Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/11/2021
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

10/11/2021 Visualizar PDF

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Seção: CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA 1729401
ATA DE JULGAMENTO DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2021, DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. Aos 10 (dez) dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2021, reuniu-se, em Sessão Ordinária, por videoconferência, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal , sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro. Procurador(a) de Justiça Dr(ª ) Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas e seis minutos (9h06), comigo, o Bacharel José Raul de Castro Gomes, Secretário, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 03 de novembro de 2021 , disponibilizada no dia 05 de novembro de 2021 e publicada no Diário da Justiça nº 9.251 de 08 de novembro de 2021 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS
1729370

Edital Nº 225/2021 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO

O Juiz Direito Presidente do Tribunal do Júri - Titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, Estado Federado do Piauí, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, na forma dos artigos
425, §§ 1º e 2º, e 426, §§ 1º a 3º, ambos do Código de Processo Penal, foram alistadas as pessoas indicadas no ANEXO I deste edital para
comporem a lista definitiva de jurados, válida para o ano de 2022 , nas sessões do Tribunal Júri desta Comarca de Fronteiras (sede e termo
judiciário), inclusive relacionadas aos delitos cometidos nos termos judiciários de São Julião e Alegrete do Piauí. Divulga-se, ainda, o teor dos
artigos 436 a 446 do Decreto-lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º, do mesmo diploma
legal ( ANEXO II deste expediente). E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será
publicado no Diário de Justiça e no átrio do Fórum de Fronteiras, situado na Av. José Aquiles de Sousa, nº 655, Centro, telefone (89) 3454-1611.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fronteiras/PI, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um (07.10.2021). Eu, José
Cleuton Batista de Sá, Secretário do Tribunal do Júri designado, subscrevo e certifico ser autêntica a assinatura do MM. Juiz de Direito Dr. Enio
Gustavo Lopes Barros.

ANEXO I DO EDITAL Nº 255

| 2021 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO Nº Nome Ocupação | PROFESSOR (A) 06 ALCENIR DE SOUSA LUZ PROFESSOR (A) 07 AMARO JAIDRAN BEZERRA DE SOUSA AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |

ANEXO II DO EDITAL Nº 199/2021 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3.10.1941

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

ENIO GUSTAVO LOPES BARROS

Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri - Titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 134 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão