Informações do processo 2021/0189002-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 674621
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
APENADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM
MINAS GERAIS. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PERANTE A
VEPERA/DF. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NO
DF. ASSINATURA DE TERMO DE COMPARECIMENTO COM
RESSALVAS NO PERÍODO EM QUE OS AUTOS AINDA NÃO HAVIAM
SIDO ENVIADOS AO DF. APENADO QUE TERIA SIDO INTIMADO
PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO FOI
ENCONTRADO. PRISÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE NOVOS
DELITOS. TEMPO DE PENA NO REGIME ABERTO NÃO COMPUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-
probatório, entendeu que não foram cumpridas as condições
estabelecidas para o regime aberto durante o período analisado. Embora
tenha o apenado assinado voluntariamente os termos de comparecimento
junto à VEPERA/DF, a não realização da audiência admonitória, ato no
qual são fixadas as condições do cumprimento da pena, impede o
computo como pena efetivamente cumprida do aludido período por
ausência de formalidade essencial.

2. O Juízo de origem noticiou que a VEPERA/DF, com a
chegada da guia de execução, determinou a intimação do reeducando
para dar continuidade ao cumprimento da pena, porém ele não foi
encontrado, ressaltando, ainda, que no dia "
15/10/2017, o sentenciado foi
preso em flagrante pela prática do crime tipificado nos artigos 180, e
329, ambos do Código Penal, não dando início ao cumprimento caput,
caput da pena em regime aberto"
(fl. 996).

3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, se a Paciente não compareceu em Juízo para o
cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como
computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida"
(HC n.
445.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão