Informações do processo 2021/0335211-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004534
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2021 a 25/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE ANTECIPA OS
EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES
PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUE
REDUZA O BENEFÍCIO DO OBREIRO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-
MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E ART. 201, §2º DA CF.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO assim ementado (fls. 491-516):

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II,
DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 692 STJ.

1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as tesesjurídicas
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de
recursoextraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve
serrealizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante
artigo1.040, II, do Código de Processo Civil.

2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, aojulgar o
presente recurso, diverge do entendimento pacificado pelo STJ quantoao
Tema 692.

Naquela ocasião, restou consignado ainda o seguinte (fls. 497 e 503):

Reconhecida a possibilidade de pagamento dos valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o Tema aponta que pode ser feito
por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago em favor

da Autarquia.

Contudo, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício
previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo,
em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário-mínimo.

Com efeito, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste
Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a
sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo.

(...)

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adotara tese jurídica
reafirmada no Tema 692 pelo STJ quanto à obrigação de devolução de valores
recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, ressalvado o
desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à
quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o
devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família.

Nas razões do recurso especial (fls. 520-539), a autarquia alega que o acórdão
recorrido criou restrições à devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada,
posteriormente revertida, que não foram delineados no Tema 692 STJ. Argumenta que
embora o aresto tenha fundamento constitucional, a corte suprema pelo Tema 799 STF
já asseverou que a questão referente à devolução dos valores recebidos indevidamente a
título de tutela antecipada revogada é infraconstitucional, motivo pelo qual não incide a
Súmula 126 ao caso, dado que a competência seria exclusiva do STJ.

Aduz que a decisão proferida em juízo de retratação viola o art. 927, III, da CF e o
art. 115, II, da Lei 8.213/91, reduzindo a aplicabilidade do mencionado artigo 115, bem
como viola o sistema dos recursos repetitivos.

Assevera que caso se entenda haver fundamento constitucional, deve ser
concedido o prazo do art. 1.032 do CPC/15.

Contrarrazões às fls. 545-549 e admissão pela Corte de origem às fls. 551-555.

É o relatório. Decido.

Pelo que se observa do relatório da presente decisão, o presente recurso especial
foi interposto contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação, que aplicou o
Tema 692 do STJ, determinando o desconto de valores recebidos a título de tutela
antecipada.

Na ocasião, entretanto, a Corte a quo emitiu novo fundamento, e estabeleceu
limite à essa devolução, de forma que o desconto a ser realizado em eventual benefício
previdenciário, além de estar limitado a 30%, conforme determina a tese fixada no Tema
692 do STJ, não pode reduzir o benefício a valor inferior ao salário-mínimo, em
atendimento ao princípio da dignidade humana e o conteúdo do art. 201, §2º da CF/88.

O aresto ficou fundamentado, in verbis (fls. 497 e 503):

Reconhecida a possibilidade de pagamento dos valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o Tema aponta que pode ser feito
por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago em favor
da Autarquia.

Contudo, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício
previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo,
em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário-mínimo.

Com efeito, a jurisprudência das Turmas de Direito previdenciário deste
Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a
sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo.

(...)

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adotara tese jurídica
reafirmada no Tema 692 pelo STJ quanto à obrigação de devolução de valores
recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, ressalvado o
desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à
quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o
devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família.

Então o que se observa é que em relação à questão infraconstitucional, que diz
respeito à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela
posteriormente revogada, foi observado o limite mensal estabelecido no Tema 692/STJ,
de forma que o Tribunal a quo aplicou a tese tal como formulada nesta e. Corte.

O segundo fundamento, contudo, de que esse limite não pode reduzir eventual
benefício do recorrido a limites inferiores ao salário-mínimo, em respeito ao princípio
da dignidade humana e ao art. 201, §2º da CF, que é a questão controversa
remanescente dos autos, é fundamento eminentemente constitucional, cuja solução é
inviável pela via do especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Em hipótese semelhante, destaquem-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR.
SALÁRIO-MÍNIMO. DESCONTO. OFENSA AO ARTIGO 201, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Verificado que o ponto nodal da questão não está na ofensa ao artigo 115,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, que permite o desconto, do benefício
previdenciário, de valores pagos a maior; mas, sim, no disposto no artigo 201,
§ 2º, da Constituição Federal, que estabelece que nenhum benefício que
substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário-mínimo, o recurso não pode ser
conhecido, porquanto não cabe o exame de matéria constitucional em sede de
recurso especial. Precedentes. (REsp 571.988/RS, Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA,DJ de 16/11/2004)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI Nº
8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

1. Quanto a suposta violação ao art. 45 da Lei nº 8.112/90, verifica-se que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após
a oposição dos embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. A Corte Estadual não invocou referida norma para limitar em 30% os
descontos na conta corrente da agravada, tendo decidido a controvérsia com
base em fundamentos eminentemente constitucionais, quais sejam, os
princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.

3. Eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo
pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.913.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

Por fim, no tocante ao pedido de aplicação do art. 1.032 do CPC, a par da falta de
prequestionamento, tal dispositivo trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao
recurso especial que versar sobre questão constitucional, a saber, hipótese em que há
equívoco em relação à escolha do recurso apresentado.

No caso dos autos não há equívoco, porquanto o próprio recorrente reconhece o
fundamento constitucional do aresto recorrido, de modo que deveria ter interposto o
recurso extraordinário.

Ademais, mesmo antevendo o fundamento constitucional, o recurso não tem
capítulo suscitando a violação a dispositivo constitucional, não havendo, portanto,
fungibilidade a ser reconhecida, in casu.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÓLEO DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE
ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E
7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE
COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE
603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza
constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o afastamento
dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo do ISSQN se pautou na
aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE 603.497/MG (com
repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).

2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em face dos
fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que impossibilita o
conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 126
do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."

3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta
aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no
Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o
precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão
dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda
evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento
algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte
emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em
tema de ordem Constitucional.

4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente
para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da
norma do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que
determina a abertura de prazo ao recorrente para manifestação
sobre a questão constitucional e remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, visto que esta Corte apenas admite a aplicação
da fungibilidade veiculada por essa norma quando o próprio
recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo,
portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso

cabível, o que não é o caso dos autos, visto que, além da
inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo
decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada
contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há
falar em aplicação do referido princípio. A propósito: AgInt no
AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/4/2023, DJe de 16/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso, embora a alegação do Recurso Especial seja de contrariedade a
dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
à luz de fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, inviável
a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência do STF. Incidência da Súmula 126/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do artigo
1.032 do CPC/2015 ocorre quando há um equívoco quanto à
escolha do recurso cabível. Entretanto, este não é o caso dos autos,
uma vez que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e
o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional.
Precedentes . 3.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.904.897/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)

Não se verifica também a hipótese de sobrestamento dos autos, considerando o
entendimento de que o fundamento do acórdão recorrido é constitucional o que afasta a
competência desta e. Corte para o seu julgamento.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão