre a regularidade dos valores ou o
oferecimento de parecer conclusivo a esse título antes de manifestação do relator do feito.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do
Tribunal.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa STJ/GDG n. 3 de 5 de abril de 2017.

Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, compete à Secretaria Judiciária, verificar o cumprimento dos
requisitos, bem como adotar os procedimentos necessários ao atendimento do pedido.
Nessa linha: STJ, PET no REsp n. 1.969.013, Ministra Assusete Magalhães, DJe de
17/05/2023; STJ, PET no REsp 1.907.916/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJe de 03/02/2022; REsp 1.969.148/MG, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS DJe de 13/12/2021; RMS 67. 267/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 06/12/2021.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para reconhecer o direito à
restituição postulada, desde que preenchidos os requisitos exigidos, e determinar o
encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para as
providências cabíveis.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de maio de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 4152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão