Informações do processo 2021/0318503-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998037
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/11/2021 a 11/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

11/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. CUSTEIO PARA REMANEJAMENTO
DE REDE ELÉTRICA E RECOLOCAÇÃO DOS POSTES EM FAIXA DE
DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO EM FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 844):

APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA RESSARCIMENTO CUSTEIO PARA
REMANEJAMENTO DE REDE ELÉTRICA E RECOLOCAÇÃO DOS POSTES EM
FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO IMPLANTAÇÃO DE OBRAS EM RODOVIA PARA
AMPLIAÇÃO DE FAIXAS, INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS, RECAPEAMENTO.

Pretensão de compelir a concessionária de energia elétrica a ressarcir os custos arcados pela
concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. pela recolocação dos postes de energia
elétrica e demais equipamentos, localizados em faixa de domínio de rodovia, por ocasião de
ampliação de faixas, instalação de dispositivos, recapeamento. Sentença de procedência.

RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
Concessionária de energia elétrica é responsável pela remoção dos postes que se encontram
nas margens da rodovia em que se pretende realizar as obras Despesas que devem ser
arcadas pela própria concessionária naquilo que diz respeito à sua área de exploração
Pretensão de contrapartida pecuniária Inadmissibilidade.

A concessionária de energia elétrica é beneficiária dos lucros auferidos pela transmissão e
distribuição da energia, sendo responsável pelos riscos e encargos inerentes à atividade
desenvolvida, neles incluídos a realocação de postes e equipamentos da rede, diante da
obrigação constitucional de manutenção de serviço adequado (CF, art. 175). Inexistência de
interesse próprio da concessionaria responsável pela administração da rodovia, mas sim, da
coletividade.

Decisão mantida. Recurso não provido.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos argumentos inseridos
nos embargos declaratórios.

Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 337, § 1º, do CPC/2015, 138,
140 e 142, do Decreto 41.019/57, 2º e 6º, do Decreto 84.398/80, com as alterações promovidas
pelo Decreto 86.859/82, 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, sob os seguintes
argumentos: (a) "ambas as demandas buscam produzir o mesmo efeito prático, visto que
enquanto a AUTOPISTA RÉGIS pretende (nesta demanda) que a ELEKTRO seja
responsabilizada pelos custos decorrentes do remanejamento de postes; a ELEKTRO, por sua
vez, pretende (nos autos da demanda n. 0022372-68.2011.4.03.6100) que a AUTOPISTA RÉGIS
seja responsabilizado pelos custos decorrentes do remanejamento de postes. É, portanto, evidente
que ao caso se aplica o instituto da litispendência" (fl. 870); (b) "ao contrário do que consignou o
v. acórdão recorrido, e do que pretendeu fazer crer a AUTOPISTA RÉGIS, as faixas de domínio
de rodovia não são de uso precário. Atendidos os requisitos legais, é autorizado à concessionária
de energia ocupar a faixa de domínio por prazo indeterminado sem quaisquer ônus". "No caso
dos autos, há legislação específica relativa às redes situadas em faixa de domínio de rodovias"
(fl. 872); (c) "a imposição de custos adicionais à ELEKTRO relativos à execução de obras nas
linhas de energia existentes dificultará sobremaneira, senão inviabilizará, a prestação do serviço
de distribuição de energia elétrica no trecho pertencente à área de concessão da ELEKTRO, visto
que agrega custos não contemplados, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Concessão, o que levaria a um aumento de tarifas a ser suportado pelos
consumidores" (fl. 875); e (d) "o v. acórdão viola expressamente o art. 6º, § 1º da Lei n.
8.987/95, pois desconsiderou que o custeio de obras instituído na hipótese acaba por prejudicar
diretamente os usuários da área de concessão pelo injusto aumento de custos, sendo que tal fato
caracteriza manifesta violação ao princípio da modicidade tarifária" (fl. 877).

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.

Nesse passo, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotou as razões da recorrente, o que não
denota violação do referido dispositivo. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA,
Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido
pela Corte de origem.

No mais, a Corte de origem a firmou compreensão de que (fls. 846-853, grifos
acrescidos):

[...]

A priori, afasta-se a preliminar de litispendência, trazida pela apelante.

Ora, a presente demanda e o processo de 0022372-68.2011.4.03.6100, com
trâmite junto à 17ª Vara Federal de São Paulo, versam sobre valores acerca de
serviços diferentes.

A autora já pôde esclarecer tal ponto, aduzindo que há trechos

separados na rodovia que demandam a remoção das estruturas e não há
demonstração pela requerida (fls. 02).

Ademais, a apelante apenas juntou certidão acerca do andamento do
processo mencionado, inclusive acostando junto às razões de apelação
(fls. 831/832), não demonstrando a equivalência de partes, pedidos e causa de
pedir.

Pois bem. Passa-se à análise do mérito.

Depreende-se dos autos que a ré, ora apelante, se negou a proceder a
realocação dos postes gratuitamente, exigindo contraprestação da autora para
execução do serviço.

Ocorre que a responsabilidade pelo custo das necessárias realocações dos
postes de energia elétrica é da concessionária de energia, pois afeta ao serviço
público do qual detém a concessão.

A concessionária de energia elétrica é beneficiária dos lucros auferidos
pela transmissão e distribuição da energia, sendo responsável pelos riscos e
encargos inerentes à atividade desenvolvida, neles incluídos a realocação de
postes e equipamentos da rede, diante da obrigação constitucional de manter um
serviço adequado (CF, art. 175):

[...]

Nesse contexto, a Lei nº 8.987/95, que dispôs sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previstas no art. 175 da Constituição
Federal, disciplinou:

[...]

Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da concessionária
AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S.A., a quem cabe estritamente a execução
de obras de melhoria e expansão da rodovia, em gerir as instalações da
concessionária de energia elétrica, uma vez que é desta última a obrigação de
manutenção da rede de distribuição que se efetua como contraprestação pela
utilização do espaço público.

Com efeito, o remanejamento dos postes de energia decorre de obras
de ampliação de faixas, instalação de dispositivos, recapeamento, presente o
interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado, decorrendo de
tal obra na rodovia benefício maior a toda coletividade.

Nesse sentido, o entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público:
1035030-04.2018.8.26.0114 Classe/Assunto: Apelação Cível / Domínio
Público Relator(a): Percival Nogueira Comarca: Campinas Órgão julgador: 8ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/06/2019 Data de
publicação: 12/06/2019 Ementa: DOMÍNIO PÚBLICO Realocação de postes
de transmissão de energia elétrica As despesas decorrentes da realocação
incumbem à concessionária responsável pelo fornecimento de energia
elétrica Lei Federal n. 8.987/95 que revogou o Decreto Federal n.
84.398/80, no que se refere à responsabilidade pelas custas da realocação
dos postes de transmissão de energia Supremacia do interesse público
Obras realizadas pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER) que não
são de interesse próprio, mas sim, da coletividade Sentença mantida Recurso
improvido.

[...]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- USO E OCUPAÇÃO DE FAIXA DE SOLO
DE DOMÍNIO PÚBLICO SOB CONCESSÃO DE EMPRESA DE
RODOVIA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE
DOMÍNIO - Pretensão de contrapartida pecuniária ou onerosidade pela
concessionária da rodovia pelo uso e ocupação da concessionária de serviço de
energia elétrica Inadmissibilidade Posicionamento majoritário dos
Tribunais Superiores pela impossibilidade de cobrança de preço ou tarifa
pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo Bens Públicos e de uso comum
que compõem o próprio patrimônio público usado tanto para o serviço
essencial de transporte como de fornecimento de serviço de energia
elétrica Propriedade pública insuscetível de apropriação particular e essencial
para a instrumentalização do serviço público Ausência de prejuízo patrimonial
para a concessionária de rodovia Precedentes - Ação julgada procedente e
reconvenção improcedente - Manutenção da r. sentença recorrida -Recursos

não providos.

[...]

Ementa: Ação Cominatória. Obrigação de fazer. Concessionária de Serviços
de Eletricidade Linha de transmissão de energia elétrica implantada em faixa
de domínio de estrada de rodagem sob concessão do DER - Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Pedido dessa concessionária
para aquela outra remover para fora da pista de rolamento os postes da linha de
transmissão, que nela ficaram em razão da duplicação das pistas da estrada, às
expensas da concessionária de energia elétrica Recusa desta em suportar o
ônus, não obstante pactuado no termo de autorização firmado com o DER.
Inadmissibihdade da recusa. Não obstante a gratuidade da ocupação de faixa
non aedificandi da estrada, não pode a concessionária de energia elétrica
esquivar-se da obrigação de, às suas expensas, remanejar os postes de
energia elétrica, quando necessário, em virtude da prevalência do
interesse público na questão sobre o interesse patrimonial, de natureza
privada, que permeia o seu contrato de concessão e que foi objeto de
pactuaçào quando da autorização do Estado para a ocupação da faixa non
aedificandi da rodovia Ação procedente, com a cominação requerida na ação.
Recurso improvido.

Por fim, não se cogita da aplicação do Código de Águas (Decreto Federal
nº 84.398/80), que concedia gratuidade de ocupação de faixas de domínio por
linhas de transmissão de energia elétrica, uma vez que tal diploma foi
tacitamente revogado pelos supracitados art. 175 da Constituição Federal e pela
Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95), diante da evidente incompatibilidade entre
tais regramentos.

Igualmente inaplicável o entendimento firmado na citada ADIN
4.925/SP, que julgou inconstitucional o art. 2º da Lei Estadual 12.635/2007, o
qual previa obrigação de remoção gratuita de postes de energia em proveito de
conveniências pessoais de proprietários de terrenos, tendo em vista que, no caso
em tela, a remoção de postes decorre da necessidade de implantação de
rotatórias em rodovia, de interesse público.

No ponto, vale prestigiar a fundamentação exposta pelo Eminente
Desembargador Marcelo Semer, no julgamento da Apelação nº 0000433-
67.2015.8.26.0296, j. 05.09.2016, que irretocavelmente apreciou a controvérsia,
as quais, como substrato de meu convencimento, merecem reprodução:

De início, fundamental destacar que o Decreto n° 84.398/80, no que se refere à
responsabilidade pelas custas de modificações de linhas de energia, não se
encontra em vigor, pelas razões amplamente justificadas em acórdão recente
deste E. Tribunal, em que a CPFL também era parte, verbis:

“se a concessionária de energia elétrica é beneficiária dos lucros gerados pela
sua transmissão, crucial que seja responsável pelos riscos e encargos
decorrentes, dentro os quais se inserem arcar com as despesas decorrentes da
realocação dos postes e equipamentos, nos termos do art. 175, paragrafo único,
inciso IV da Constituição Federal e art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95,
que cuidam da obrigação do concessionário ou permissionário em prestar um
serviço adequado (...).

E nem se diga serem aplicáveis ao caso em testilha as disposições dos
Decretos nº 84.398/80 e 86.859/82, que regulamentaram o art. 151 do Código
de Águas (Decreto nº 24.643/30) e concediam gratuidade de ocupação de
faixas de domínio por linhas de transmissão de energia elétrica, porquanto,
como bem observado apelante, tais diplomas foram tacitamente revogados
pelos indigitados art. 175 da Constituição Federal e pela Lei de
Concessões (Lei nº 8.987/95) e pelo principio federativo , consoante parecer
emitido pelo jurista Tércio Sampaio Ferraz Junior, em consulta feita pela
Associação Brasileira de Rodovias (ABCR) (...)." (Apelação nº 4027111-
83.2013.8.26.0114, 2ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Des. Renato
Delbianco, j. em 25.11.2014).(g.n.)

Não há interesse próprio da concessionária da rodovia , mas interesse
público, enquanto que à ré remanesce exclusivamente o interesse privado
no lucro decorrente das suas atividades , e não no dispêndio de recursos para
consecução de obras destinadas ao interesse público.

[...] Apesar da gratuidade da ocupação de faixa non aedificandi da estrada, não

pode a CPFL se eximir da obrigação de remanejar os postes de energia elétrica
sempre que necessário, justamente em razão da prevalência do interesse
público sobre o privado.[...] Nem se diga que se aplica analogicamente o
entendimento adotado na Adin 4.925/SP, dado que nesse caso o STF entendeu
que não pode ser a concessionária de energia elétrica obrigada a remover
gratuitamente postes em função de conveniências pessoais de proprietários de
terrenos, por se tratar de encargo extraordinário não previsto. Ora, as
diferenças entre o presente caso e essa hipótese são evidentes e gritantes.
Como se viu, a remoção de postes em razão da necessidade de duplicação de
rodovia é de interesse público, sendo que no caso julgado a modificação
decorria apenas de conveniência pessoal de proprietários de terrenos. Assim,
não há como se fazer interpretação analógica com tal julgado.

[...]

Do que se observa, do que se observa a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido,
acima transcritos e grifados, verifica-se que a fundamentação nele expendida não foi
especificamente impugnada nas razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na
argumentação recursal. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os
fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si sós, de manter o
resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não
os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE DE ORIGEM,
EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO,
ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU

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Retirado da página 3015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.157-1.158, que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre.

O agravante sustenta, em suma, que houve a devida impugnação específica dos
fundamentos aplicados pelo
decisum agravado (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ), inclusive,
apontando os tópicos do agravo em que refutou os referidos fundamentos.

Com impugnação.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.157-1.158.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 5015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 7030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão