Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao extraordinário e julgava improcedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 123), propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrida, a Dra. Renata Neiva Pinheiro, Procuradora Federal; pela interessada Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae União, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, a Dra. Alice Bernardo Voronoff; pelo amicus curiae Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para julgar procedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, reconhecendo o direito da autora de comercializar cigarros saborizados, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ambos acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Retirado
da página 731 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao extraordinário e julgava improcedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 123), propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrida, a Dra. Renata Neiva Pinheiro, Procuradora Federal; pela interessada Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae União, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, a Dra. Alice Bernardo Voronoff; pelo amicus curiae Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para julgar procedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, reconhecendo o direito da autora de comercializar cigarros saborizados, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ambos acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Retirado
da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao extraordinário e julgava improcedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 123), propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrida, a Dra. Renata Neiva Pinheiro, Procuradora Federal; pela interessada Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae União, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, a Dra. Alice Bernardo Voronoff; pelo amicus curiae Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para julgar procedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, reconhecendo o direito da autora de comercializar cigarros saborizados, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Retirado
da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao extraordinário e julgava improcedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 123), propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrida, a Dra. Renata Neiva Pinheiro, Procuradora Federal; pela interessada Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae União, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, a Dra. Alice Bernardo Voronoff; pelo amicus curiae Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para julgar procedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, reconhecendo o direito da autora de comercializar cigarros saborizados, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Retirado
da página 1094 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao extraordinário e julgava improcedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 123), propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrida, a Dra. Renata Neiva Pinheiro, Procuradora Federal; pela interessada Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae União, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, a Dra. Alice Bernardo Voronoff; pelo amicus curiae Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para julgar procedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, reconhecendo o direito da autora de comercializar cigarros saborizados, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Retirado
da página 1994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao extraordinário e julgava improcedente a ação declaratória ajuizada pela Cia. Sulamericana de Tabacos, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 123), propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.252 da repercussão geral): “A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrida, a Dra. Renata Neiva Pinheiro, Procuradora Federal; pela interessada Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiaeUnião, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelo amicus curiaeAssociação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo – AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato; pelo amicus curiaeAssociação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, a Dra. Alice Bernardo Voronoff; pelo amicus curiaeFundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; e, pelo amicus curiaeConfederação Nacional da Indústria, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Retirado
da página 3408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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