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Movimentações 2022 2021
30/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTARIA.
EXAME. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE. PREJUIZO.
1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim
de acolher a tese suscitada pela parte recorrente, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de
recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não
basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados
apontados como paradigmas, sendo necessária a realização
do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das
situações e a divergência de interpretações entre os julgados
confrontados.
4. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n.
7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa"
(AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/03/2022 Visualizar PDF
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada
a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAYCON EMERSON
BEZERRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 509/510):
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APELAÇÃO CIVEL.
LICENCIAMENTO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 2.040/96. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual
também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos
atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são
alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC
atual, inclusive as concementes à fixação dos honorários advocatícios, que se
regem pela lei anterior.
2. De acordo com o inciso XV do art. 3° do Decreto n. 2.040/96, adido é o
militar que se vincula a uma Organização Militar, por ato de autoridade
competente, sem integrar o seu efetivo. A Lei n. 6.880/80 prevê, em seu art.
84, a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de
alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada.
3. Nos casos em que a junta médica considerar o militar incapaz
temporariamente para o serviço militar, ou mesmo apto para o serviço militar,
mas com restrições de ordem física, ou entender por ser definitiva sua
incapacidade, e verificando-se que sua condição exigia tratamento médico-
hospitalar, até que definida sua situação, deverá o militar ser mantido na
condição de adido. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Não havendo recurso da parte autora quanto ao pedido de reforma, não é
razoável a manutenção do militar como adido à unidade indefinidamente, ante
a ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico após longo
tempo de seu licenciamento, considerando-se, ainda, que a Lei n° 6.880/80
prevê como período máximo de agregado ao militar temporário o período de
dois anos (art. 106, inciso III), após o qual deverá ser licenciado ou mesmo
reformado, conforme o caso.
5. Na hipótese dos autos, o autor ingressou no Exército em 1°/03/2004 e, após
ter sofrido dois acidentes, quando participava de partidas de futebol, passou a
apresentar problemas no joelho direito, sendo, contudo, após curtos períodos
de incapacidade temporária, submetido a inspeção de saúde (em 13/01/2011)
que o considerou apto para o serviço militar com restrições tão somente para
fins de prática de atividades físicas e esportivas pelo período de um mês.
6. Assim, não havendo recurso quanto ao pedido de concessão de reforma, e
não havendo, também, comprovação nos autos de que o autor esteja
necessitando de tratamento médico, deve ser indeferida a pretensão de
reintegração ao serviço militar como adido à unidade.
7. Revogada a antecipação de tutela concedida na sentença.
8. Condenação do autor nos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil
reais), cuja execução fica suspensa em razão de estar litigando sob o pálio da
justiça gratuita.
9. Apelação da ré e remessa oficial providas. Apelação adesiva do autor
desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 531/536).
No recurso especial obstaculizado, a parte apontou, além de dissídio
pretoriano, violação dos arts. 50, IV, "e", 82 e 84, da Lei n. 6.880/1980 e do art. 431 da
Portaria n. 816/2003, argumentando que "[...] se encontrava (e ainda se encontra)
incapacitado para o serviço (inclusive militar), em decorrência de doenças manifestadas
durante a prestação do serviço castrense (acidentes em ato de serviço), razão porque deve
ser mantido na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e
vencimentos" (e-STJ fl. 557) e que estava incapacitado no momento em que foi
licenciado.
Acrescenta, ainda, que houve divergência jurisprudencial quanto à
interpretação dos arts. 82, I, e 84 da Lei n. 6.880/1980, apontando como acórdão
paradigma o AgRg no REsp 1.545.331/PE.
Contrarrazões às e-STJ fls. 575/585.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Mostra-se pertinente transcrever trecho do acórdão ora recorrido (e-
STJ fls. 503/507):
Mérito
A matéria em discussão diz respeito ao licenciamento de militar temporário
que se encontra com problemas físicos ou de saúde, nas situações em que
o órgão militar considera-o incapaz para o serviço militar e procede ao
seu licenciamento, com base no Decreto n° 57.654/66, que prevê a
desincorporação do militar temporário em caso de moléstia ou acidente
que o torne definitivamente incapaz para o serviço militar.
Em que pese ter havido pedido de reforma na inicial, a qual foi
desprovida pelo juízo a quo na sentença não houve recurso da parte
autora nesse ponto, por isso que não é o caso de se julgar reforma do
militar.
A agregação do autor como adido
Nos termos do inciso XV do art. 3° do Decreto n. 2.040, de 21 de outubro de
1996, adido é o militar que se vincula a uma Organização Militar, por ato de
autoridade competente, sem integrar o seu efetivo. A Lei n. 6.880, de 1980,
prevê a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de
alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada (art. 84).
O Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército prevê, em seu
art. 430, que o militar não estabilizado que for considerado incapaz
temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde,
passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação,
alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo,
quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária,
ou tendo ficado comprovado, nos autos, que ele ainda necessitava de
tratamento médico quando de sua desincorporação, deve-lhe ser
assegurada a manutenção no serviço militar na condição de adido, até
definição de sua situação, quando será licenciado, desincorporado ou
reformado, conforme o caso concreto.
Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e deste Tribunal, verbis:
[...]
Em suma, estando o militar temporário necessitando de tratamento
médico, em razão de incapacidade temporária para o serviço militar, deve
ser mantido agregado, como adido à sua unidade .
Nos casos em que ficar constatada incapacidade definitiva tão somente
para o serviço militar, sem incapacidade para toda e qualquer atividade
laboral, pode o militar ser licenciado ou, sendo a incapacidade total e
permanente para qualquer trabalho, poderá, conforme o caso, ser-lhe
concedida a reforma.
Assim, uma vez concedida a medida antecipatória, nos autos, a fim de que
o militar temporário seja mantido como adido à unidade para fins de
tratamento médico, ultrapassado período razoável, até mesmo superior a
dois anos, é possível a revogação da medida, já que não se pode manter o
militar temporário indefinidamente como adido, sobretudo nos casos em
que não houver informação recente, nos autos, sobre seu estado de saúde.
Particularidades da causa
Cumpre ressaltar, uma vez mais, que se está a analisar neste Tribunal tão
somente a reintegração do autor ao serviço militar na condição de adido,
matéria constante do recurso da ré, e, ainda, as questões relativas ao pedido de
indenização por danos morais e os honorários advocatícios, ambas objeto de
recurso do autor.
Não houve recurso quanto ao pedido de reforma, que foi julgado
improcedente.
O autor ingressou no Exército em 1°/03/2004 e, após ter sofrido acidente
em serviço quando participava de partida de futebol (em 20/02/2009),
passou a apresentar problemas no joelho direito.
Em 12/04/2010, sofreu novo acidente em serviço, também em um jogo de
futebol, mais uma vez apresentando lesão no joelho direito.
Após a realização de tratamento médico, com alguns afastamentos do
serviço, o autor foi licenciado do serviço militar em 27/02/2011, após ter
sido submetido a Inspeção de Saúde, em 13/01/2011, que o considerou
apto para o serviço militar, com restrições.
De fato, o autor foi considerado apto na inspeção de saúde realizada em
13/01/2011, com o seguinte diagnóstico (fl. 84):
M23 - Transtornos internos dos joelhos (PACIENTE APTO A RETORNAR
ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS, ENTRETANTO NÃO DEVE
PRATICAR ATIVIDADES FÍSICAS/ESPORTIVAS POR MAIS 1 MÊS).
Da análise dos documentos trazidos aos autos, conclui-se que não há
qualquer prova de incapacidade do autor, sequer temporária, para o
serviço militar ou para a vida civil, não obstante após ter sofrido acidente
em serviço, o autor tenha passado a apresentar transtornos internos nos
joelhos, alternando, nas inspeções de saúde realizadas pelo Exército,
períodos de incapacidade temporária com outros de aptidão para o
serviço militar, como ocorreu na última inspeção realizada (em
13/01/2011), quando foi considerado apto com restrições para atividades
físicas somente.
Verifica-se, assim, que não há qualquer comprovação, seja por inspeção
médica ou perícia médica, de que o autor estivesse incapaz para o serviço
militar ou para todo e qualquer serviço, e nem mesmo de que esteja
necessitando de tratamento médico.
De fato, não foi realizada perícia nos autos, tampouco consta qualquer
outro laudo comprobatório de necessidade de tratamento de saúde por
parte do autor, e após janeiro de 2011 não há qualquer informação nos
autos quanto ao seu estado de saúde, de modo a que seja mantido na
condição de adido, quando já ultrapassados cerca de sete anos da última
inspeção de saúde realizada .
Em se tratando de incapacidade tão somente temporária, em razão de lesões no
joelho, não tem o militar direito à reforma, cuja concessão imprescinde de
perícia médica que comprove seu estado de incapacidade definitiva, seja para
o serviço militar ou para a vida civil.
Tendo em vista a ausência de provas quanto ao estado de saúde do autor
e, mais ainda, não havendo sequer indícios de qualquer espécie de
incapacidade, temporária ou permanente, parcial ou total, deve ser
indeferida sua manutenção como adido à unidade, considerando-se o
longo tempo decorrido sem qualquer evento ou notícia quanto a um
eventual problema de saúde .
Como já exposto neste voto, ultrapassado período razoável, em tomo de
sete anos, é possível e oportuna a revogação da medida, já que não se pode
manter o militar temporário indefinidamente como adido, sobretudo nos
casos em que não houver informação recente, nos autos, sobre seu estado
de saúde.
Não tendo o autor direito à reforma, a qual foi indeferida pelo juízo de origem,
ou de ser mantido como adido, consequentemente não há também direito a
qualquer espécie de indenização.
Condeno o autor nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais), cuja execução fica suspensa em razão de estar litigando sob o
pálio da justiça gratuita.
Fica desprovido, consequentemente, o recurso do autor também quanto ao
pedido de majoração dos honorários advocatícios.
Cumpre acrescentar que o licenciamento ou desincorporação do militar
temporário é ato adstrito à discricionariedade da Administração, visto
que, por não se tratar de militar estável, poderá, ser licenciado, seja por
conclusão de tempo de serviço ou por mera conveniência do serviço (art.
121, § 3°, da Lei n° 6.880/80), não se podendo impor à Administração a
reintegração do militar sem comprovação de irregularidade do
licenciamento, como no caso dos autos.
Fica, assim, revogada a antecipação de tutela concedida na sentença em favor
do autor. (Grifos acrescidos)
Registro – em relação à apontada contrariedade do art. 431 da
Portaria n. 816/2003 – que, "de acordo com o art. 105, III, alínea 'a', da Constituição
Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções
normativas, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão 'lei
federal'" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).
No que tange à alegada violação dos arts. 50, IV, "e", 82 e 84 da
Lei n. 6.880/1980, no tocante às teses de que o autor estava incapacitado no momento em
que foi licenciado e de que ainda se encontra incapacitado para o serviço (inclusive
militar), em decorrência de doenças manifestadas durante a prestação do serviço
castrense, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a
questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
Quanto a alínea "c", observa-se que a parte recorrente não atendeu
aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista
que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente,
a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante.
Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples
transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas,
não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 752.892/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
04/11/2015; AgRg no REsp 1.558.877/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgInt no AREsp 1.736.638/PE, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp
1.704.378/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
13/05/2021.
Acrescente-se que "este Tribunal tem entendimento no sentido de
que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na
qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?