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Movimentações 2024 2021
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLÍNIO
ROGÉRIO BUSETTI e OUTROS contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls.
395/401, na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da União.
A parte embargante sustenta que a decisão padece de omissão,
tendo em vista "a inexistência de comando decisório transitado em julgado, proferido nos
autos do AR nº 6.436-DF, a qual está sub judice e, não fora coberto pelo manto da res
iudicata " (e-STJ fl. 407), havendo prejudicialidade externa, o que torna necessário que o
feito seja sobrestado até a prolação do julgamento definitivo da ação rescisória.
Acrescenta que "os Tribunais pátrios têm se atentado para a
impossibilidade de fixação de verba sucumbencial quando rescindido o título judicial que
gerou a execução" (e-STJ fl. 412), de modo que os exequentes devem ser isentados de
toda e qualquer condenação em honorários sucumbenciais.
Impugnação às e-STJ fls. 429/430.
Passo a decidir
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos mencionados vícios.
Acerca da insatisfação da parte embargante, observo que constou
expressamente do decisum embargado "que o pleito dos recorridos para suspensão do
processo" encontra-se prejudicado, visto o julgamento da referida Ação Rescisória
n. 6.436/DF, bem como porque "de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado
no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos
da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na
AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate" (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/8/2023)" (e-STJ fls. 400/401).
Desse modo, entendeu-se que, tendo em vista o julgamento do
mérito da ação rescisória, torna-se prejudicado o pedido de sobrestamento dos presentes
autos.
Ressalto, a propósito que, confirmando a desnecessidade de
sobrestamento dos autos, até o trânsito em julgado da citada AR n. 6.436/DF, a Primeira
Seção desta Corte Superior decidiu no AgInt na TutPrv na AR 6.436/DF que a pendência
de julgamento de aclaratórios – que, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do
julgado embargado – não deve ser tida como suficiente para determinar a suspensão dos
feitos executivos vinculados ao título judicial. Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO DEMONSTRAM A
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a
suspensão de "todas as execuções/liquidações/cumprimentos de sentença
fundados no título executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n.
1.585.353/DF (...) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da
categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se
encontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n. 6.436/DF) - até
o trânsito em julgado da decisão". Agravo interno interposto pelo Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco
Nacional contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a
demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni
juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso
em tela, os fundamentos trazidos não demonstram a plausibilidade do direito.
III - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de todos os
feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do julgamento do
AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais feitos estão sendo
extintos por decisão de magistrados das instâncias inferiores, mesmo que
a presente ação rescisória ainda não tenha transitado em julgado. A AR n.
6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em
julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de
declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o
manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de
ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente
para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de
todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial,
especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra,
não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas,
somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição,
obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o
resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada
extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais
regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão. Afasta-
se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado ( fumus boni iuris),
indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de
inutilidade do provimento jurisdicional.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na AR 6.436/DF, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2024)
(Grifos acrescidos).
Por fim, em relação à questão suscitada de exclusão de condenação
em honorários sucumbenciais, em face da desconstituição do título judicial, observo ser
inócuo o pleito, tendo em vista que a majoração da verba honorária, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, depende de prévia fixação de honorários pelas instância de
origem.
Ocorre que, in casu, trata-se de agravo de instrumento interposto
pela União contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva, em que não
foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de decisão
interlocutória, inexistindo, assim, verba a ser majorada. Nesse sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que
se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
2. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem
ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
2.492.370/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2024) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO PRÉVIA.
1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração
da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, dependeria da existência de prévia fixação de
tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.
2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em
cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação
do ente federado, não foram fixados honorários de sucumbência nos
autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.144.688/PR, Relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2024) (Grifos
acrescidos).
Portanto, a alegação de omissão invocada pela parte embargante
manifesta o seu inconformismo com o acórdão embargado, objetivando a modificação do
aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos
de declaração em que reiterado vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente
protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Brasília, 29 de setembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso
especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 100/101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA DA GAT SOBRE A GIFA. GAT
RECONHECIDA COMO VENCIMENTO PELO TÍTULO EXECUTIVO.
INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO E DEMAIS REFLEXOS.
1. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947,
mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua
natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No
presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia- se em índices
que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação
dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto
tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
2. Porém, em vista da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para
suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela
Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida,
deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE
870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da TR no período
em questão.
3. Havendo decisão definitiva da Corte Superior, modulando os efeitos da
orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica resguardado ao credor a
diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E, nos
termos em que for decidido pelo STF.
4. Reconhecida a GAT (Gratificação de Atividade Tributária) como
vencimento, durante o período de vigência da Lei 10.910/2004 até sua
extinção pela Lei 11.890/2008, é cabível sua incorporação no vencimento
básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas durante o período
executado.
Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para fins
de prequestionamento (e-STJ fls. 170/174).
A parte recorrente, em seu apelo especial, indica ofensa ao art.
1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aponta ofensa ao art. 489 do CPC/2015, aos arts. 502,
504, 535, III, IV, 803, I, do CPC/2015; 884 do CC; 1º da Lei n. 8.852/94; e 40 e 41, da
Lei n. 8.112/1990, ao argumento de que "não há falar-se em obrigação da UNIÃO ao
pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) como vencimento, tampouco
de sua incorporação aos vencimentos básicos dos substituídos ou sua incidência nas
rubricas que tenham reflexos sobre o vencimento básico desses servidores, sob pena de
assim o fazendo estarmos diante da violação aos Princípios da Legalidade e da COISA
JULGADA, operada na decisão que se busca executar" (e-STJ fl. 197).
Contrarrazões às e-STJ fls. 279/300.
Às e-STJ fls. 388/391, a parte recorrida requer a suspensão da
tramitação do agravo em recurso especial, até que seja julgada a ação rescisória proposta
(AR 6.436/DF).
Passo a decidir.
No tocante ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, indicado como
violado, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta
a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
106):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
1. ART. 1.022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, POR SI SÓ, MANTERIAM A DECISÃO. SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. 3. CONCLUSÃO PAUTADA NO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA
N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro
sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito
modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito
da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido
contrariamente à pretensão da parte.
3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente
do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou
dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob
pena de incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal
Federal.
4. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em premissas
fáticas e probatórias, de forma que rever o entendimento do Tribunal de
origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.980.064/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022).
Quanto ao mais, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 102/
[...]
Quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, foi proferida decisão nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
[...]
O objeto da demanda foi o reconhecimento da gratificação como vencimento
e, dessa forma, a aplicação reflexa destes valores sobre todas as parcelas
remuneratórias. Tendo em vista que a ação foi julgada procedente, entende-se
que foi reconhecido o pedido, isto é, o reconhecimento da GAT como
vencimento e não como gratificação e, consequentemente, os reflexos dela
decorrentes.
No mais, peço vênia para adotar como razões de decidir os escorreitos
fundamentos expendidos pela e. Desembargadora Federal Vivian Josete
Pantaleão, ao decidir feito análogo (AG nº 5028840-53.2018.4.04.0000/PR), in
verbis : Da validade do título executivo e do pedido de extinção da execução
da pretensão executória tem por objeto a cobrança de diferenças relativas à
Gratificação de Atividade do Trabalho, com lastro em decisão proferida em
sede de recurso especial (na ação coletiva n.º 0000423-33.2007.4.01.3400 - R
Esp nº 1.585.353), nos seguintes termos:12. Ante o exposto, em juízo de
retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o
pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção
pela Lei 11.890/2008.
Na fundamentação do decisum, constou, expressamente, que: Incontroverso,
assim, que havia expressa determinação legal para que a GAT fosse aplicada
às aposentadorias e pensões, o que lhe confere caráter geral, uma vez que seu
pagamento não estaria associado a avaliação de desempenho institucional ou
individual. O acórdão é claro ao reconhecer tal situação nos seguintes termos:
"A GAT, como diversas outras parcelas a ela idênticas, é entendida como
gratificação geral para a todos os servidores de determinadas carreiras, e que
não deixa de ser conceituada como tal apenas por ter esse rol generalizados de
destinatários (como se vencimento básico disfarçado),à luz do que dispõe a
própria Lei 8.852/1994, em seu art. 1o., II.
Deveras, as gratificações gerais são vantagens permanentes relativas ao cargo
(e também ao emprego, posto ou graduação) e que, em sentido estrito,
integram o conceito de vencimentos dos servidores (fls. 876).
Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o
reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser
concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que
exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente
computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de
vencimento. "Conquanto irretocável a assertiva de que somente o dispositivo
da decisão exequenda transita em julgado (art. 469, inciso I, do CPC/1973,e
art. 504, inciso I, do CPC/2015), não há como dissociá-la da fundamentação
que a antecede, dada a intrínseca vinculação lógico-argumentativa entre
ambos. Vale dizer, a parte dispositiva de todo e qualquer julgado deve ser
interpretada de forma coerente com as razões fáticas e jurídicas que lhe dão
substrato, inclusive por força de expressa exigência constitucional (art. 93,
inciso IX, da CRFB). Do contrário, sequer existiria motivação suficiente para
o acolhimento do pleito deduzido pelo autor:
A respeito da alegação de ausência de congruência entre o pedido eo título
executivo, sob o argumento de já ter sido devidamente cumprido, impondo-se
a extinção da execução; da inexigibilidade da obrigação e do pedido de
afastamento da incidência da GAT sobre a GIFA, me reporto integralmente à
decisão acima reproduzida, lastreada em jurisprudência desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR 6.436/DF,
decidiu pela sua procedência ao entendimento de que o fato da GAT ser paga a todos os
integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não pode implicar na sua transmutação em vencimento básico.
Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE
VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA
POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA
JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI
INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM
VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO
CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de
norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida
monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral -
posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor,
sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e
inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor",
fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as
parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes
dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de
três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela
legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e
'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei
8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais
acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de
gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma
vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a
controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão
"interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla
nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não
implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema
recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais
controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao
cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei
(violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis
diminuti o à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua
subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no
presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT,
bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar
vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que
exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção,
como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito
de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos
ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico,
sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo
legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em
vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente
relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos
(soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao
cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.
É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento
básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida
gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30%
sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior
vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do
cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a
natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se
transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de
vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base
de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o
que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in
idem , consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata
na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do
CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o
julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que
não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se
de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o
reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária,
com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade),
implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40
da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente
alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado,
o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico,
não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria
expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens
permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento
básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da
gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator
distintivo
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?