Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
14/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO
AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO PARA SOBRESTAMENTO DO
ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à "possibilidade
de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT ", foi afetada pelo Superior
Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos ( REsp 2.005.289/SC ;
REsp 2.005.029/SC ; REsp 2.005.087/PR e REsp 2.005.567/RS ).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno
do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos
ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
01/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS
VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO E DE
IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ.
1. Os valores retidos a título de contribuição previdenciária do
empregado e de imposto de renda integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT
e das contribuições devidas a terceiros, consoante a firme
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DESPACHO
S/A MOAGEIRA E AGRÍCOLA , atravessa petição de fls. 444/448,
pugnando pelo sobrestamento do presente feito ao argumento de que "a Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, reconhecendo a existência de
múltiplos recursos atinentes ao tema, qualificou 4 (quatro) recursos especiais análogos ao
presente como representativos da controvérsia, candidatos à afetação, sendo eles: REsp
2.005.087/PR, REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.567/RS e REsp 2.005.289/SC" (fl.444).
É o breve relato.
Acerca da situação apresentada, importante registrar que, enquanto não
efetivada por este Superior Tribunal de Justiça a afetação do tema ao rito dos feitos
repetitivos, não se revela possível o sobrestamento do presente recurso.
Ante o exposto, nada a deferir.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos por S/A Moageira e Agrícola
contra decisão de fls. 396/400, que negou provimento ao recurso especial, pois o
"acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no
sentido da impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor
retido a título de contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que também se
aplica ao Imposto de Renda" (fls. 397/398).
A parte embargante aponta contradição no decisum embargado, "existente
em relação à violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil,
para que ocorra a devida análise do critério material da Contribuição Previdenciária
–Cota Patronal pelo Tribunal a quo, partindo do enfrentamento de sua regra matriz de
incidência tributária descrita no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91" (fl. 405).
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do
decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
No caso em exame, o dispositivo da decisão embargada (fl. 400) está em
perfeita consonância com a fundamentação que o antecede (fls. 396/400).
Com efeito, consta da fundamentação da decisão ora embargada que "o
acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no
sentido da impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor
retido a título de contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que também se
aplica ao Imposto de Renda" (fls. 397/398). Por sua vez, na parte dispositiva, negou-se
provimento ao recurso especial (fl. 400).
Assim, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de
alegada contradição do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo
com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão
no julgado embargado, conforme exige o art. 1. 022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição
dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por S/A Moageira e Agrícola , com
base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (fl. 226):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IRPF
RETIDOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES
BRUTOS. Não cabe a empresa pretender que a contribuição previdenciária
patronal incida apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas
ou creditadas aos segurados empregados. É devida pela empresa a
contribuição previdenciária sobre o total dessas remunerações, considerado o
valor bruto.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 262/268).
Nas razões do recuso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
489, §1º, 1.022 do CPC; 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. Sustenta, em resumo: (I) tese de
negativa de prestação jurisdicional; (II) "por não serem destinados a retribuir o trabalho
desenvolvido pelos trabalhadores à Recorrente, os valores retidos de Imposto de Renda e
Contribuição Previdenciária do empregado, não podem fazer parte da base de cálculo da
contribuição previdenciária – cota patronal – devida pela Recorrente" (fl. 325).
Contrarrazões às fls. 335/337.
Parecer ministerial às fls. 388/394, pelo não provimento do recurso
especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, destaca-se o acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls.
229/230 - g.n.):
A apelante busca o reconhecimento do direito de não incluir a contribuição
para o INSS e o IRPF retido de seus empregados/autônomos na base de cálculo
da Contribuição Previdenciária, ou seja, busca a exclusão dos aludidos valores
descontados daqueles.
Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que não cabe à
recorrente/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas
sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados .
Em julgado, unânime (Apelação Cível nº 5002695-69.2019.4.04.7001/PR),
tendo como relator o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, a matéria foi decidida nos
seguintes termos:
Pelo que se vê da petição inicial, a empresa busca afastar a cobrança
da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota
destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração
dos empregados correspondentes à cota parte da contribuição
previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),
descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, a e b), a pretexto de que tais valores não são efetivamente pagos
aos empregados.
Ora, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal,
nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo
que a impetrante pretende, na verdade, é que a referida contribuição
incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o
desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de
contribuição previdenciária.
Observa-se, claramente, que a impetrante confunde o plano jurídico da
hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas,
devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços...- art.
22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo
desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados
aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o
desconto da cota do empregado relativa à contribuição
previdenciária).
Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à
exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.
As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal
também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT
e terceiros .
[...]
Diante desse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de
exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor retido a título de contribuição
previdenciária do empregado, raciocínio que também se aplica ao Imposto de Renda.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA
EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial
consta o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para "não
incluir os valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e
Contribuição Previdenciária dos seus empregados, na base de cálculo das
contribuições previdenciárias ? cota patronal". Na sentença, o Juízo de 1º Grau
denegou a segurança postulada. Interposta Apelação, o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso, ao entendimento de que não cabe a empresa
pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o
valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados
empregados, sendo devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o
total dessas remunerações, considerado o valor bruto. Opostos Embargos
Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada
violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 22, I, e 28 da Lei 8.212/91, a
impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por
suposta existência de omissão não suprida pelo Tribunal de origem, e além
disso, a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os
valores descontados dos segurados empregados a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição
do presente Agravo interno, no qual a impetrante manifestou "que não há o que
se contrapor quanto ao reconhecimento da inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC", mas impugnou os demais fundamentos da decisão agravada e
reiterou, no tocante ao mérito da causa, as razões do Recurso Especial.
III. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
IV. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris
sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero
responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária
possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela
qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
V. Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na
fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021; REsp 1.898.707/RN,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/04/2021.
VI. Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1.936.971/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "a exclusão do
INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária
Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de
compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo
Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou
provimento à Apelação da impetrante.
III. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à
Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto
3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise
de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão
"lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
IV. Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que
sustenta violação a precedentes jurisprudenciais. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula").
V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III
e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris
sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero
responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária
possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela
qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não
sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91,
mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria
a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão
do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado
permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais,
da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição
patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de
cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao
princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo
único, V, da Constituição.
IX. Também não socorre o recorrente o precedente firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 574.706/PR, submetido à
sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 69, cuja tese restou
assim redigida: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". De fato, naquele precedente, a controvérsia girava em
torno da inclusão do ICMS no conceito constitucional de faturamento - base de
cálculo do PIS e da COFINS -, ao passo que, na espécie, a discussão reside no
correto alcance do conceito legal de remuneração. Cumpre lembrar que o
próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso
Extraordinário 1.187.264/SP, submetido à sistemática de repercussão geral,
sob a rubrica do Tema 1.048, fixou tese no sentido de que "é constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na
base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -
CPRB", o que demonstra que a análise da extensão da ratio decidendi daquele
julgado deve ser criteriosa.
X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se
indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às
contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp
1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
( REsp 1.902.565/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021)
No mesmo sentido, confiram-se: REsp 1.967.388/SC , Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/11/21 e REsp 1.960.881/RS , Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/21.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?