Informações do processo 2021/0328261-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2002567
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 09/11/2021 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

26/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. No caso, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não
se manifestou quanto ao agravo interno interposto pelo
embargante contra a decisão que, reconsiderando a anterior,

acolheu agravo interno para, posteriormente, proceder-se à
nova análise do agravo em recurso especial.

4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para
consignar que o Agravo Interno de fls. 1.983/1.995 restou
prejudicado, em razão do novo julgamento de mérito do feito
pelo colegiado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 9851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 16441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA        DE        P

REQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de prequestionamento do dispositivo dito por
violado no recurso especial, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da
Súmula 211/STJ. Precedente idêntico: AgInt no REsp n.
2.059.896/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 14106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 17/09/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Traditio Companhia de Seguros
contra decisão assim ementada (fls. 1.744):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO
SEGURADOR. VÍCIO CONSTRUTIVO. ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE
PROVIMENTO.

Em suas razões, a agravante aduz que o recurso especial do particular não
deveria ter sido acolhido, tendo em vista a ausência de prequestionamento da
questão federal suscitada; a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (já que o acórdão foi
taxativo quanto a ausência de cobertura securitária dos vícios construtivos); a não
comprovação do alegado dissídio jurisprudencial; a impossibilidade de provimento
monocrático ante a inexistência de precedente vinculante e de matéria pacificada; e
a inaplicabilidade do CDC nos contratos de mútuo habitacional com vinculação ao
FCVS.

Com impugnação às fls. 1.831/1.838.

É o relatório.

Diante das argumentações trazidas, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito.

Ante o exposto, exercendo juízo de retratação facultado pelo art. 259 do
Regimento Interno desta Corte, torno sem efeito a decisão de fls. 1.744/1.748.

Por conseguinte, resta prejudicado os embargos declaratórios de fls.

1.751/1.756 e, por sua vez, sem efeito a decisão de fls. 1.856/1.858.

À Coordenadoria para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 10486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processaul nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 9054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


Vista ao(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 7817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO

HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO
SEGURADOR. VÍCIO CONSTRUTIVO. ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Amado Cabral contra decisão da Corte de origem que
negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011 e não o admitiu em relação às
matérias restantes, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.195):

SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DANOS NÃO COBERTOS.

1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo
66), independente da data de assinatura, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a
competência para a Justiça Federal.

2. O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil aplica-se para as ações
do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando
decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.

3. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste
sentido.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.223/1.228.

O recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 119 do CPC (art. 50
do CPC/73), ao fundamento de que nas demandas que envolvam cobertura securitária de
mutuários do SFH, a competência será sempre da Justiça Estadual, podendo, quando provado o
comprometimento do FCVS, a CEF integrar a demanda na qualidade de assistente simples, sem

deslocamento da competência. Defende que, no caso, não foi comprovado o comprometimento
do FCVS.

Adiante, aponta violação ao artigo 51, I, IV, XIII, e §1º, II, do CDC e divergência
jurisprudencial, defendendo que o contrato de seguro em discussão abrange os vícios de
construção, obrigando à seguradora o dever de indenização.

Contrarrazões às fls. 1.480/1.487 e 1.490/1.511.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Novo juízo de admissibilidade às fls. 1.719/1.721, em que foi negado seguimento ao
recurso especial quanto ao Tema 1.011 e determinada a remessa dos autos ao STJ quanto às
matérias remanescentes.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.

Em seguida, há de se registrar que a Corte Especial deste STJ, no julgamento do CC n.
148.188/DF (DJe 16/10/2023), firmou orientação de que compete a Primeira Seção o julgamento
dos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação
das Variações Salariais - FCVS, como é o caso dos autos.

Com efeito, examinando os autos, verifica-se que são oriundos de ação ordinária ajuizada
contra a CEF e Sul América Companhia Nacional de Seguros, visando a cobertura securitária por
vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH (apólice pública - ramo 66,
vinculada ao FCVS).

Em relação ao interesse da CEF e respectiva competência para processar e julgar a causa,
evidencia-se que houve negativa de seguimento do recurso, em razão da conformidade do
acórdão com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF), sendo
descabida, portanto, nova discussão do tema.

No que diz respeito à matéria remanescente, relativa à pretendida cobertura sucuritária
para os vícios construtivos, constata-se que o Tribunal de origem entendeu por bem negar
provimento à apelação do autor, mantendo a sentença, concluindo ser indevido o dever de
indenizar, ante a ausência de cobertura securitária, como se extrai do seguinte trecho do voto (fls.
1.193/1.193):

Cobertura Securitária:

Os imóveis adquiridos através de financiamento habitacional no
Sistema Financeiro da Habitação com Apólice do ramo 66 contam com
cobertura securitária obrigatória durante a vigência do contrato. As apólices de
seguro habitacional do SFH têm suas condições e normas de rotinas dispostas
na Circular SUSEP nº 111/99, que assim disciplina o objeto da controvérsia:

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o
objeto do seguro, ocasionando:

a. incêndio;

b. explosão;

c. desmoronamento total;

d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de
paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f. inundação ou alagamento.

3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1,
todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de
causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora
para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se
acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e
qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus
próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.

Da leitura da cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que

cobertura securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão,
as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a
edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de
eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados ou
aqueles causados por reformas e alterações de projeto.

Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver
previsãocontratual expressa neste sentido.

Assim, não restando caracterizada a presença de risco coberto
pelaApólice, a sentença deve ser confirmada para excluir a cobertura
securitáriarequerida.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

(...)

Ocorre que, a esse respeito, a jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que, no
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou
do uso e desgaste natural do bem.

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do
sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente
para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material.
Neste Tribunal, os recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento.

II - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam
decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

(...)

VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE.

1. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da
responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem.
Precedentes.

2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.253.075/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA
DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da

Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à luz
dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais
de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de
exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte.

3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e
à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam
em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária .'
(REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2020, DJe 01/06/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.132/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).

2. Do acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n.
1.804.965/SP, não se depreende restrição à cobertura securitária do vício de construção que
não implique ameaça de desmoronamento.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.017.097/PR, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.

1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e
firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o
que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa
manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que
nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de
recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa".
Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n.
1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.

Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.009.733/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO
AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL FIXADA COM BASE EM
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

1. O acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para
processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do
recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula
n.º 283 do STF.

2. A jurisprudência desta Corte orienta, porém, que os vícios construtivos, mesmo

quando não importem risco de desmoronamento, estão necessariamente cobertos pela
apólice do seguro habitacional obrigatório.

3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n.
182/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é exigido o prequestionamento.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e
7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo direito da parte autora à
indenização securitária. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica
que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva
a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos
riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste
natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel,
porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de
1º/06/2020).

6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, Rel.

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Retirado da página 18209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão