Informações do processo 2021/0316384-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1996925
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/11/2021 a 18/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO.          PROCESSUAL          CIVIL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO
TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
ENQUADRAMENTO      MEDIANTE      DECRETO.

ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 320 e 368
do Decreto n. 3.048/99 e 99 do CTN, quando o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre a matéria neles versada, apesar de instado
a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.274.821/RS , relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
24/3/2022;
AgInt no REsp n. 1.944.294/SC , relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
16/2/2022;
AgInt no AREsp 1.705.941/RS , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021;
AgInt no REsp
1.481.362/RN
, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 7/4/2017;
AgInt nos EDcl no REsp 1.600.916/RS ,

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
3/10/2016; e
AgRg no REsp n. 1.538.487/RS , Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015.

3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem em
relação à legalidade do enquadramento em tela, bem como acerca
do equilíbrio atuarial e da equidade no custeio, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, à incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 14229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão