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Movimentações 2023 2021
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 653.082/TO), assim ementado (eDOC 18):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSimpossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto [...] impede a autorização do benefício. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "
Narra a impetrante, em suma, que: a) o paciente cumpre pena de 7 (sete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e requereu autorização para desempenhar trabalho externo como prestador de serviços em manutenção de aparelhos de ar condicionado, contudo o pleito foi indeferido sob o fundamento de que “a modalidade de semiaberto inviabiliza a fiscalização do seu real e efetivo implemento de trabalho externo e de autônomo”; b) o trabalho é direito do condenado e tem um papel essencial na ressocialização do reeducando; c) a fiscalização da atividade de trabalho externo poderá ser realizada por outros meios, como apresentação de notas fiscais, de relatórios e de folha de presença do trabalho ou declaração de comparecimento.
Em razão do exposto, requer a concessão de autorização para o exercício de trabalho externo nos moldes pretendidos.
A liminar foi indeferida (eDOC 21). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (eDOC 26). O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi prestou informações (eDOC 30).
É o relatório. Decido.
Verifico a perda do objeto desta impetração.
Depreende-se das informações prestadas, o seguinte (eDOC 30):
“Sirvo-me deste expediente para informar que o jurisdicionado Joao Vitor Rodrigues Santos alcançou o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 27.9.2022, gozando desde então dos benefícios do respectivo regime.
O apenado encontra-se com livre circulação pela Comarca de Gurupi/TO no período das 6h às 19h , de segunda a sexta-feira, devendo recolher-se no período noturno em sua residência, ante a ausência de Casa de Albergado na comarca, com obrigação de lá permanecer recolhido de forma integral aos sábados e domingos.”
Dessa forma, ausente óbice para exercer trabalho externo como microempreendedor individual, julgo prejudicado este habeas corpus, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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