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Movimentações 2022 2021
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. FUNDAMENTOS INATACADOS.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de abril de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
28/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/05/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/02/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nos óbices dos enunciados n. 83 e 518
da Súmula do STJ, verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF, fundamentação
suficiente do pronunciamento questionado e na deficiência das alegações de
dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de adequado cotejo analítico
entre o julgado impugnado e aqueles apontados como paradigmas (e-STJ fls.
252-256).
É o relatório.
Das razões do agravo interposto, verifico que o insurgente não refutou, de
forma precisa, os fundamentos da decisão combatida, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".
A parte agravante nada discorreu acerca do óbice do enunciado n. 518 da
Súmula do STJ.
Ademais, não admitido o apelo nobre por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento do STJ, incumbiria à parte interessada apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar
que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu
na hipótese.
No ponto:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SEM MENÇÃO EXPRESSA AO
NÚMERO DO ENUNCIADO DA SÚMULA. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. LUGAR DO FATO. REPRESENTAÇÃO
PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Para a satisfação do princípio da dialeticidade, as razões do recurso
devem demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida,
independentemente de rígidas formalidades. Assim, não basta,
meramente, alegar que não incide a súmula 83, se não houver
demonstração de que a jurisprudência do STJ não está consolidada
no sentido da decisão recorrida. O princípio é atendido, todavia,
mesmo não sem a alegação expressa de não incidir a súmula 83, mas
sendo demonstrado que a jurisprudência do STJ conforta a tese da
parte recorrente.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.106.545/MA, relator Ministro MARCO BUZZI,
relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 15/6/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE
TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO
DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI
8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
PARTE, IMPROVIDO.
[...]
V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
desacompanhada da indicação de acórdãos mais modernos desta
Corte, em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes
apontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
(AgRg no AREsp n. 610.496/RS, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/3/2016.)
A par disso, na minuta do agravo, a parte interessada não demonstrou ter
realizado, no recurso especial, a evidência da similitude fática entre os casos
confrontados a pretexto da invocação de divergência jurisprudencial.
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os
pressupostos, a fim de demonstrar o desacerto da decisão, o que não sucedeu
na espécie, pois a parte limitou-se a expor, novamente, as razões do especial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não
basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, de minha relatoria, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/11/2016.)
Desse modo, conforme entendimento reiterado pela Corte Especial, a
decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser refutada em sua
integralidade. Isto é, a parte recorrente deve fazer a contestação específica de
todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete
à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de
instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo
insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do
óbice invocado. Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório,
devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp n. 941.148/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/2/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a
contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o
conhecimento do recurso representa inovação, vedada no âmbito do
agravo interno.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 867.735/SE, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2016.)
Dessa forma, incide o verbete n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.".
Por fim, cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso
especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, impede a análise das
teses a respeito do mérito discutido no apelo nobre, porque não ultrapassada a
admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
Criando um monitoramento
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