Informações do processo 2021/0316705-4

Movimentações 2022 2021

08/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115.
ANTERIORIDADE DA COISA JULGADA. EXCESSO INEXISTENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Apelação interposta pela UNIÃO contra decisão
que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, sob o
fundamento de que a sentença transitou em julgado antes do julgamento do
RE638115/CE, que concluiu, sob o regime da repercussão geral, pela
impossibilidade de incorporação de quintos no período decorrente do
exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição
da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001..2. No caso da incorporação de
quintos, decorrente do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001,
pelo que se colhe do teor do acórdão proferido no RE 638.115/CE, a Corte
Suprema apenas firmou o entendimento de que não haveria suporte legal a
embasar a incorporação de quintos até setembro de 2001, uma vez que, à
míngua de disposição expressa, a MP 2.225-45/2001 não teria efeito
repristinatório. No entanto, a nova interpretação jurídica conferida à situação

fática só pode surtir efeitos a partir da decisão proferida no RE 638.115/CE,
em 19/03/2015.3. Precedentes: TRF5, Processo: 08010255220154058200,
AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma,
Julgamento: 15/02/2017; Processo: 08033242720164050000, AG/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, 2ª Turma,
julgamento: 05/12/2016;Processo:   08081167820154058400, AC/RN,

DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, julgamento:
07/07/2016; Processo:      08044241720164050000, AG/SE,

DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma,
julgamento: 02/12/2016; PROCESSO: 08071684820174050000, AG/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª
Turma, JULGAMENTO: 10/11/2017.4. A hipótese, portanto, é de se manter a
sentença que determinou o cumprimento da obrigação de pagar, seja porque
não há notícia do ajuizamento de ação rescisória, seja porque o julgamento
do STF, no RE 638115, somente ocorreu muito depois do trânsito em julgado
da sentença em execução, que se deu em 2008. 5. A alegação de existência
de excesso de execução, no valor de R$ 2.700,01, encontra-se claramente
prejudicada, considerando-se que os cálculos da Contadoria do Juízo que
foram acolhidos pela sentença efetivamente afastou o excesso, fixando
o quantum debeatur quase igual ao proposto pela própria UNIÃO .6.
Apelação improvida" (fl. 648e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
695/700e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO EOMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO
IMPROVIDO.1. A UNIÃO opõe embargos de declaração em face do acórdão
que negou provimento a sua apelação, mantendo sentença que rejeitou a
alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de
que a sentença transitou em julgado antes do julgamento do RE 638115/CE,
que concluiu, sob o regime da repercussão geral, pela impossibilidade de
incorporação de quintos no período decorrente do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e
a MP2.225-48/2001.2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que
cabem embargos de declaração 'contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e/ou corrigir erro material'. 3. O acórdão foi claro ao adotar a jurisprudência
dos tribunais superiores no sentido de que a inexigibilidade do título, referida
no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, por se tratar de norma que
excepciona a fruição de direito, deve ser interpretada restritivamente,
alcançando apenas as situações em que o título executivo estava fundado
em norma que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao trânsito em
julgado, tenha declarado inconstitucional, não se aplicando indistintamente a
todos os casos em que aplicada orientação diversa daquela firmada pelo
STF.4. Adotou-se a tese segundo a qual, no caso da incorporação de
quintos, decorrente do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP2.225-45/2001,
pelo que se colhe do teor do acórdão proferido no RE 638.115/CE, a Corte
Suprema apenas firmou o entendimento de que não haveria suporte legal a
embasar a incorporação de quintos até setembro de 2001, uma vez que, à

míngua de disposição expressa, a MP 2.225-45/2001 não teria efeito
repristinatório. No entanto, a nova interpretação jurídica conferida à situação
fática só pode surtir efeitos a partir da decisão proferida no RE 638.115/CE,
em 19/03/2015.5. Registre-se que o CPC/2015 estabelece que 'O disposto
no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões
transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, §
1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973'.
6. A embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por
ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se,
entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, não se prestam a este fim.7. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos" (fl. 761e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 535 do
CPC/2015. Para tanto, sustenta:

"DA VIOLAÇÃO AO(S) ART(S). 535, III, § 5º do CPC/15 (ART. 741, II,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73)

Com o devido consentimento, houve, na decisão recorrida, violação ao(s)
ao(s) artigo(s) 535, III, § 5º do CPC/15 (art. 741, II, parágrafo único do
CPC/73).

Destaca-se que o acórdão em apreço negou provimento à Apelação da
União, por entender que o trânsito em julgado do título em execução fora
anterior à publicação do RE nº 683.115-CE, ocorrido em03.08.2015.

(...)

A finalidade e a aplicação do disposto no art. 535, III, § 5º do CPC/15 (art.
741, II, parágrafo único do CPC/73) outra não é senão a de manter a
coerência do sistema jurídico, a harmonia das decisões do Poder Judiciário
sobre a interpretação da Constituição Federal e a de assegurar o já decidido
pelo E. STF no RE nº 638.115, que em sua parte final dispôs
expressamente:

'Além disso, em razão da segurança jurídica, modulam-se os efeitos da
presente decisão para obstar a repetição de indébito em relação os
servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente
julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer
hipótese'.

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o marco temporal seria
somente até a data do julgamento do RE 638.115, ou seja, 19/03/2015 e
ainda determinou que fosse cessada a ultra-atividade das incorporações .
Logo, em qualquer hipótese, não há como se afastar a inexigibilidade do
título, ante a cessação da ultra-atividade em qualquer hipótese.

Ademais, a repercussão geral foi reconhecida porque, à luz da Constituição
Federal, considerando não somente o disposto no artigo 62, parágrafo único,
que vigia até então, mas também os artigos 61, § 1º, II,"a" e 63, I da Carta
Federal, a única interpretação possível dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº
9.624/98 é aquela exposta aqui, a qual, tendo em vista as reedições e
convalidações de medidas provisórias que a precederam, todas anteriores a
11.11.97, conclui pela não ampliação do prazo máximo previsto para

incorporações após essa data, fixada por outros atos normativos
independentes daqueles.

É por expressa inexistência de previsão legal que não deve ser concedida a
incorporação dos 'quintos' - como de resto o pagamento de qualquer parcela
retroativa, ao fundamento de que a Lei nº 9.624/98 teria revigorado o
princípio da incorporação dos quintos/décimos/VPNI pelo exercício de função
comissionada, cargos em comissão e de natureza especial, não persistindo
mais no ordenamento jurídico pátrio as disposições da Lei nº 9.527/97, fato
esse reafirmado pelo artigo 3º da MP 2.225-45/2001, que faz referência
somente aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e ao artigo 3º da Lei nº
9.624/98.

Os argumentos que conferem plausibilidade às razões que aqui se
apresentam encontram-se de forma expressa em texto de lei, ou seja, no
parágrafo terceiro do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro: 'salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por
ter a lei revogadora perdido a vigência'.

Assim, além dos elementos caracterizadores da revogação, a lei exige
disposição expressa e literal na lei nova revogadora de que restabelece a
eficácia da lei antiga revogada, disposição essa que não se encontra no
texto da MP n.º 2.225-45/2001" (fls. 800/801e).

Por fim, requer "que haja o conhecimento e provimento do presente
Recurso Especial, para reformar os v. Acórdãos guerreados" (fl. 804e).

Sem contrarrazões.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 895/896e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 1794/1797e).

Sem contraminuta.

A irresignação não merece conhecimento.

Na origem, trata-se de Embargos à Execução interposto pela parte ora
recorrente, com o objetivo de obter declaração de inexigibilidade do título
executivo judicial.

Parcialmente acolhidos os embargos, recorreu a autora, restando
mantida a sentença, pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos
do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contidas no art. 535, III,
§5º do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem
sido opostos Embargos de Declaração para tal fim.

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ
("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DE

CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento,
a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/01/2022 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão