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Movimentações 2022 2021
04/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO
MILITAR. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE APÓS ÓBITO
DA BENEFICIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
restituição de valores referentes à pensão militar creditada em conta
corrente após o óbito de beneficiária. Na sentença julgou-se parcialmente
procedente o pedido para determinar a devolução de valores corrigidos
monetariamente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com
base na incidência da Súmula n. 7/STJ e no não cabimento de REsp
alegando violação de norma constitucional. Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente o óbice referente ao não cabimento de
REsp alegando violação de norma constitucional.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 02 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e no não
cabimento de REsp alegando violação à norma constitucional.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o óbice referente ao não cabimento de REsp alegando
violação à norma constitucional.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/01/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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