Informações do processo 2021/0325512-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1967457
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 12/11/2021 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021

03/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.
EFICÁCIA
ERGA OMNES DA SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.
1.075/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
n. 1.101.937-RG/SP, reputou inconstitucional a
redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela
Lei n. 9.494/1997, sendo repristinada sua redação
original, oportunidade em que concluiu que, em se
tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor e que, ajuizadas
múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou
regional, firma-se a prevenção do Juízo que primeiro
conheceu de uma delas, para o julgamento de todas
as demandas conexas.

2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
razão pela qual incide o Tema n. 1.075/STF.

3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).

4. Não preenchidos os pressupostos de

admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, aplica-se a
tese do Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no
recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso (CPC, art. 927, III).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de junho de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 21199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 21 de junho de 2023, às
14:00:00 horas.



Retirado da página 20636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10770 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.075/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 801):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES.
SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA.
DISPOSITIVO       CONSTITUCIONAL.       ANÁLISE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes
da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas
demandas que envolvem direitos individuais homogêneos,
como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu
enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de
liquidação.

2. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil
pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985,
prescinde da incursão no conjunto fático-probatório, sendo
inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido
pelo agravante. Precedentes.

3. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é
inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a
dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete

exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da
CF.

4. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 832-836).

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, 37, caput, e 196 da
CF e aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Alega ter ocorrido desrespeito ao princípio da separação dos poderes
e da reserva do possível, visto que o acórdão recorrido "[...] invadiu esfera de
competência e atribuição do Poder Executivo, no que concerne à definição de
políticas públicas de saúde e à otimização da aplicação dos recursos públicos"
(fl. 848).

Aponta violação dos princípios da universalidade e da isonomia, que
devem nortear o Sistema Único de Saúde, e do princípio da eficiência da
administração pública, pois "[...] a decisão cria desequilíbrio nas políticas
públicas de saúde, quebrando regras de financiamento estabelecidas de forma
uniforme e coerente pelo SUS para os três níveis de governo [...]" (fl. 851).

Defende a necessidade de sobrestamento do feito, visto que o STF
afetou à sistemática da repercussão geral a discussão da matéria referente à da
possibilidade de ajuizamento da ação civil pública, pelo Ministério Público, para a
defesa do direito à saúde de pessoa determinada (Tema n. 262/STF).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 861-865.

É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a conceder
efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, inexistindo
qualquer debate sobre a possibilidade de o Ministério Público ajuizar ação civil
pública para a defesa do direito à saúde de pessoa determinada, razão pela qual
o Tema n. 262/STF não interfere no julgamento do presente recurso.

Feitos tais esclarecimentos, tem-se que o STF, ao julgar o RE n.
1.101.937 RG/SP, fixou as seguintes teses (Tema n. 1.075/STF):

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985,
alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação
original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional
ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-
se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas,
para o julgamento de todas as demandas conexas.

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS

DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos
interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-
os, mas também prevendo importantes instrumentos para
garantir sua pela efetividade.

2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à
pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu
status constitucional em 1988, quando houve importante
fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos,
decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a
uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos
denominados direitos humanos de terceira geração ou
dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade
ou fraternidade.

3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos
princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da
efetiva tutela jurisdicional.

4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da
Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os
efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos
beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de
competência, acarretando grave prejuízo ao necessário
tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à
total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da
atividade jurisdicional.

5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a
fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É
inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada
pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II -
Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas
múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e
fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção
do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento
de todas as demandas conexas".

(RE n. 1.101.937, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/6/2021.)

No caso, ao examinar a controvérsia, este Tribunal Superior assim se
manifestou (fls. 804-806):

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga
omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente
nas demandas que envolvem direitos individuais homogêneos,
como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu
enquadramento à hipótese, na fase de liquidação ou execução
individual autônoma.

[...]

Dessa forma, os efeitos da sentença podem atingir aqueles que
não fizeram parte da relação processual, desde que comprovem
as mesmas condições dos substituídos para a concessão do
tratamento médico objeto da presente ação civil pública.

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância

com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a
conclusão adotada no Tema n. 1.075/STF.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, segunda parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão