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Movimentações 2022 2021
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 253, e-STJ):
Ação anulatória de débito fiscal - IPVA - Alienação Fiduciária -
Alegação de ilegitimidade passiva da financeira - Inadmissibilidade -
Responsabilidade solidária do credor fiduciário - Precedentes - Anotação de baixa
do gravame incidente sobre o bem no Sistema Nacional de Gravames (SNG) -
Impossibilidade de lançamento do débito tributário em face da alienante após a
comunicação de encerramento do contrato de alienação fiduciária - Sentença que
reconheceu a parcial procedência da ação - Desprovimento dos recursos.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação, em preliminar, dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 110, 121, I e II, do Código Tributário
Nacional; 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 e 1.368-B do CC. Defende:
O v. acórdão de fundo manteve cobrança do crédito tributário,
imputando ao Recorrente (credor fiduciário) o pagamento do IPVA em razão do seu
vínculo contratual com o legítimo proprietário do veículo automotor nos contratos
de alienação fiduciária (devedor fiduciante).
Ora, tal entendimento é diametralmente oposto ao que ficou definido na
solução do Recurso Extraordinário nº 727.851/MG - Tema 685, no E. STF.
Ainda que se alegue que tal temática entronizada ao E. STF abrangeu
pessoa jurídica de direito público e de que não se poderia aplicar aos particulares, é
inegável que o E. STF discorreu acerca da alienação fiduciária e quem é o real
proprietário na relação para fins da incidência constitucional do IPVA.
O Estado Recorrido quer simplesmente que se olvide do RE nº
727.851/MG, claramente por escancarar seu equivocado entendimento e sua
inconstitucional legislação estadual. Veja-se.
Com efeito, o Estado Recorrido defendeu no aludido recurso
extraordinário ser o contribuinte do imposto a instituição financeira, e não o devedor
fiduciante/município, circunstância que afastaria a imunidade, porém foi proferido
julgamento da lavra do Relator Min. Marco Aurélio, desprovendo o recurso do
Estado de Minas Gerais.
Os fundamentos do voto condutor discorreram sobre a natureza
constitucional do IPVA e os desdobramentos da posse e da propriedade na alienação
fiduciária de veículos, até em ponto de contato com o IPTU e o respectivo fato
imponível da propriedade, domínio útil e posse, destacando que na análise da
incidência do tributo “o critério para a aplicação da regra de imunidade deve ser a
titularidade da posse direta".
Contrarrazões às fls. 318-329, e-STJ.
Contraminuta às fls. 390-394, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 de fevereiro de 2022.
Inicialmente, observa-se que a questão ora posta não diz respeito à
responsabilidade pelo pagamento do IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária,
sobre a qual o Supremo Tribunal Federal considera que há identidade temática com a
pretensão que será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário 727.851-RG/MG.
No presente caso, cinge-se a discussão à responsabilidade tributária solidária
na hipótese de alienação de veículos quando não há comunicação da transferência da
propriedade do veículo ao órgão de trânsito competente.
A irresignação não merece prosperar.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Vale destacar, porém, que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida. In casu, não há omissões a serem sanadas. Os Aclaratórios veiculam mero
inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao
recorrente.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
No que tange ao mérito, verifica-se que a solução da controvérsia se deu com
base na exegese da legislação local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário").
Ademais, o STJ possui jurisprudência que admite a fixação de
responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na
legislação específica:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALIENANTE. DÉBITOS POSTERIORES
À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ. NÃO APLICAÇÃO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se da responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo
automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada
a transferência da propriedade às autoridades de trânsito.
2. O Tribunal de origem responsabilizou solidariamente o recorrente por
não ter havido a comunicação acerca da alienação do veículo automotor à autoridade
de trânsito competente, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008
e art. 134 do CTB.
3. Não obstante, esta Corte editou a Súmula 585 sobre o tema: "A
responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor,
no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção,
julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).
4. Em que pese o entendimento sobredito, esta Corte tem afastado tal
enunciado sumular quando o Tribunal de origem adota como fundamento, a regra
prevista na legislação local, como no caso em apreço. Nesse sentido: REsp
1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.719.549/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134
DO CTB. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO EM
LEI ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB
referir-se apenas às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível
interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo
proprietário, no que se refere ao período posterior à alienação, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que remanesce a
responsabilidade tributária do alienante de veículo, na falta de comunicação da
transmissão ao órgão de trânsito responsável, caso haja expressa previsão em lei
estadual - como no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.731.740/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2018)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-
PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS
ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A controvérsia envolve a responsabilidade tributária do ex-
proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação,
enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito.
2. O Tribunal de origem entendeu da responsabilidade do recorrente por
ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de
Trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações de natureza
tributária e demais encargos, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual
13.296/2008 e art. 134 do CTB.
3. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A
responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor,
no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção,
julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).
4. Nada obstante isso, o entendimento do STJ, posterior à edição da
Súmula, tem sido manter o acórdão impugnado quando, apesar de citar o art. 134 do
Código de Trânsito Brasileiro, também adotar como fundamento regra prevista na
legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária.
Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017.
5. Na hipótese o julgado combatido baseou-se em dispositivos de lei
estadual - autorizados pelo CTN - para decidir desfavoravelmente à parte recorrente.
É o quanto basta para afastar a alegação de violação ao art. 1.267 do Código Civil de
2002. Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
6. Recurso Especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1.724.103/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ARTS.
1.267 E 1.275, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO AMPARADO NA
EXEGESE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Ainda que se considere possível superar a ausência de
prequestionamento, o acórdão reconheceu a responsabilidade tributária solidária
com base na exegese da Lei Estadual 13.296/2008, o que atrai a incidência da
Súmula 280/STF.
3. Em obiter dictum, observo que, se por um lado é correto afirmar que o
art. 134 do CTB prevê apenas a responsabilidade solidária pelas "penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação", daí não se extrai a
artificiosa conclusão de que inexiste responsabilidade tributária, até mesmo porque o
Código de Trânsito não disciplina, mas não afasta, o exercício da competência
tributária pelo ente estatal (o CTB, lei federal, realmente não poderia invadir a
atividade legislativa tributária estadual, única apta a dispor sobre os tributos
específicos do ente estatal). Nesse sentido, o STJ possui jurisprudência que admite a
fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de
previsão na legislação específica: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe 12/5/2017.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.688.650/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017)
TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SOLIDÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJA ALIENAÇÃO NÃO
FORA COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI
ESTADUAL. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não
trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas
penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao
departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção
na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-
proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não
abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período
posterior à sua alienação".
2. Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser
instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de
modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-
proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual.
3. Hipótese em que o acórdão a quo deve ser mantido, pois, embora o
Tribunal de origem, na solução da controvérsia, tenha citado como fundamento o art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro, também mencionou o estabelecimento da
responsabilidade tributária solidária por meio de lei estadual.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1.640.978/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 12.5.2017)
TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SOLIDÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJA ALIENAÇÃO NÃO
FORA COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI
ESTADUAL. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não
trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas
penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao
departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção
na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-
proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não
abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período
posterior à sua alienação".
2. Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser
instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de
modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-
proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual.
3. Hipótese em que o acórdão a quo não pode ser mantido, porquanto a
conclusão pela existência da responsabilidade tributária solidária se apoia no art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro, devendo os autos retornarem para novo
julgamento, com observância do que dispuser a lei estadual a respeito da
solidariedade.
4. Recurso especial provido, com determinação de novo julgamento pelo
Tribunal de origem. (REsp 1.543.304/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 12.5.2017)
Por fim, assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO
PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O aresto vergastado está em consonância com o entendimento do STJ
de que "o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela
isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias", assim "se o
transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o
transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação,
o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal" (EREsp
710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 14.4.2008). Não se
vislumbra interesse recursal quanto a tal aspecto.
2. A controvérsia remanescente diz respeito à necessidade de
cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual 11.803/2005,
sobre a qual a Corte local consignou: "(...) Como se vislumbra, as obrigações
acessórias estabelecidas no referido Decreto tem por finalidade tornar o
procedimento de fiscalização eficaz, acompanhando a movimentação das respectivas
mercadorias até a sua efetiva exportação e verificando o cumprimento das
correspondentes obrigações fiscais, de modo que a imunidade tributária
constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade, evitando-se que,
eventualmente, a imunidade seja concedida em operações realizadas apenas no
âmbito interno".
3. A questão da necessidade de observância das obrigações tributárias
acessórias foi dirimida à luz da legislação local (Decreto Estadual 11.803/2005).
4. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser
utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação
analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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