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Movimentações 2022 2021
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DNOCS, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 2.063-2.064):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 47,94%. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-SE. CONFLITO ENTRE
DUAS COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ULTERIOR. EARESP 600.811.
1. Apelações contra sentença (id. 4058000.2541810, assinada em 25/04/2018), integrada
pela decisão dos aclaratórios (id. 4058000.3498013, assinada em 21/09/2018), que julgou
parcialmente procedentes os embargos, para excluir da execução n. 0801911-
06.2014.4.05.8000 os exequentes José Ferreira Filho, Jesus Rodrigues Coelho, Josefa
Souza, João Ferreira de Lima, José Francisco Silva e José Luiz Sobrinho, considerando que
lhes foi desfavorável a coisa julgada mais recente (processo n.
0000613-71.1998.4.05.8000), transitada em julgado em 11/03/2002); limitar a incidência do
percentual de 47,94% à vigência da Lei nº 11.784/2008; determinar que os valores
exequendos sejam atualizados pelo IPCA-E; condenou os embargados/exequentes ora
excluídos em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre
seus respectivos cálculos na execução; em relação aos demais embargados, tendo havido
sucumbência recíproca, condenou cada parte em 10% sobre a respectiva diferença entre seus
próprios cálculos e aqueles a serem confeccionados de acordo com os parâmetros definidos
na sentença; e deferiu os benefícios da gratuidade judicial aos embargados, condicionando
sua revogação, no caso de se manter a execução de crédito em valor suficiente para fazer
face a eventuais despesas do processo sem prejuízo ao sustento.
2. Objetiva o apelante-DNOCS que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória,
porque, com o trânsito em julgado no processo n. 0004346-79.1997.4.05.8000 ocorrido em
2002, e o ajuizamento da execução em 07.2014, foi ultrapassado o prazo prescricional,
ainda que se considere interrompida a prescrição, com a contagem do prazo pela metade; ou
que o cálculo exequendo utilize a TR como critério para atualização.
3. Busca a parte apelante-particular que sejam mantidos na execução os
embargados/apelantes José Ferreira Filho, Jesus Rodrigues Coelho, Josefa Souza, João
Ferreira de Lima, José Francisco Silva e José Luiz Sobrinho, já que a sentença que primeiro
transitou em julgado foi a proferida nos autos do processo 0004346-79.1997.4.05.8000,
ainda no ano de 1999 (id. 4058000.3009876), lastro da execução ora embargada;
argumentando que, ante conflito de títulos judiciais com comandos diversos, a prevalência
recai no que transitou em primeiro lugar.
4. Conforme se observa dos autos, no título judicial formado no proc. 97.0004346-0,
ajuizado pelo SINTSEP-AL contra o DNOCS, a sentença julgou improcedente o pedido de
reajuste de 47,94%, da Lei 8.542/92. Na AC 140914-AL, em julgamento prolatado na data
de 1º de outubro de 1998, o recurso foi provido, com a reforma dessa sentença,
considerando-se que o direito índice de 47,94% já havia se incorporado ao patrimônio
jurídico dos servidores públicos federais; o que transitou em julgado em 1999, conforme
certidão juntada (id. 4058000.3009876). O SINTSEP ajuizou execução da obrigação de
pagar, protocolada em 18 de março de 2002, na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Alagoas (id.
4058000.299453, p. 40/67), a qual fora suspensa até que o deslinde dos embargos à
execução manejados pelo DNOCS (proc. n. 0001363-97.2003.4.05.8000, conforme se extrai
do Despacho, f. 1094, nos autos do processo n. 004346-79.1997.4.05.800 (id.
4058000.299481, p. 7/8). O trânsito em julgado nos embargos à execução ocorreu em 08-
06-2005 (id. 4058000.299457, p. 1 e 2/38). Tal julgado fora objeto da AR5661, cujo
acórdão fora alvo de recurso especial, e, no Agravo em Recurso Especial n.
141.411-AL, foi dado provimento ao recurso especial, a fim de afastar as aplicações do art.
741, do CPC, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da
execução; o que transitou em julgado, segundo certidão datada em 09 de abril de 2013 (id.
4058000.299448, p. 64/70). Destarte, com a execução complementar (n. 0801911-
06.2014.4.05), ajuizada em 1º de julho de 2014, não foi ultrapassado o prazo prescricional.
5. Quanto à correção monetária, na fase de liquidação do título judicial executado, o
julgamento do RE 870.947 (Tema 810), em sede de repercussão geral, concluiu pelo
afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, por considerar
que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o mais adequado para
recompor a perda de poder de compra. Desse modo, rejeita-se a aplicação do art. 1º-F, da
Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/90, para atualização da conta. Precedente:
(PROCESSO: 08038387220194050000, AG - Agravo de Instrumento,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO:
19/12/2019).
6. No tocante ao recurso da parte apelante-particular, em processos desse jaez, essa Turma
tem se posicionado no sentido de, havendo conflitos entre duas coisas julgadas, deve
prevalecer o comando da que foi decidida por último, em harmonia com o entendimento do
STJ, ao julgar o EARESP 600.811.
Precedente: PROCESSO Nº: 0807216-27.2017.4.05.8400 - Apelação Cível, Relator:
Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma; Magistrado
Convocado: Desembargador(a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre, assinado em
06/02/2020). Sem razão, portanto, a parte apelante-particular, vez que seu pedido se apoia
no comando da primeira coisa julgada, em contrariedade ao posicionamento jurisprudencial
acima indicado.
7. Apelações improvidas.
8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada em
1%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.
Embargos de Declaração não acolhidos.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto
20.910/1932 e 2º do Decreto-Lei 4.597/1942, sob os argumentos de que "a execução está
fulminada pela PRESCRIÇÃO em face de ter transcorrido o prazo prescricional de cinco anos
estabelecido nas normas federais supra transcritas" (fl. 2284).
Com contrarrazões às fls. 2.310-2.319.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.320-2.367.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação:
[...]
"1. Objetiva o apelante-DNOCS que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória,
porque, com o trânsito em julgado no processo n. 0004346-79.1997.4.05.8000 ocorrido em
2002, e o ajuizamento da execução em 07.2014, foi ultrapassado o prazo prescricional,
ainda que se considere interrompida a prescrição, com a contagem do prazo pela metade; ou
que o cálculo exequendo utilize a TR como critério para atualização.
2. Busca a parte apelante-particular que sejam mantidos na execução os
embargados/apelantes José Ferreira Filho, Jesus Rodrigues Coelho, Josefa Souza, João
Ferreira de Lima, José Francisco Silva e José Luiz Sobrinho, já que a sentença que primeiro
transitou em julgado foi a proferida nos autos do processo 0004346-79.1997.4.05.8000,
ainda no ano de 1999 (id. 4058000.3009876), lastro da execução ora embargada;
argumentando que, ante conflito de títulos judiciais com comandos diversos, a prevalência
recai no que transitou em primeiro lugar.
3. Conforme se observa dos autos, no título judicial formado no proc. 97.0004346-0,
ajuizado pelo SINTSEP-AL contra o DNOCS, a sentença julgou improcedente o
pedido de reajuste de 47,94%, da Lei 8.542/92. Na AC 140914-AL, em julgamento
prolatado na data de 1º de outubro de 1998, o recurso foi provido, com a reforma dessa
sentença, considerando-se que o direito índice de 47,94% já havia se incorporado ao
patrimônio jurídico dos servidores públicos federais; o que transitou em julgado em
1999, conforme certidão juntada (id. 4058000.3009876) . O SINTSEP ajuizou execução
da obrigação de pagar, protocolada em 18 de março de 2002, na 2ª Vara da Seção Judiciária
do Estado de Alagoas (id. 4058000.299453, p. 40/67), a qual fora suspensa até que o
deslinde dos embargos à execução manejados pelo DNOCS (proc. n. 0001363-
97.2003.4.05.8000, conforme se extrai do Despacho, f. 1094, nos autos do processo n.
004346-79.1997.4.05.800 (id. 4058000.299481, p. 7/8). O trânsito em julgado nos embargos
à execução ocorreu em 08-06-2005 (id. 4058000.299457, p. 1 e 2/38). Tal julgado fora
objeto da AR5661, cujo acórdão fora alvo de recurso especial, e, no Agravo em Recurso
Especial n. 141.411-AL, foi dado provimento ao recurso especial, a fim de afastar as
aplicações do art. 741, do CPC, e determinar o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento da execução; o que transitou em julgado, segundo certidão
datada em 09 de abril de 2013 (id. 4058000.299448, p. 64/70). Destarte, com a execução
complementar (n. 0801911-06.2014.4.05), ajuizada em 1º de julho de 2014, não foi
ultrapassado o prazo prescricional." (fls. 2.066-2.067).
Contudo, a partir da leitura das razões do apelo especial, resta evidente que a parte
recorrente não impugnou a fundamentação acima destacada, adotada pelo Tribunal de origem ao
negar provimento à apelação, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA
283/STF. OFENSA AO ART. 505 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o aresto recorrido atrai a
aplicação do óbice da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.835.325/PB, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/8/2020)
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES
DESPENDIDOS COM A REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA
LOCALIZADOS EM RODOVIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
[...]
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que amparou o acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.590.041/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição apontada quanto ao
pedido genérico.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi
inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para sanar contradição
e integrar o julgado.
(EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2018)
Ainda no mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fundamento nos arts. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?