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Movimentações Ano de 2021
11/11/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10319 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de novembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 406947 (2013/0338191-8) em 05/11/2021 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO
CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO QUE O
IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 2.088-2.090):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ÍNDICE DE 28,86%. AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REJEIÇÃO CONFIRMADA PELO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA COM INSTAURAÇÃO MAIS ANTIGA.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ALTO VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA QUE TORNARIA A CONDENAÇÃO
EXCESSIVAMENTE ONEROSA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA
E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de
sentença referente ao índice de 28,86%, acolheu parcialmente a impugnação apresentada
pela UFPE, reconhecendo a existência de litispendência em relação ao substituído Ivan de
Lima Cavalcanti, condenando o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Alega parte agravante, em suma, o seguinte: 1) inexistência de litispendência em relação
ao exequente Ivan de Lima Cavalcanti, vez que não há identidades das partes, sendo uma
parte o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco -
SINTUFEPE (que igualmente foi o demandante na ação ordinária na qual formado o título
executivo), enquanto na execução que seria a causa da litispendência figura como substituto
processual, a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco -
ADUFEPE (também autora da ação ordinária na qual formado o título executivo); 2) que na
outra execução a causa de pedir é a efetivação do título executivo proferido na ação
ordinária de nº 97.0003739-8, enquanto que na presente, a causa de pedir é a efetivação do
título executivo proferido na ação ordinária de nº 0015568-85.1995.4.05.8300; 3) "a ação de
conhecimento que deu causa a execução, ora impugnada, foi proposta no ano de 1995
(95.0015568-0), portanto, antes da ação de conhecimento nº 97.0003739-8, ajuizada em
1997, e que permitiu a propositura da execução em relação a qual se alega a litispendência";
4) que "a demanda executiva somente não foi proposta anteriormente em razão da discussão
travada pela parte contrária, a partir do ano de 2009, acerca da prescrição, a qual cessou
somente no início de 2014" e, portanto, não há que se falar em litispendência entre as
execuções"; 5) os honorários devem ser arbitrados sobre o valor exequendo (R$
3.699.721,98), na forma do art. 85, § 3º e incisos, do CPC, uma vez que o cumprimento de
sentença foi ajuizado em 02/06/2016, portanto, sob a vigência do CPC de 2015, que entrou
em vigor em 18/03/2016.
3. Quanto à litispendência em relação ao substituído Ivan de Lima Cavalcanti, esta deve ser
reconhecida. Com efeito, de acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada",
ocorrendo a litispendência, "quando se repete ação que está em curso", sendo que "uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido".
4. No caso, o SINTUFEPE ajuizou a Ação nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (95.0015568-0),
em 1995, e a ADUFEPE propôs a Ação nº 0003739-39.1997.4.05.8300 (97.0003739-8), em
1997, almejando, ambas as entidades, o reconhecimento do direito dos seus substituídos ao
reajuste de 28,86%.
5. Uma vez constituídos os respectivos títulos judiciais, a ADUFEPE promoveu a execução
(nº 0008974-93.2011.4.05.8300) e, posteriormente, o SINTUFEPE requereu a execução do
título que obteve (nº 0804205-33.2016.4.05.8300), com identidade parcial de beneficiários,
dentre os quais o apontado na execução presentemente questionada.
6. Analisando os processos, percebe-se que há identidade entre os pedidos e a causa de pedir
das duas ações, em que pese a ausência de identidade entre as partes, haja vista que são
autoras/exequentes, na condição de substitutas processuais, a ADUFEPE e o SINTUFEPE.
7. Nesse particular, o entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência brasileiras é no
sentido de que, "nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade
de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não
apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se
trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, [...]" (STJ, AgRg
no REsp 1.505.359/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/11/2016).
8. Ademais, considerando que a decisão homologatória do pedido de desistência da
Execução nº 0008974-93.2011.4.05.8300, formulado pelo substituído, foi revogada pelo
Juízo responsável pelo processamento daquele feito e confirmada pelo STJ no julgamento
do REsp nº 1.681.456/PE, cujo acórdão transitou em julgado no dia 08/10/2018, resta
configurada a litispendência entre as ações executivas, conforme exposto na decisão
agravada.
9. Esta Primeira Turma, em demandas similares, decidiu que, "em atenção às
particularidades do sistema das ações coletivas, e de ordem a evitar tumulto processual,
reconhecida a litispendência entre as execuções, deve-se dar prosseguimento à mais
remotamente promovida" É que, não obstante, "o processo de conhecimento do
SINTUFEPE foi ajuizado em 1995, antes do da ADUFEPE, que remonta a 1997. No
entanto, foi a partir da exata identificação e especificação dos beneficiários, nas execuções,
após o trânsito em julgado das decisões favoráveis nos processos de conhecimento, que se
materializou, em termos concretos, a duplicidade de demandas idênticas (TRF5, AG/PE nº
0807958-61.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Siqueira Filho, Primeira Turma,
Julgamento: 17/10/2019)" [TRF5, AG/PE nº 0813170-63.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed.
Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 23/07/2020].
10. No que diz respeito ao valor a ser fixado a título de verba honorária, prevê o § 8º do art.
85 do CPC que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Omitiu-se o novo Código,
todavia, em estabelecer um regramento para os casos em que os honorários fixados com
base nos percentuais estabelecidos no § 3º se mostrarem excessivos em relação aos
parâmetros do § 2º do art. 85 (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o
seu serviço).
11. Acerca da matéria, a Segunda Turma do STJ, em julgado recente (REsp nº
1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/03/2019), decidiu que "a regra do
art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta
interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu
conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em
dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC) deve ser interpretado de acordo
com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo
equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como
excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do
CPC/2015)"
12. Esta Primeira Turma vem adotando o mesmo posicionamento do STJ, consoante se
observa do recente julgamento do AG/RN nº 0802389-45.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed.
Roberto Machado, Julgamento: 02/07/2020.
13. No caso em comento, o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual
postulado pela parte agravante (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), calculado sobre o valor dos
cálculos homologados (R$ 3.699.721,98), tornaria a condenação excessivamente onerosa.
Nessas circunstâncias, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85,
§ 8º, do CPC), em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade, com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer
das partes.
14. No julgamento da AC/PB nº 0803763-08.2018.4.05.8200, a Terceira Turma desta Corte
Regional, em sua composição ampliada, firmou entendimento no sentido de que seja fixado
em R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais), o valor dos honorários
advocatícios nas ações que resultem em honorários advocatícios vultosos.
15. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fixar o valor da verba honorária em
favor do patrono da parte exequente em R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta
reais).
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, § 1º, e 6º da LINDB, 20 do CPC/1973 e 85
do CPC/2015, sob o argumento de que, cuidando-se de cumprimento de sentença prolatada na
vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios deveria ter observado esse digesto
processual e não o CPC/2015.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.263-2.264.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que a insurgência recursal não merece êxito.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que "o marco
temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e da distribuição dos
ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência
originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença." (EDcl na MC 17.411/DF,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença
é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios, revelando-se escorreito seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973,
anteriormente à 18.03.2016.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como adequado o
valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
IV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.731.770/MS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/8/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO
CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO
APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS:
CPC/1973. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE ART. 85, § 14, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o
marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos
recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente
na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso
seja acórdão).
2. No presente caso, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada em 01/04/2011 (e-
STJ fl. 268) , ou seja, ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão de apelação, por sua vez,
foi proferido já na vigência do CPC/2015, tendo determinado a compensação da verba
honorária em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973.
Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art.
20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18/03/2016. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.662.705/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).
Assim, tem-se que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na
data da sentença que a impõe ou da primeira decisão que trata ou deveria tratar dos honorários
advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% os honorários
advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do
artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?