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13/08/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fl. 1509/1510.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLODOALDO SÉRGIO BENDILATTI e
OUTRO contra a decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 206/207).
No seu recurso especial, a parte agravante alega aiolados os arts. 492 e 506
do Código de Processo Civil e 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois a
indisponibilidade dos bens dos recorrentes de forma ilimitada e em relação a todos os
contratos firmados por terceiros, mesmo que estes não sejam partes no processo, viola
os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de
afrontar o princípio da razoabilidade.
Argumenta no sentido do direito à individualização da sua responsabilidade
e da proporcionalidade da indisponibilidade ao dano causado e ao valor dos contratos
firmados.
Questões debatidas nos presentes autos foram afetadas à Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos
(Temas 1.213 e 1.257), já estando um deles julgado.
Quanto ao tema 1.213/STJ, esta Corte firmou a seguinte tese: "Para fins de
indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade
Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem
divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado
pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada
um."
No tocante ao Tema 1.257, assim foi delimitada a controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015,
C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24,
DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da
controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa
(Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o
valor de eventual multa civil". II. Recurso Especial afetado ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28/9/2016)
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial e determino a
devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em
observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista
a tese já fixada e aquela que virá a ser, o Tribunal de origem proceda nos termos do
art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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