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Movimentações 2022 2021
29/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE RESTRITA ÀS ATIVIDADES
CASTRENSES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A
ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MILITARES. INVERSÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se, na origem, acerca da legalidade do ato de
licenciamento do autor do serviço militar temporário junto às Forças Armadas.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de incapacidade
definitiva do militar temporário para o exercício das atividades civis, consoante
atestado por laudo médico. Salientou, ainda, que não foi comprovada a relação
de causa e efeito entre a enfermidade diagnosticada e as atividades militares.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
12/09/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
07/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE RESTRITA
ÀS ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
MILITARES. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA EX OFFICIO. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO
ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE.
LICENCIAMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da
Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva
para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de
serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida
legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa
e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade
física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à
reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada
a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente
comprovada tal Incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no
AREsp 399.0891RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).
3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos
militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 30, admitindo-o, dentre
outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou
estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força
Armada a qual vinculado o militar.
4. A matéria de direito em debate nos autos pressupõe a
comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários
conhecimentos da área médica, razão porque foi realizada a perícia técnica
com profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, seguindo,
portanto, os trâmites regulares, com respeito ao contraditório.
5. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (fls. 590/593), o
periciado é portador de "hérnia discai da coluna lombar". Ainda de acordo
com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico da parte autora
permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode
exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio
sustento, havendo limitações para o desempenho das funções que
demandem esforços físicos. Neste sentido, a incapacidade laborai para os
exercícios castrenses não impede que o demandante exerça, na vida civil,
ocupações compatíveis com sua eventual limitação, razão pela qual afasta-
se a hipótese do § 1° do art. 110 da lei 6.880/80 para efeitos de
passagem do militar para a inatividade. Outrossim, não restou
comprovada a relação de causa e efeito entre a enfermidade diagnosticada
e as atividades militares. Ao revés, o próprio expert observou que, na
verdade, trata-se de patologia degenerativa da coluna vertebral (quesito 09
-fls. 592v), inferindo-se, assim, que a eclosão da doença poderia ocorrer
em qualquer momento da idade produtiva do requerente, sem que tal fato,
de per si, fosse suficiente para atribuir a gênese funcional à enfermidade.
Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de licenciamento do
requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de
comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando
demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a
validade do laudo médico judicial.
6. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de
atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal
entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares,
estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu
desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando
que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no
serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a
qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou
de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência,
fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em
R$ 1.000, reais (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de
exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do
art. 98, § 3°, do CPC.
8. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da
parte autora prejudicada (fls. 985/986).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
1.023/1.028).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 1.031/1.091), a parte
agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
106, II, 108, III e IV, e 109 da Lei no 6.880/1980. Alega, para tanto, que possui
direito à reforma ex officio, com os proventos integrais do grau hierárquico
ocupado na ativa, considerando-se que sua incapacidade definitiva foi
adquirida em decorrência das atividades profissionais.
4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 1.141/1.148).
5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 1.149/1.151),
fundado na incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se interpôs o
presente agravo em recurso especial, ora em análise.
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
9. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de
origem assim se manifestou sobre o tema:
A matéria versada nos autos cinge-se à verificação da legalidade
do ato de licenciamento do autor do serviço militar temporário junto as
Forças Armadas, reintegrando-o na condição de adido e a sua reforma
caso seja constatada a incapacidade de modo definitivo para o serviço
ativo.
(...)
Assim, a reforma ex officio do militar, conforme previsão do art.
109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do
tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da
referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa
e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.
(...)
A matéria de direito em debate nos autos pressupõe a
comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários
conhecimentos da área médica, razão porque foi realizada a perícia técnica
com profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, seguindo,
portanto, os trâmites regulares, com respeito ao contraditório.
Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (fls. 590/593), o
periciado é portador de "hérnia discai da coluna lombar". Ainda de acordo
com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico da parte autora
permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode
exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio
sustento, havendo limitações para o desempenho das funções que
demandem esforços físicos. Neste sentido, a incapacidade laborai para os
exercícios castrenses não impede que o demandante exerça, na vida civil,
ocupações compatíveis com sua eventual limitação, razão pela qual afasta-
se a hipótese do § 10 do art. 110 da lei 6.880/80 para efeitos de
passagem do militar para a inatividade. Outrossim, não restou
comprovada a relação de causa e efeito entre a enfermidade diagnosticada
e as atividades militares. Ao revés, o próprio expert observou que, na
verdade, trata-se de patologia degenerativa da coluna vertebral (quesito 09
- fls. 592v), inferindo-se, assim que a eclosão-da-doença poderia ocorrer
em qualquer momento da idade produtiva do requerente, sem que tal fato,
de per si, fosse suficiente para atribuir a gênese funcional à enfermidade.
Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de licenciamento do
requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de
comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando
demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a
validade do laudo médico judicial.
(...)
Portanto, não havendo incapacidade definitiva para o exercício de
atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal
entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares,
estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu
desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando
que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no
serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a
qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou
de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte
apelante para as atividades da vida civil, imperiosa a reforma da
sentença, desabrigando-se a pretensão vestibular. (fl. 983).
10. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de incapacidade
definitiva do militar temporário para o exercício das atividades civis, consoante
atestado por laudo médico. Salientou, ainda, que não foi comprovada a relação
de causa e efeito entre a enfermidade diagnosticada e as atividades militares. E
ntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial .
11. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal
de Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE
ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de que o militar não recuperou a higidez mental, concluindo ter
havido o descumprimento da decisão judicial anterior, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O acórdão recorrido adotou a orientação desta Corte,
segundo a qual é ilegítimo o licenciamento do militar temporário ou de
carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no
exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente
incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração
ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado,
com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a
data do licenciamento indevido até sua recuperação.
V - Honorários Advocatícios. Cabimento.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1905396 /RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/11/2021, DJe 08/11/2021).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DAS ATIVIDADES CASTRENSES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente
os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
2. A agravante se limita a defender a tese de que o militar
temporário considerado inválido para o serviço militar em decorrência de
lesão desvinculada do serviço castrense não faz jus à reforma.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ no caso, ao contrário do
alegado pela insurgente, não se relaciona à existência ou não de
incapacidade do agravado, mas à sua relação com as atividades militares.
4. Portanto, a parte não refutou o fundamento de que o referido
óbice sumular impediria a pretensão recursal de alterar a conclusão
acerca da relação de causa e efeito entre a incapacidade do autor e o
serviço militar.
5. Ressalte-se que a tese defendida pela agravante não destoa do
entendimento adotado no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem
partiu da premissa jurídica de que o militar somente teria direito à
reforma caso fosse constatado que a incapacidade para o serviço militar
decorreu das atividades castrenses.
6. A ausência de combate específico às conclusões da decisão
combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em
virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da
incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1506012 /SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2020, DJe 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. A via do especial não presta para rever o entendimento da
Corte de origem, no sentido da existência de enfermidade preexistente, da
incapacidade temporária e da ausência de invalidez, tendo em vista o
óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?