Informações do processo 2021/0323730-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2000652
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/11/2021 a 06/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

06/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. JULGADO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II – O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.

III – In caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal acerca da tutela antecipada, demanda necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07/STJ.

IV – O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em
instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 04 de abril de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 83/84e):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERPRO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACO
Nº 2658/DF.

1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de
que, a imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a", da
CF/88 se estende às empresas públicas ou sociedades de economia mista
que exerçam serviço público exclusivo ou sob monopólio do Estado, e que,
entre outros requisitos, não distribuam lucros ou resultados direta ou
indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder
acréscimo patrimonial ao poder público, e não desempenhem atividade
econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas
privadas.

2. Nesse contexto, a Suprema Corte, em decisão proferida nos autos da
ACO nº 2.658/DF, reconheceu a imunidade tributária do Serviço Federal de
Processamento de Dados – SERPRO, quanto a impostos estaduais, e
extinguiu débito de ICMS que vinha sendo cobrado pelo Distrito Federal
relativo a serviços de telecomunicações prestados pela empresa pública
entre os anos de 2005 e 2010.

3. Em sua decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso observou que a
legislação e os documentos juntados aos autos indicam que o SERPRO
presta serviços de tratamento de informações e de processamento de
dados que visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da
Administração Pública e, apesar de o serviço de comunicação e de
processamento de dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva,
conclui-se que o SERPRO desenvolve atividades essenciais ao
funcionamento do Estado brasileiro desde a sua criação, na década de

1960.

4. Dessa forma, deve ser reconhecida a imunidade tributária do Agravante
em relação as cobranças a título de ISS e IPTU advindas do Município do
Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a",
da Constituição Federal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.5.
Provido o Agravo de Instrumento interposto por SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 117/120e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:

- Art. 1.022 do CPC/2015 – o tribunal de origem não enfrentou as questões
cruciais levantadas em sede de embargos de declaração;

- Arts. 300 e 373, I, do CPC/2015 - em nenhum momento o v. acórdão
recorrido apontou o preenchimento do requisito “perigo na demora", se limitando a
afirmar que a agravante supostamente faria jus a imunidade tributária.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, nos seguintes termos (fls. 81/82e):

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de
Instrumento.

A Constituição Federal, em seu art. 150, conferiu imunidade de impostos a
todos os entes da Administração Pública direta, o que foi estendido inclusive
às autarquias e fundações. Confira-se:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...) § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.

Adiante, a Carta Magna esclarece que tal extensão não se aplica às
entidades que explorem atividades econômicas e que sejam regidas por
normas aplicadas a empreendimentos privados, ou que exijam
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (art. 150,
inciso VI, §3º).

No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação ampla,
no ponto, admitindo o alcance da imunidade recíproca a empresas públicas
ou sociedades de economia mista que exerçam serviço público exclusivo ou
sob monopólio do Estado, que, entre outros requisitos, não distribuam lucros
ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo
principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público, e não
desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não
extensível às empresas privadas.

Nesse contexto, a Suprema Corte, em decisão proferida nos autos da Ação
Cível Originária nº 2.658/DF, reconheceu a imunidade tributária do Serviço
Federal de Processamento de Dados – SERPRO, quanto a impostos
estaduais, e extinguiu débito de ICMS que vinha sendo cobrado pelo Distrito
Federal relativo a serviços de telecomunicações prestados pela empresa
pública entre os anos de 2005 e 2010.

Em sua decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso observou que a legislação
e os documentos juntados aos autos indicam que o SERPRO presta
serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que
visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração
Pública e, apesar de o serviço de comunicação e de processamento de
dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva, conclui-se que o
SERPRO desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do Estado
brasileiro desde a sua criação, na década de 1960.

O Relator do caso destacou, ainda, que, “os serviços desenvolvidos pelo
Serpro envolvem segurança da informação em prol do bem-estar coletivo.
Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente
concorrencial, o que o diferencia de uma empresa pública exploradora de
atividade econômica. Conclui-se que o Serpro preenche os requisitos
necessários para gozar dos benefícios da imunidade tributária prevista no
artigo 150, VI, a, da Constituição Federal".

Dessa forma, deve ser reconhecida a imunidade tributária do Agravante em
relação as cobranças a título de ISS e IPTU advindas do Município do Rio

de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a", da
Constituição Federal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fica confirmada a tutela recursal anteriormente deferida em favor do
Recorrente.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a

jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Quanto aos arts. 300 e 373, II, do CPC/2015, esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual rever o entendimento do tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da tutela antecipada,
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada :
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

Outrossim, depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões
recursais, que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de
acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e
dispositivos constitucionais.

Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível
seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso
especial.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob

pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão,
assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI,
instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista
no art. 37, X, da CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques
meus).

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à

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03/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 12892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10389 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/01/2022 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão