Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/11/2021
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

04/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 9ª VARA ___ DE TERESINA 1726961
Tipo: ALESSANDRO FERRAZ DE OLIVEIRA AUTÔNOMO
PAUTA DE JULGAMENTO 3ª Câmara Especializada Cível A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível , em formato de videoconferência , a ser realizada no dia 17 de novembro de 2021 , a partir das 9h . Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação. INFORMAÇÕES GERAIS: Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão: - Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail especializada.civel3@tjpi.jus.br e/ou whatsapp (86) 98844-7688; - Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão ; - A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb ; - É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem; - O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial. Processos PJE:

EDITAL n° 002/2021 - LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS QUE SERVIRÃO AO JÚRI NO ANO DE 2022

O Doutor BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Jerumenha, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que em cumprimento
aos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei n°. 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), e
tornar pública a Lista Definitiva de Jurados, para composição do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, para as sessões ordinárias e
extraordinárias do ano de 2022, tendo a escolha recaído nos cidadãos a seguir relacionados, todos residentes nesta jurisdição:

| 28. ADDO DE SOUSA MIRANDA ESTUDANTE 29. FABIANA NUNES DE SOUSA FUNC. PÚBLICO |

87.TÂNIA DE JESUS B. FONSECA PASSOS FUNC. PÚBLICO

88. ANTONIO EDILSON DE MASCARENHAS NUNES JUNIOR ESTUDANTE

89.RODRIGO FERREIRA DUARTE MOTORISTA

Em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2°, do Código de Processo Penal, FAZ SABER... Da Função do Jurado. Art. 436. O serviço do júri é
obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 10 Nenhum cidadão poderá ser
excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução. § 2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I ? o Presidente da República e os Ministros de
Estado; I ? os Governadores e seus respectivos Secretários; III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; IV ? os Prefeitos Municipais; V ? os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI ? os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública; VIII ? os militares em serviço ativo; IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X ? aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou politica
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 10
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art.
440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa
legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância,
o MM. Juiz determinou, por fim, a afixação deste edital no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça para os devidos fins, bem
como, que se oficie a Douta Corregedoria quanto a presente medida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jerumenha, Estado do Piauí,
aos quatro dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e um (04.11.2021). Eu,(José Olímpio Pereira da Silva), Secretário da Vara, o digitei,
o conferi e o subscrevi. BRENO BORGES BRASIL -Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA.

15.11. SENTENÇA 1726756
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 108 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão