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Movimentações 2022 2021
19/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento
judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum
ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os
fatos postos nos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
30/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
24/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte deixou de impugnar especificamente os fundamento da decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da
dialeticidade. Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10546 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/06/2022 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORIEL
MACHADO em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade
recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
ORIEL MACHADO, já devidamente qualificado nos presentes
autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão
de fl.366/368, que não conheceu do Recurso Especial interposto,
sob a argumentação de que
“Ainda que assim não fosse, incidiria novamente o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado
da citada súmula: ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia’"
Com o devido respeito, há omissão constante da fundamentação
do R.
Ministro, eis que não apenas o recorrente indicou o objeto do
dissídio interpretativo, bem como apresentou devidamente o
cabimento do recurso interposto. O cabimento se encontra
justamente na divergência interpretativa acerca da prescrição
aventada no acórdão atacado.
A divergência apresentada está devida exposta no item IV do
Recurso Especial, exposto a contrariedade da interpretação do
Tribunal a quo e esta R. Corte Superior. E assim foi exposto, às
fls. 5 do Recurso Especial:
“Conforme primeiro acórdão paradigma transcrito, a interrupção
da prescrição, assim como a própria prescrição, é matéria de
ordem pública!
Se tratando de matéria de ordem pública, é pacífico o
entendimento do STJ no sentido de que pode ser reconhecida e
declarada de ofício a qualquer momento processual, desde que
em instâncias ordinárias, conforme segundo acórdão paradigma
transcrito."
Assim sendo, há omissão da decisão que não conheceu do
recurso, eis que não observado os requisitos formais cumpridos
pelo recorrente. Ante o exposto, requer o conhecimento e
provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão
apontada e prosseguir o devido julgamento do recurso (fls.
370-371).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Esclareça-se que a decisão assenta-se em dois fundamentos: não
obstante tenha interposto o recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alegou em suas razões a ocorrência de divergência
jurisprudencial; e, tendo alegado essa divergência, não indicou o dispositivo de
lei federal objeto do dissídio interpretativo.
Não há, portanto, a omissão alegada, que, ademais, não diz
respeito ao quanto foi decidido na decisão embargada.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via
eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/02/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ORIEL MACHADO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MARCO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO
IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE INFERIOR
À DEVIDA. DIFERENÇAS CONSTATADAS.
Alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgados desta Corte Superior. Sustenta que, tratando-se de matéria
de ordem pública, a interrupção da prescrição pode ser reconhecida de ofício
em qualquer momento processual em instância ordinária.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a
petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do
recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma
explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional
que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta
Corte Superior de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição
do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento
do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de
interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em
qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu
recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em
antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim
definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste
Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição,
expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator
Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag
205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999;
AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.
Ainda que assim não fosse, incidiria novamente o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com
precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o
que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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