Informações do processo 2021/0325123-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2001164
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/11/2021 a 21/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

21/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1088-1093, e-STJ)
que conheceu parcialmente do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284
do STF. Reitera a tese trazida nas razões do Apelo Nobre de que houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Alega, em suma (fls. 1124-1143, e-STJ):

(...)

5. Entendeu-se, em síntese, pela: (i) inexistência de violação aos artigos
11, 141, 489, 492, 927 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o E. Tribunal a quo teria se
manifestado de forma clara e suficiente; (ii) o v. acórdão recorrido estaria em
sintonia com o entendimento deste E. STJ a respeito da necessidade de observância
dos princípios da boa-fé, lealdade processual e moralidade, o que não teria sido
impugnado pelo ora Agravante, incidindo, portanto, as Súmulas n. 283 e 284/STF;
(iii) a controvérsia a respeito da ocorrência, ou não, de decadência/prescrição teria
sido dirimida à luz das provas acostadas aos autos, o que atrairia incidência da
Súmula n. 7/STJ; (iv) prejudicada a análise do cabimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea “c" do permissivo constitucional. Tal decisão foi objeto de
Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.

6. Com todo respeito e acatamento, a r. decisão agravada e seu
complemento partiu da equivocada premissa de que o v. acórdão recorrido estaria
em linha com a jurisprudência desta E. Corte, bem como que seriam aplicáveis ao
caso os óbices contidos nas Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e, em razão disso,
deixou de examinar os fundamentos apresentados pelo ora Agravante no Recurso
Especial, sendo de rigor sua reconsideração pelas razões de fato e direito adiante
expostas.

(...)

11. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em
momento oportuno, o E. Tribunal a quo não se pronunciou sobre elas, mesmo após a

oposição de Embargos de Declaração, sendo, portanto, evidente a omissão do v.
acórdão recorrido a respeito de questão relevante para o deslinde da causa, o que
implica ofensa ao art. 1022 do CPC.

(...)

30. A simples leitura do v. acórdão recorrido revela que o ponto
supostamente não impugnado foi apresentado em reforço argumentativo ou em
obiter dictum, cuja ausência de impugnação – o que não é o caso – não atrai a
incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, porquanto não se trata de fundamento
autônomo e suficiente para manter o v. acórdão recorrido.

(...)

41. Toda a discussão posta nos autos e que consiste em premissa
incontroversa está relacionada exclusivamente a uma questão de direito, isto é, a
correta interpretação do art. 151 do CTN, que prevê taxativamente as hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais não se encontra a
apresentação da carta de fiança bancária e a aplicação do entendimento firmado por
este E. STJ no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.156.668/DF – Tema n. 378/STJ.
Vejamos:

(...)

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado,
do Agravo Interno.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Decido .

Melhor examinando a argumentação da agravante, entendo que deve ser
acolhida a tese de violação do art. 1.022 do CPC.

O Tribunal de origem justificou, de modo fundamentado, mas genérico , seu
entendimento a respeito da equiparação da fiança bancária ao depósito judicial, no que
diz respeito à suspensão da exigibilidade. Com isso, afastou a decadência e a prescrição
do crédito tributário e, assim, permitiu que a garantia (fiança bancária) prestada seja
liquidada.

E é nessa última parte que o vício da omissão se verifica, tendo em vista que a
empresa opôs Embargos de Declaração para afirmar que ocorreu o trânsito em julgado da
decisão favorável ao Fisco no ano de 2007, bem como que a Fazenda Nacional promoveu
a Execução ou Cumprimento de Sentença apenas da parcela referente aos honorários
advocatícios a si favoráveis. Até o ano de 2017, data em que proferida a decisão relativa à
alegada impossibilidade de promoção da liquidação da fiança bancária, teria havido
inércia absoluta do ente público, dando ensejo à prescrição da Execução do título
judicial.

Esse tema (promoção da Execução de Sentença apenas dos honorários
advocatícios, mantendo-se inerte o ente público em relação à execução da carta de fiança
por período eq uivalente a dez anos) não foi especificamente enfrentado pelo órgão
colegiado – que, reitero, limitou-se a examinar se a garantia representada pela carta de
fiança, apresentada em substituição ao depósito judicial, implicou suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.

Sucede que a matéria apresentada pela empresa agravante é mais específica,
pois o que se afirma é que, a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao Fisco
(no ano de 2007), teve início o prazo para a Execução da Sentença, tanto que o ente

público executou os honorários advocatícios (e somente eles), motivo pelo qual a inércia
na Execução da fiança bancária implica a prescrição da pretensão executória. É nesse
ponto que procede a tese de violação do art. 1.022 do CPC, devendo a Corte a quo
manifestar-se concretamente a respeito desse questionamento.

Por tudo isso, em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno
para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos acima .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2023.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 4734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão