Informações do processo 2021/0318169-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1997741
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JOSE MAGNO
RIBEIRO SIMOES, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais
suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo
excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de similitude fática
(fls. 824/826, e-STJ).

Nas razões de agravo (fls. 829/840, e-STJ), em síntese, o insurgente, alega
que o Tribunal de origem não poderia ter adentrado no mérito recursal. Afirma,
genericamente, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo
nobre.

Contraminuta às fls. 843/857 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência
desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o
Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os
pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo. Esse
entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais" .

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma,
DJe 09/02/2010; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012).

2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio
da dialeticidade.

Com efeito, relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos
autos , soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.

No ponto, o agravante afirma apenas que a questão "é matéria
exclusivamente processual" (fl. 835, e-STJ), e a "discussão se restringe a matéria
processual, onde busca o Agravante seja declarada a nulidade da prova pericial cujo
resultado é inexato, nos termos do artigo 480,'caput' e § 1º do CPC, violados e
contrariados" (fl. 837, e-STJ).

Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no
recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-
probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer
c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão
denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser
conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não
basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de
forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da
Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que
seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre
o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual . 3. Ainda que
assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria
necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7
desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)

Relativamente à comprovação do dissídio jurisprudencial, verifica-se, das
razões do agravo (art. 1042 do CPC/15), o insurgente limitou-se a afirmar que , que "os
acórdãos paradigma colacionados às fls.780/810 comprovam sim que para situações
praticamente idênticas da aqui tratada, foi dada solução diversa pelos paradigmas,

como resta claro e evidente no cotejo analítico trazido às fls.765/773" (fls. 838/839, e-
STJ).

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie,
uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugna os fundamentos do decisum .

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; [grifou-
se].

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge "
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008).

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10389 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/01/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão