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Movimentações 2022 2021
29/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10456 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO
BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE LACTEOS LONGA VIDA em face da
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art.
21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Todavia, não há que se falar em deficiência na fundamentação do
recurso, visto que o Agravo em Recurso Especial atacou
todos os pontos da decisão agravada, especialmente no que
tange à violação à lei infraconstitucional, não se bastando o
recurso a avaliar “princípios".
Conforme se constata das razões do Agravo em Recurso
Especial, a Embargante impugnou especificamente todos os
argumentos suscitados pelo Desembargador Federal
Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que negou seguimento ao Recurso Especial aviado.
[...]
Certo que, diante dos excertos acima, não há dúvidas de que
a Embargante impugnou devidamente todos os argumentos
elencados pelo TRFda 3ª Região como fundamentos para
negativa de seguimento ao Recurso Especial manejado,
cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 932, inciso III, do
CPC e art. 253, § único, inciso I do Regulamento Interno do STJ
e ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual deve ser sanado
o vício de omissão e contradição apontado.
[...]
Além dos apontamentos já formulados, cumpre ressaltar que
o Exmo. Ministro Relator quedou silente sobre o dissídio
jurisprudencial arguido pela Embargante, tendo em vista a
interpretação divergente da lei federal dada pela 1ª e 2ª Turmas
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em casos
análogos, reconheceram a ilegalidade da exação debatida no
presente caso (...) (fls. 536-537).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via
eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/02/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pela ASSOCIACAO
BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE LACTEOS LONGA VIDA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ E
CSLL. LEI Nº 9.430/1996 COM ALTERAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 13.670/2018. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL
POR ESTIMATIVA MENSAL. SALDOS NEGATIVOS
ANTERIORES. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO
PRÓPRIO ANO CALENDÁRIO DE VIGÊNCIA DA NOVA
LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ANTERIORIDADE,IRRETROATIVIDADE, DA
ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 3º da Lei n. 9.430/1996, no que concerne
ao reconhecimento da ilegalidade da alteração legislativa promovida pela Lei
n. 13.670/2018, a qual vedou o recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e
da CSLL em relação aos meses de junho a dezembro de 2018, uma vez que
ofende os princípios da legalidade tributária, da não surpresa, da segurança
jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva do
contribuinte, trazendo os seguintes argumentos:
No presente caso, a Recorrente visa reconhecer a ilegalidade da
alteração legislativa promovida pela Lei nº. 13.670/18 que
vedou o recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL
durante o ano calendário de 2018 (fl. 325).
Verifica-se, das decisões proferidas nos autos, que a matéria ora
ventilada, qual seja, a violação dos princípios tributários da
legalidade e da não surpresa, sendo inclusive mencionado o art.
74, da Lei nº. 13.670/18, expressamente analisado pelo
Tribunal a quo no acórdão recorrido (fl. 326).
Conforme comprovado à saciedade, o artigo 6º da Lei nº.
13.670/2018, vedou a compensação dos débitos referentes às
estimativas mensais do IRPJ e da CSLL com créditos fiscais
detidos pelas associadas ao Recorrente (fl. 326).
A referida norma entrou em vigor na data de publicação, em 30
de maio de 2018. Contudo, a lei é flagrantemente ilegal,
porquanto o artigo 3º, da Lei nº. 9.430/96, determina que a opção
em janeiro pelo recolhimento do IRPJ/CSLL com base no lucro
real anual, o que é o caso das associadas ao Recorrente, é
irretratável para todo o ano-calendário (fl. 326).
Tendo em vista a violação dos princípios tributários da legalidade
e da não surpresa, é necessária a concessão de um
provimento jurisdicional, sem o qual o contribuinte será lesado
(fl. 326).
Nesse sentido, quando as associadas à Recorrente optaram
pelo pagamento mensal da CSLL/IRPJ, levaram em
consideração à possibilidade da compensação. Além disso,
segundo determina o art. 3º, da Lei n.º. 9.430/96, repita-se,
sempre em vigor,ao fazer esta opção, adquiriram o direito de
permanecer nesse regime de tributação por todo o ano-calendário,
sem qualquer mudança (fl. 327).
Nessa lógica, é medida que se impõe o acolhimento do presente
recurso, porquanto comprovado o direito da Recorrente em
compensar os seus créditos durante todo o ano-calendário de
2018, com fulcro nos princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte
(fl. 330).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, aponta interpretação divergente do art. 3º da Lei n. 9.430/1996,
no que concerne à mesma tese.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do
dispositivo apontado como violado para amparar a tese recursal, o que atrai,
por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso;
e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne
em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU.
IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA
DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando
normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor
da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema
diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão,
sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto
enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO
À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...]
4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n.
10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o
referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos
engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula
284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421
e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos
demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do
Tribunal de origem.
[...]
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/03/2021.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ,
relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do
recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte
sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo
legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses
levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significa usurpar competência do STF." (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019;
AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp
1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2/8/2012.
Além disso, não é cabível a interposição de recurso especial
fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no
conceito de lei federal.
Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da
interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei
federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n.
826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos
julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt
no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?