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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA
E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALTO NUNES
PEREIRA , em face da decisão monocrática de fls. 646/650, assim ementada:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. "
Nas razões destes embargos, a Defesa busca demonstrar omissão no decisum
embargado ao argumento de que "[o] acórdão embargado violou a norma dos artigos 26,
149, 156 II e 386, inciso VI, ambos do Código Penal, ante a negativa da realização, de
diligência e perícia, requerido pela defesa, caracterizando manifesto cerceamento de
defesa, bem como contrariou o quanto previsto no art. 386 do CPP." (fl. 661).
Requer, portanto, o acolhimento do incidente aclaratório para que haja reforma
do acórdão recorrido, a fim de absolver o embargante ou, subsidiariamente,
redimensionar a pena-base para o mínimo legal, bem como o abrandamento do regime
prisional, substituindo a pena corporal pelas restritivas de direito.
É o relatório.
Decido .A irresignação do embargante não merece acolhida.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos
para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação
do decisum embargado.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Para se configurar a contradição, é necessário que a
fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão
atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos
declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no HC
358.053/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz ,DJe 12/03/2019).
Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Por oportuno, destaco os
seguintes trechos da decisão monocrática (fls. 647/649, grifei):
"Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
574/578) parte deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente,
todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar
trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir
genericamente a impossibilidade de incidência da Súmula 7/STJ.
Digo, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a Defesa
afirmou que: "(...) pretendeu-se discutir uma matéria de direito, ou seja,
a inobservância do princípio do in dubio pro réu. Aduz daí que não se
almeja o reexame das provas. Ademais, por se tratar de uma matéria de
direito, clarividente é utilização deste remédio jurídico processual no
caso em questão." (fls. 577/578).
Das razões colacionadas na irresignação, verifico, portanto,
que o agravante não refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de
maneira adequada , pois deveriam indicar como o acórdão recorrido
enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, bem como
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório,
deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum
a quo, o que não aconteceu.
Com efeito, é entendimento desta Corte Superior que,
"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova,
ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível." (AgInt
no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
18/11/2016).
[...]
Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a
impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que
negou trânsito ao recurso."
Nota-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da
matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Assim, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer omissão,
porquanto porquanto as teses levantadas no recurso encontraram óbice a sua
apreciação , não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam a sua
oposição.
Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO VOTO DO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO
CPP . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer
ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. A ocorrência de erro material na ementa e no voto de
acórdão enseja o conhecimento de embargos de declaração tão somente
para corrigi-lo.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento de agravo regimental não se coaduna com a via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
corrigir erro material na ementa e no voto do acórdão embargado."
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 492.287/PB, Quinta Turma , Rel.
Min. João Otávio de Noronha , DJe 26/02/2021).
"PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a
revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e
exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial,
não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades
ora apontadas.
3. Assim, considerando que o propósito do ora embargante
possui caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da
fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual deve ser negado provimento, na medida em
que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado, o qual trago à colação para
apreciação do Colegiado.
[...]
7. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1850458/RS,
Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 26/02/2021).
Rejeito , portanto, os embargos de declaração.
Brasília, 30 de junho de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo regimental interposto por ADALTO NUNES PEREIRA ,
contra decisão de fls. 600/601 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de manifesta intempestividade.
Nas razões do agravo regimental, a Defesa asseverou que "(...) os prazos
processuais em razão da pandemia e de acordo com as Resoluções 313 e 314 do CNJ,
ficaram suspensos até 15/05/2020." (fl. 606). Nestes termos, requereu a reconsideração
da decisão impugnada.
Às fls. 620/621, houve reconsideração da decisão da d. Presidência e
determinada a redistribuição dos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou
pelo desprovimento do recurso especial (fls. 631/640).
É o relatório.
Decido . Tendo em vista a reconsideração da decisão de fls. 600/601, passo a examinar
o agravo em recurso especial.
O agravo, contudo, não merece ser conhecido.
Nas razões do recurso especial (fls. 488/512), com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, a Defesa sustentou violação ao artigo
5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como aos artigos 156 e 386, inciso VII,
ambos do Código de Processo Penal, porquanto "(...) as provas anexadas aos autos são
inconsistentes e frágeis, logo, deve ser afastada a condenação do recorrente por
ausência de provas hábeis para essa finalidade, vez que esta não pode ser fundada em
CONJECTURAS OU PROBABILIDADES ." (fl. 505). Ademais, aponta dissídio
jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 546/553), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ. (fls. 564/566).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 574/578) parte deixou de
infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir
genericamente a impossibilidade de incidência da Súmula 7/STJ.
Digo, quanto à incidência da Súmula 7/STJ , a Defesa afirmou que:
"(...) pretendeu-se discutir uma matéria de direito, ou seja, a inobservância do princípio
do in dubio pro réu. Aduz daí que não se almeja o reexame das provas. Ademais, por se
tratar de uma matéria de direito, clarividente é utilização deste remédio jurídico
processual no caso em questão." (fls. 577/578).
Das razões colacionadas na irresignação, verifico, portanto, que o agravante
não refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de maneira adequada, pois deveriam indicar
como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, bem
como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo , o que não
aconteceu.
Com efeito, é entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se
cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo
com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível." (AgInt no AREsp
600.416/MG, Segunda Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 18/11/2016).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é
bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que,
para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a
questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da
causa.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
1.802.457/SP, Quinta Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha ,
DJe de 30/9/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à
incidência da Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas
deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório,
deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão
objurgado, o que não aconteceu.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
2.021.252/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 16/3/2022).
Desse modo, a ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos
fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre
impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade
dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de
impugnação específica de cada um deles.
Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que
autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os
fundamentos da decisão recorrida.
Além do mais, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a
não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que
levaram ao trancamento do recurso especial.
Ilustrativamente:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA.
1. O Agravante não infirmou, especificamente, todos os
fundamentos da decisão combatida, o que atrai a incidência da Súmula
n. 182 desta Corte.
2. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram
o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias,
apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos
excepcionais impedirão a execução provisória.
3. Agravo regimental improvido e deferida a execução
provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da
condenação, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os
atos preparatórios." (AgRg no AREsp n. 984.287/RS, Sexta Turma ,
Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 26/06/2017).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial
quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos
fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
842.493/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de
16/5/2016).
Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão
deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos
indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
P. e I.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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