Informações do processo 2021/0340615-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2000209
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/11/2021 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

08/11/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Obra Prima Importadora e Exportadora e
Comércio de Alimentos Ltda. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa ficou assim redigida (fls.
345/347):

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
(“OPERAÇÃO QUADRO NEGRO") EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL (ARTIGO 17, §§ 6º E 7º
DA LEI N.º 8.429/92). LITISPENDÊNCIA, PREVENÇÃO E CONEXÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

a) O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato
de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando- se tão
somente se há indícios suficientes para a propositura da ação.

b) A expressão “indícios suficientes", utilizada no art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92,
diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade
administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte “prova suficiente"
à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução
judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e
(re)produção de prova já existente.

c) No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência
de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

d) Presentes tais indícios, impõe-se o recebimento da inicial, mormente se, por
ocasião da defesa preliminar os Réus-Agravantes não lograram fulminá-los,
limitando-se, em suma, a negar sua participação nos fatos ou conhecimento da
existência do esquema fraudulento, matéria verdadeiramente de mérito.

e) O ajuizamento de ações de improbidade individuais para cada um dos
contratos supostamente atingidos pelo esquema fraudulento investigado na
“Operação Quadro Negro", não implica em prevenção, conexão e muito menos
litispendência.

f) Isso porque, apesar de similares, não são idênticas as causas de pedir e
pedidos, e a análise do mérito passará, necessariamente, pela apreciação das
diferentes atuações dos Réus em cada episódio, em momentos e contextos
próprios e, portanto, não há risco de decisões conflitantes.

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem
efeitos modificativos, mediante acórdão assim ementado (fls. 524/529):

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS DIVERSAS, DECORRENTES DE OPERAÇÃO

INVESTIGATIVA. PRETENSÕES DISTRIBUÍDAS POR CONTRATO
INADIMPLIDO. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES
CONFITANTES NÃO VERIFICADOS.

a) Trata-se de embargos de declaração interposto sobre acórdão que confirmou
a decisão de recebimento da petição inicial em ação de responsabilização por
atos de improbidade administrativa.

b) Condutas de parte dos Embargantes que foram apreciadas, em ação penal
sobre os mesmos fatos, sob a tipicidade da infração penal “lavagem de
dinheiro", prevista no art. 1º, da Lei n. 9.613/98.

c) A análise das condutas para fins de subsunção às normas da Lei de
Improbidade Administrativa não se confundem com a ocultação ou
dissimulação de patrimônio oriundo de infração penal, mas sim, na hipótese, de
causa de e/ou beneficiamento por dano ao erário.

d) Optando o Ente Federativo por apurar os prejuízos ao erário através de
diversas demandas, individualizadas por contrato descumprido, incumbir-lhe-á
a comprovação e delimitação dos respectivos desdobramentos, inclusive em
relação aos supostos beneficiados pelos danos.

e) A extinção do feito, em fase de julgamento prelibado da demanda, por
reconhecimento de litispendência, quando não há clara identidade de causas de
pedir e de pedidos, tolhe indevida e prematuramente o direito do Legitimado
Extraordinário a melhor delinear o alegado na inicial, através da instrução
processual.

f) Dada a particularidade de cada inexecução das empreitadas que causaram
prejuízo ao erário, não se tratam de causas de pedir ou pedidos comuns entre
as ações civis públicas.

g) Tratando-se de obrigações diversas, em situações de descumprimento
distintas, não se vislumbra a possibilidade de prolação de decisões conflitantes,
haja vista que o prejuízo causado ao erário – e o benefício daí decorrente aos
Embargantes, inclusive – devem ser evidenciados e delimitados caso a caso.

2) DIREITO ADMINISTRATIVO E SANCIONADOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO E FAVORECIMENTO POR
CONDUTA ÍMPROBA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

a) Cuida-se de ação de improbidade administrativa oferecida pelo ESTADO
DO PARANÁ, com o objetivo de responsabilizar envolvidos em esquema de
desvio de verbas públicas, mediante inexecução de contratos da Secretaria de
Educação para a construção de Estabelecimentos de Educação Básica.

b) Os Agravantes-Embargantes insurgem-se contra o recebimento da inicial,
haja vista que não participaram diretamente das contratações, tampouco se
comprova que ocultaram ou dissimularam verbas desviadas.

c) Nesta hipótese, a Empresa Embargante possuía relação econômica intensa
com a Companhia efetivamente contratada para as empreitadas, da qual a
primeira obteve saldo não inferior a R$ 67.458,00.

d) Verifica-se ainda que Sócio-Administrador Embargante teria recebido
pessoalmente vultosos valores da Empreiteira que desviou recursos do Estado.

e) A instrução probatória de ação penal ajuizada sobre os mesmos fatos
evidenciou, ainda, que teria sido responsável por autorizar despesas através de
quarenta e quatro cheques, enquanto representante da Empreiteira. Vislumbra-
se, que participado e se beneficiado do ciclo de ilegalidades.

f) A absolvição em ação penal, não transitada em julgado, sobre os mesmos
fatos, não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa,
quando embasada na insuficiência de provas para condenação e
impossibilidade de subsunção da conduta à tipo penal específico, que não se
confunde com único método para causa e beneficiamento de prejuízos ao
erário.

g) Não há responsabilização objetiva de Sócio- Administrador de Empresa
destinatária de repasses, possivelmente subsequentes aos desvios de verbas
públicas, dados os amplos poderes de administração previstos no contrato
pessoal e a ausência de justo título para recebimento dos citados valores.

3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO.

Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam ofensa aos arts. 2º da
Lei n. 7.347/85; 17, § 5º, da Lei n. 8.429/92; bem como 43, 54 e 55, § 3º, 58 e 59, todos
do CPC. Sustenta que, na espécie, a litispendência decorre " da específica natureza da
conduta imputada aos recorrentes, que se circunscreve à existência de depósitos, feitos
pela VALOR, em suas contas bancárias " (fl. 603). Afirmam que, como lhes é imputada a
conduta de lavagem de dinheiro, "não é razoável que, por essa mesma conduta, sejam
acionados diversas vezes, a pretexto de que a fraude, que teria originado os valores
depositados, fora concretizada em vários contratos, dos quais se teriam originado os
recursos depositados. Isso porque mesmo se fosse possível determinar e provar a origem
desses recursos, nada impediria que essa prova fosse feita em uma única ação,
aproveitando-se, se necessário, as provas produzidas nas demais (“prova emprestada"). O
que não se admite é que alguém seja processado várias vezes, concomitantemente, por
uma única conduta. Essa, exatamente, é a razão do instituto da litispendência" (fl. 605).
argumentam que " os atos de improbidade administrativa imputados aos réus faziam
parte de um mesmo conjunto fático, de uma trama direcionada a lesar o Estado que,
muito embora tendo-se desdobrado em vários contratos administrativos, cada um
relativo a uma determinada obra, eram todos originados de um só esquema de
corrupção, o que evidenciava a conexão de todas as lides " (fl. 608). Aduzem que, "como
também as diversas outras já propostas pelo Estado do Paraná, decorrentes das fraudes
apuradas na 'Operação Quadro Negro', e assim também as propostas pelo Ministério
Público, têm a mesma causa de pedir (os atos ilícitos praticados pela empresa VALOR,
seus dirigentes e cúmplices, que geraram os danos cuja indenização é pleiteada) e o
mesmo objeto (a indenização daqueles danos), estando claramente configurada a
prevenção do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, para a qual em
07/03/2016 foi distribuída a primeira ação (nº 0001932-34.2016.8.16.0004) " (fls.
608/609). Acrescentam, ainda, que a " unidade do intento delituoso, direcionado à
exploração fraudulenta e contínua dos cofres públicos, impunha também o conjunto
julgamento de todas as ações, mesmo que não se reconhecesse a conexão, face ao claro
risco de decisões conflitantes, conforme preceitua o art. 55, § 3º, do CPC " (fl. 609).

Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em
parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli,
opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 743/748).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A respeito das questões ventiladas no apelo raro, a Corte paranaense se
manifestou nos seguintes termos (fls. 548/551):

Como esclarecido, não se apura nesta seara a “lavagem de dinheiro", mas sim
o beneficiamento dos Embargantes que configuraria beneficiamento decorrente
de prejuízo ao erário. Uma vez que o ESTADO DO PARANÁ optou por ajuizar
demandas referentes à cada contrato descumprido pela CONSTRUTORA
VALOR, é preciso evidenciar os ilícitos ocorridos em cada ajuste e, nestes, em
que medida houve participação e/ou beneficiamento da OBRA PRIMA LTDA. e
seus Sócios Administradores ROGÉRIO LOPES DE SOUZA e PAULO
BLAUTH DE SOUZA.

Ao meu sentir, não é possível acatar a tese de que “não há prova a ser
produzida em relação aos Agravantes, para cada contrato". A referida
individualização e a prova do direito alegado incumbe ao Autor, na fase
instrutória do feito (cf. art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de modo
que descabe tolher este direito em sede de agravo de instrumento, interposto
sobre decisão que recebeu a inicial, em julgamento prelibado da demanda.
Pelos motivos alegados pelos Embargantes, extinguir-se-ia de forma prematura
e indevida, processualmente, a pretensão estatal, calcada na proteção do
direito difuso à administração proba da Coisa Pública.

Tratando-se de empreitadas diversas, que podem culminar em julgamentos
distintos, inclusive sobre o recebimento de valores relativos pela OBRA PRIMA
LTDA. e seus Representantes, não há identidade de causa de pedir entre as
demandas, a fim de qualificar litispendência, na forma do art. 337, §2º, do
Código de Processo Civil. Por outro lado, não vislumbro ocorrência de bis in
idem, tendo em vista que é cuidado imprescindível a qualquer decisão
condenatória a situação jurídica atualizada do Réu, considerando eventuais
achados e precedentes anteriores à publicação do julgamento.

a.2) Da alegada competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por
conexão das demandas:

Neste ponto, não há vício de ausência de fundamentação na decisão agravada
que, embora lacônica, expressa a principal tese pelo afastamento da preliminar
ao mérito alegada: cada contrato não cumprido pela CONSTRUTORA VALOR,
embora provenientes de conluio comum a todos, possuem desdobramentos
próprios e informarão às sentenças contextos, elementos próprios. Isto é, cada
desavença conduziu, em tese, ao cometimento de ilícitos de maneiras
particularizadas, cada qual prejudicando o ESTADO DO PARANÁ a sua
maneira.

Tendo em vista que cada empreitada foi supostamente descumprida em níveis
diversos, cada qual com as suas particularidades, não há identidade da causa
de pedir e, consequentemente, dos pedidos, porquanto são, justamente,
obrigações diversas, com possíveis desdobramentos distintos, inclusive em
relação aos repasses que teriam beneficiados os Embargantes, como já
elucidado, matéria necessariamente reservada às instruções processuais.

Da mesma forma, não se vislumbra a possibilidade de prolação de decisões
conflitantes, porque serão apreciados contextos distintos. Ainda que se decida,
eventualmente, pela não ocorrência de determinado ilícito, compreendido como
típico do conluio de fundo dos contratos, em situação específica, isto não afasta
o evidenciado em relação às outras empreitadas. A exemplo, a verificação de
propinas, repasses, de algum modo vinculados a algum ou à maioria das
empreitadas que, em outros casos, não restou comprovada, tal como nos
demais.

Repisa-se: a apreciação da ocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao
erário ou violação de princípios administrativos, nesta senda, se dará sobre
cada contrato inadimplido.

Ora, como bem pontuou o Parquet Federal, os agravantes, nas razões do
recurso especial, se limitaram a repetir a argumentação já veiculada nas petições da
apelação e dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal estadual. Em outras
palavras, não foram impugnados, como era de rigor, os fundamentos que ampararam o
acórdão recorrido, notadamente aqueles segundo os quais (a) não há imputação de
"lavagem de dinheiro", mas de "beneficiamento decorrente de prejuízo ao erário" ; e (b)
cada contrato possui elementos próprios e cada ilícito se deu de maneira particularizada).
Logo, incide o anteparo Sumular 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do tema: AgInt no REsp
1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no
AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.

Não bastasse, anoto que, para se dissentir das premissas adotadas pela Corte
de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nessa linha de
percepção, menciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS
PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA
PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC),
SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A,
SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO,
427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V,
DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos arts. 165 e
458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e especificidade, vícios
de fundamentação próprios do acórdão recorrido, limitando-se a tecer
considerações sobre a insuficiência da fundamentação da sentença de primeiro
grau.

2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em
exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC,
ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos
os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir).
Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a
3º, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável

revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto.

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por
conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram
prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a
controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já

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