Informações do processo 2021/0335128-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004511
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2021 a 30/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

30/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
cuja ementa é a seguinte (fl. 542, e-STJ):

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA. MULTA EXCESSIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Ação julgada
parcialmente procedente para o fim de limitar a multa aplicada pela infração descrita
no “item 1" do AIIM nº 4.073.570-9 ao valor correspondente a 100% do imposto
devido pela operação e para limitar a incidência de juros à taxa SELIC. Apelação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pedido de inversão do julgado. Alegação
de que as multas punitivas não podem ser tratadas como se fossem multas
moratórias. Não cabimento. Valor da multa indicado no auto de infração supera em
muito o valor total do tributo em tese devido. Recurso da White Martins Gases
Industriais Ltda. contra data de incidência dos juros de mora. Não cabimento.
Alegação de ausência de razoabilidade na aplicação das multas descritas nos itens II
e III do auto de infração. Eventual irregularidade na atuação do servidor que não
comporta apreciação nesse momento e oportunidade. Majoração dos honorários
advocatícios de rigor. Sentença mantida. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E
OFICIAL DESPROVIDOS.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 559, e-STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 2º, IV, da Lei
9.784/1999.

Contrarrazões apresentadas às fls. 680-689, e-STJ.

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 726-728, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 731-766, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.

Verifico que se reconheceu a repercussão geral da matéria versada no apelo
(RE 640.452/RG), que cuida do tema: "Caráter confiscatório da 'multa isolada' por
descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental" – Tema
487/STF.

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo
de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora
envolva a incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à
discussão relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no
sentido de que, se a verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório
também o seria.

2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre
juros de mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 808).

3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das
mesmas verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora
são "juros de mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/6/2017.

4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por
medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte
Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no
STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.

5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo
novo pronunciamento da Corte a quo.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1.473.147/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/3/2018)

Aliás, em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o
próprio STF tem determinado o retorno dos processos ao Tribunal de origem, para
aguardar o julgamento do Tema afetado. Confiram-se:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE

DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu
por maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em
momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG 928.943,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes
autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema.

3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia
processual construída em sede extraordinária no presente processo e determinar
a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do
RISTF.

(ARE 934.095 AgR-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22.11.2016)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO
GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA –
SOBRESTAMENTO – MANUTENÇÃO.

O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições
sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distinção
entre "ato cooperativo típico" e "ato cooperativo atípico", teve repercussão
geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº
672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo,
tanto no mencionado recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da
incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se
aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime
da repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão
do entendimento. (RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe 25-05-2015) Embargos de declaração em agravo regimental
em recurso extraordinário.

2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida.
RE-RG 599.658.

3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução à
origem com base no disposto no art. 543-B do CPC.

(RE 543.799 AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe 3.8.2015)

Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre o STF e o STJ sobre a mesma controvérsia, os autos devem retornar à Corte de
origem, para a realização do oportuno juízo de conformação com o referido precedente
obrigatório do STF, consoante os arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente após realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão
Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

No mesmo sentido, confiram-se as decisões monocrática proferidas em casos
semelhantes por eminente Ministros que compõem a Primeira Seção desta Corte: AREsp
1.862.408, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/8/2021; AREsp 1.717.226, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 16/10/2020; AREsp 1.572.570, Rel. Min. Herman
Benjamin, 28/10/2019; REsp 1.824.159, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 9/8/2019.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.030, 1.039 e 1.040

do CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelo STF; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir do precedente obrigatório.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 7703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão