Informações do processo 2021/0341562-0

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18/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCD no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 4336-4339,
por meio da qual esta Vice-Presidência indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo a agravo interno contra decisão do Relator que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.

No caso, os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente
pelo Relator, que aplicou a Súmula 168/STJ. Isso porque o acórdão embargado
está em harmonia com a firme jurisprudência do STJ, no sentido de que a
matéria, ainda que de ordem pública, deve estar prequestionada para que possa
ser apreciada no âmbito do Recurso Especial.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno foi
indeferido pelo mesmo motivo.

Embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art.
1º, §1º, da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que "o
plantão judiciário
não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem ou em plantão anterior,
nem à sua reconsideração ou reexame
ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para
escuta telefônica."

Considerando a jurisdição extraordinária do período de plantão, e
tendo em vista que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo
interno já foi apreciado (e indeferido), não conheço do pedido de reconsideração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 1158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 18166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Espólio
de ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO contra acórdão proferido pela
Quarta Turma assim ementado (fl. 2.831):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO, PELO
TRIBUNAL ESTADUAL, DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA

POSSE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram
rejeitados (fls. 2.955-2.968).

A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Segunda Turma no
julgamento do REsp n. 1.149.424/BA, em relação à exigência do preenchimento
do requisito do prequestionamento para o exame da matéria de ordem pública
no âmbito do recurso especial.

De acordo com a parte recorrente, por se tratar de questão de ordem
pública, a tese da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação de
reintegração de posse deveria ser apreciada por esta Corte Superior, devendo-
se superar o requisito do prequestionamento.

Sustenta, ainda, a existência de precedentes do STJ que teriam
admitido a possibilidade de examinar questões de ordem pública, quando do
recurso especial se conhece por outro fundamento.

Nos termos explicitados pelo embargante:

31. Ou seja, tem-se por afastado o óbice imposto ao
conhecimento do tema atinente à ilegitimidade ativa, por carecer
do devido prequestionamento, sob o fundamento de que seriam
passíveis de novos declaratórios para saná-lo.

32. Seja porque não há como se exigir o prequestionamento de
algo que não existia no momento oportuno, isto é, recurso
cabível; seja, outrossim, por na primeira oportunidade ter sido
arguida e, não tendo sido enfrentada, ser a legislação e a
jurisprudência vigente no sentido de a tê-la como fictamente
prequestionada.

Defende, ao final, o provimento do recurso para que prevaleça a tese
veiculada no acórdão indicado como paradigma.

É o relatório.

O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração
de dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que o recurso uniformizador não se presta a debater divergência
jurisprudencial já superada nesta Corte Superior.

No caso, a tese veiculada pela parte embargante – de que seria
possível superar o requisito do prequestionamento para o exame da matéria de
ordem pública – não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

É firme o entendimento do STJ ao estabelecer que a matéria de
ordem pública deve estar devidamente prequestionada para que possa ser
apreciada no âmbito do recurso especial.

Desse modo, os embargos de divergência devem ser indeferidos
liminarmente, pois a orientação contida no acórdão indicado como paradigma,
consistente em julgamento realizado pela Segunda Turma em 3/6/2004, não
mais reflete a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria
estranha ao objeto dos embargos de divergência, recurso de
fundamentação vinculada cuja finalidade precípua é a
uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do direito
material ou processual.

2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de
conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam
estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no
âmbito do STJ.

3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na
hipótese em que as razões do recurso encontram-se dissociadas
dos fundamentos do julgado embargado.

4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe
de 26/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).

2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o
cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial
impugnado, que indeferiu petição incidental de declaração de
nulidade de ato de demissão de cargo público - apresentada
após o julgamento do agravo em recurso especial e de seus
recursos correlatos -, por entender que, diante do não
conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 211
/STJ, não seria viável ingressar no exame das questões de
mérito nele suscitadas e também trazidas na aludida petição
incidental, mesmo em se tratando de suposta matéria de ordem
pública.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacificado no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial,
ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no
julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de
matéria de ordem pública.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no MS n. 29.196/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO
COM O JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168
/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão embargado entendeu ser impossível a análise da
alegada incompetência absoluta em sede de embargos de
declaração analisados nesta Corte Superior (em sede de agravo
em recurso especial). Assim, a tese firmada foi de que, na
instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
2. No entanto, o acórdão tido como paradigma tratou da
possibilidade de conhecimento de ofício de matéria de ordem
pública quando deduzida em embargos de declaração na fase
de apelação, que não tem o prequestionamento como requisito
de admissibilidade. Não há, portanto, similitude fática entre o
acórdão tido como paradigma - que não tratou da possibilidade
de dispensa de prequestionamento quando a matéria de ordem
pública é suscitada em sede de recurso especial - e o julgado
ora embargado. Incide a súmula 168/STJ tendo em vista que o
acórdão ora embargado se firmou no mesmo sentido da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

3. A questão relativa à possibilidade de reconhecimento de ofício
da incompetência absoluta tendo em vista a existência de
precedente firmado em sede de recurso especial repetitivo não
foi objeto do acórdão indicado como paradigma. Tal
circunstância acentua a ausência de similitude fática a autorizar
a análise do mérito da divergência suscitada.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 141.729/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe
de 29/4/2021.)

Incide, portanto, o impeditivo constante da Súmula n. 168 do STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

Nesse sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS. SÚMULA
168/STJ.

1. Eventual despacho inicial que admita os embargos de
divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após
melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de
elementos conducentes à demonstração da divergência
jurisprudencial. Precedentes.

2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou
não a existência de prequestionamento de matéria de ordem
pública.

3. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso
especial.

4. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 1º/7/2015;
AgRg no REsp 582.776/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no
REsp 1.575.709/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018; AgInt nos EDcl no AREsp
1.083.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp
1.247.832/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018; AgRg no REsp 1.384.229
/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 17/5/2018, DJe 25/5/2018; EDcl nos EREsp 784.

146/AP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em
8/4/2015, DJe 30/4/2015; AgRg no AgRg no AREsp 995.410/RJ,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018
, DJe 11/5/2018; AgRg no REsp 1.546.132/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018.

5. Incide, portanto, a Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n. 991.176/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 10/4/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 168
/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO

ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, na instância
especial, é necessário o cumprimento do requisito do
prequestionamento das matérias de ordem pública.

2. "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).

3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão
acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre,
entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz
com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp n. 1.131.231/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de
2.6.2015.)

Saliente-se, por fim, que não é possível examinar a tese do
prequestionamento ficto, isto é, daquele decorrente da mera oposição de
embargos declaratórios, visto que a parte recorrente não logrou indicar a
existência de entendimento divergente nesta Corte Superior, tampouco apontou
a existência de julgado paradigma a respeito da questão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a
interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do
art. 1.021 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAR CIÊNCIA DOS CONSTITUINTES ACERCA
DA RENÚNCIA DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra
despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso
dos autos.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 1357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA
TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA.
COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é
considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter
eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da
recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)
" (REsp 1.987.007/SP, Relator
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).

2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência
inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a
comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar
o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da
decisão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos

Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão