Informações do processo 2021/0269424-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1958380
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/11/2021 a 18/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP 1.517.492/PR).
QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, de relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe de 1º.2.2018, firmou o entendimento de que não é possível a inclusão de
créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-
membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.

2. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que
a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual
como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de
que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao
princípio federativo
. Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-
se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de
observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.3.2019.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 11 de abril de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Relator


Retirado da página 10620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão